Acórdão nº 48/07.4TBLLE.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO Neste processo de expropriação por utilidade pública, os expropriados AA, BB, CC esta, por si e como sucessora do expropriado DD, entretanto falecido, e EE e FF, estes também sucessores de DD, recorrem para este STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2013 que negou provimento ao recurso que interpuseram contra a sentença proferida pelo Tribunal de Loulé e que fixou a indemnização devida pela expropriante EP – Estradas de Portugal SA em € 68.200,00 (sessenta e oito mil e duzentos euros), condenado esta a pagar-lhes tal importância acrescida da actualização, de acordo com os índices de preços ao consumidor, contada desde a data da publicação da declaração de utilidade pública administrativa.

Fundamentam a admissibilidade de tal recurso no preceituado no art. 678º nº 4 CPC (na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007 de24 de Agosto), ou seja, na contradição de acórdãos.

A expropriante contra-alegou, defendendo a não admissão do recurso por os recorrentes indicarem vários acórdãos em alegada contradição e por não identificarem a questão de direito objecto de solução contraditória e, pata além disso, sustentando a improcedência do recurso.

Remetido o processo a este STJ, foram os recorrentes convidados a escolherem, de entre os acórdãos que invocaram, apenas um, tendo eles optado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-04-2011, para servir de acórdão-fundamento do presente recurso.

Comprovado o trânsito em julgado deste acórdão através da pertinente certidão, e porque, quer neste, quer no acórdão recorrido eram tratadas várias questões de direito, foram os recorrentes convidados a apresentarem nova síntese conclusiva na qual identificassem claramente a questão fundamental de direito objecto de decisão contraditória.

Os recorrentes apresentaram então as alegações com um número de conclusões inferior às inicialmente apresentadas.

São elas as seguintes: I- Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, que julgou improcedente o recurso interposto pelos expropriados /recorrentes. É dessa decisão e ao abrigo do disposto no art. 686° n° 4 do c.P.c., que vem interposto o presente recurso para este Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

II - O processo tem como objeto a expropriação de uma parcela de terreno com a área de 5 693 m2, (Parcela 94), a destacar do prédio sito em ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, com a área de 9.980 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° ..., relativa à execução da obra de ligação do nó de Loulé 1 da V.I.S. às Quatro Estradas- 2° troço.

III- O PDM de Loulé, da parcela expropriada com a área de 5 693 m2, inclui parte, com a área de 850 m2, como área de Expansão - Espaços Urbanizáveis de Expansão do tipo C, zona A, e a outra parte, com a área de 4.843 m2, em Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN), zona B.

IV - O recurso tem por fundamento a contradição da douta decisão recorrida com o decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nos autos de recurso de apelação com o n? 2204/08.9TBGMR.Gl, de 14.4.2011.

V - A questão fundamental direito é, se no cálculo da indemnização devem ter-se em conta os critérios referenciais, que não se esgotam na lei da oferta e da procura, por mera referência ao preço de aquisição do imóvel ou àquele pelo qual foi vendido o prédio vizinho, mas que também devem ter esses parâmetros em causa.

E assim, se o preço de aquisição de uma fracção indivisa de 1/4 do prédio expropriado, efectuada em 2000, ou seja quase cinco anos antes do ato da expropriação, o preço de venda do prédio vizinho, confinante, com base no contrato promessa também do ano de 2000, e a proposta apresentada pelo Instituto das Estradas de Portugal, do prédio objecto da expropriação, revestem interesse para o cálculo da indemnização.

VI - A decisão recorrida, na fundamentação de direito, aderiu, sem mais, à peritagem, entendendo assim, não ser de considerar no critério do cálculo da indemnização esses parâmetros, do preço de aquisição do prédio expropriado, do preço de venda do prédio vizinho, da proposta do Instituto das Estradas de Portugal.

Constando da douta decisão recorrida, fls 23, que: ". .nenhum dos argumentos invocados pelos recorrentes, designadamente a prova documental e testemunhal produzida nos autos, permitia que o Tribunal " a quo" divergisse do laudo de avaliação unânime nas matérias que vêm contestadas - designadamente os critérios de avaliação adoptados, o cálculo do valor do solo, e a não inclusão na indemnização de uma verba por alegada depreciação da área remanescente.

" VII - Os expropriados juntaram ao recurso, um contrato, outorgado em 9 de novembro de 2000, pelo qual prometeram vender, pelo preço de Esc. 18 000 000,00 (89 783,62 euros) o prédio com a área total de 2000 m2, que também foi objeto de expropriação (parcela 92) e que confina com o prédio de onde foi desanexada a parcela ora expropriada (94), o que corresponde a Euros 45,00 m2; juntaram os expropriados aos autos, em 20.05.2008, uma escritura pública de compra e venda, outorgada em 21 de dezembro de 2000, pela qual foi vendido Y4 do prédio rústico, em causa, objeto da expropriação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° ... (e inscrito na matriz predial sob o artigo ..., conforme averbamento constante na parte superior da primeira folha da escritura, aliás, tal compra consta registada, conforme certidão do registo predial do prédio objecto da expropriação, junta aos autos), pelo preço de Esc. 135 000,000$00, equivalente a Euros 672 243,80 (tendo o prédio a área total de 13 500 m2) o que corresponde a Euros 199,00 m2; juntaram ainda, proposta apresentada pelo Instituto das Estradas de Portugal, ao expropriado DD, de aquisição de parcela a expropriar, a destacar do referido prédio, objeto da expropriação, no montante de Euros 402 054,37.

VIII- Na decisão recorrida não foi decidido e julgado o invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto dos pontos 12 e l3, pois, conforme se prova pelos respectivos documentos, a escritura pública de compra e venda, outorgada em 21 de Dezembro de 2000, pelo qual foi vendido 1/4 do prédio rústico, objecto da expropriação dos autos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n" .. (e inscrito na matriz sob o artigo ..., conforme averbamento constante da parte superior da primeira folha da escritura) é referente exactamente ao mesmo prédio rústico, objecto da expropriação. Aliás, tal compra consta registada, conforme certidão do registo predial do prédio objecto da expropriação, junta aos autos.

A proposta apresentada pelo LE.P. é referente a uma parcela a destacar do mesmo prédio, objecto da expropriação. O contrato promessa de compra e venda outorgado em 9 de Novembro de 2000, é referente a um prédio confinante com a parcela expropriada.

IX- Os critérios a que se refere o art. 26 do C.E., são referenciais e podem ser afastados e substituídos por outros (a pedido das partes ou por iniciativa do tribunal) se não permitirem a efetiva determinação do valor real e corrente dos bens expropriados, de acordo com o art. 23, n? 5 do C.E.

X- Notificados os expropriados do douto despacho de fls. 352, para clarificarem qual o critério que reputavam adequado para alcançar o justo valor do prédio expropriado, atento o disposto nos arts. 26 e 23 n" 5 do C.E., informaram nos autos, que o critério pretendido é o do preço justo de mercado e a classificação de toda a parcela expropriada como solo apto para construção.

XI- Os Exmos. Srs. Peritos ignoraram essa documentação, no critério para o cálculo da indemnização, nunca respondendo aos esclarecimentos pedidos pelos expropriados.

XII- Nenhum dos peritos considerou tal critério no seu laudo pericial.

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