Acórdão nº 0130/21.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 908/2019-T 1. RELATÓRIO 1.1 A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 13 de Setembro de 2021 no processo 908/2019-T ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=908%2F2019-T&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&id=5650.

) pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por oposição com o acórdão de 23 de Junho de 2021 da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º 480/12.1BESNT (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9d541a3bfdccf229802586ff0079b0e6.

), transitado em julgado, tendo apresentado alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão referente a saber são devidos juros indemnizatórios, nos termos do art. 43.º n.º 1 da LGT em virtude da anulação de acto tributário por caducidade do direito à liquidação, foram decididas diferentemente no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.

2) Verifica-se a identidade de situações de facto, porquanto, em ambos os casos subjacentes a Ac. recorrido e a Ac. fundamento as liquidações adicionais que foram objecto de impugnação judicial e arbitral viriam a ser anuladas atendendo a que o Tribunal considerou que estavam inquinadas de vício de caducidade do direito à liquidação.

3) Assim, tendo-se concluído pela procedência do vício de caducidade do direito à liquidação quer para o Ac. arbitral recorrido quer para o Ac. fundamento esteve em causa a análise do pedido de atribuição de juros indemnizatórios calculados sobre o imposto pago e até ao reembolso integral da quantia devida e fundado no n.º 1 do art. 43.º da LGT.

4) Verifica-se a identidade da questão de direito, uma vez que, quer o Acórdão fundamento quer a decisão arbitral recorrida, analisaram a questão de saber se eram devidos tais juros na sequência da anulação da liquidação por caducidade do direito à liquidação, nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT.

5) Assim, estando em causa determinar se são ou não devidos juros indemnizatórios nos termos do disposto no n.º 1 do art. 43.º da LGT em casos em que a liquidação é anulada por caducidade do direito de liquidação enquanto para a decisão arbitral recorrida foi considerado existir tal direito, já para o Acórdão fundamento, pelo contrário, não existe tal direito.

6) Acresce ainda que, entre a emissão do Acórdão fundamento e da decisão arbitral recorrida, não ocorreu qualquer alteração legislativa susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida.

7) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que a mesma situação de facto, da anulação da liquidação, por caducidade do direito à liquidação, foi entendida e decidida de forma diferente quanto ao direito, nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT, à atribuição de juros indemnizatórios decorrentes de tal anulação, sendo certo, igualmente, que a orientação perfilhada na decisão impugnada não está, antes pelo contrário, de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

8) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 152.º n.º 1 do CPTA e 27.º n.º 1 al. b) do ETAF.

9) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que a decisão arbitral recorrida, ao ter considerado que são devidos juros indemnizatórios e que in casu o erro é imputável à AT, que praticou o acto de liquidação, quando já tinha caducado o direito para o fazer, fez uma errada interpretação e aplicação do art. 43.º n.º 1 da LGT aos factos.

10) Na verdade, estando em causa no Ac. arbitral recorrido uma anulação de um acto de liquidação baseado unicamente na procedência daquele vício, não haverá lugar ao pagamento de juros indemnizatórios de acordo com a disciplina do artigo 43.º da LGT.

11) Efectivamente, como consta da fundamentação do Ac. fundamento, remetendo para anteriores Acórdãos do STA “Ora, é inquestionável que, quando se detecta um vício respeitante à relação jurídica tributária, se impõe a atribuição de uma indemnização ao contribuinte, pois a existência desse vício implica a lesão de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito.

Por isso, se pode justificar que, nestas situações, não havendo dúvidas em que a exigência patrimonial feita ao contribuinte implica para ele um prejuízo não admitido pelas normas fiscais substantivas, se dê como assente a sua existência e se presuma o montante desse prejuízo, fazendo-se a sua avaliação antecipada através da fixação de juros indemnizatórios a favor daquele.

Porém, nos casos em que o vício que leva à anulação do acto é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração, aquela nada revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido da prestação, à face das normas fiscais substantivas. Nestes casos, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, consequentemente, da anulação não se pode concluir que houve um prejuízo que mereça reparação. Por isso, pode-se considerar justificado que, nestas situações, não resultando da decisão anulatória a comprovação da existência de um prejuízo, não se presuma o seu valor, fixando juros indemnizatórios, mas apenas se deva restituir aquilo que foi recebido, o que poderá constituir já um benefício para o contribuinte, perante a realidade da sua situação tributária.

” 12) Pelo que, o pagamento de juros indemnizatórios não pode ser exigido e atribuído, como o fez o Ac. arbitral recorrido, com apelo à norma do n.º 1 do art. 43.º, precisamente porque não se apurou ter existido qualquer erro na liquidação imputável aos serviços.

13) Na previsão desta norma, repita-se, apenas cabe o erro de facto ou de direito, imputável aos serviços que só pode ser determinado na apreciação e decisão dos processos de reclamação graciosa ou de impugnação judicial quando estiver em discussão a (i)legalidade de uma liquidação.

14) No caso, porque o que inquina o acto de liquidação resulta unicamente da caducidade do direito à liquidação, tendo sido somente com base na procedência desse vício que o acto foi anulado, não tendo sido feito nenhum juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente não podia o Ac. recorrido, salvo o devido respeito, estender os efeitos da anulação da liquidação e determinar a atribuição de juros indemnizatórios com base no n.º 1 do art. 43.º da LGT.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados, conhecer-se do objecto do presente recurso e resolver-se o conflito de jurisprudência no sentido do deliberado no Acórdão fundamento, uma vez que o Acórdão recorrido fez uma incorrecta apreciação e aplicação do artigo 43.º n.º 1 da LGT, ao factos».

1.2 A sociedade Recorrida contra-alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor: «

  1. Conforme resulta da Petição Inicial que deu origem ao processo arbitral no âmbito do qual foi proferido o Acórdão em crise, constituíram objecto do Pedido de Pronúncia Arbitral, apresentado pela RECORRIDA: (i) o acto de liquidação de IRC n.º 2016 8310033083, o acto de liquidação de juros compensatórios n.º 2016 00000085165, o acto de liquidação de juros moratórios n.º 2016 00000085166, dois quais resulta um valor total de IRC a pagar de € 1.227.699,74 e, bem assim, (ii) acto de indeferimento do Recurso Hierárquico, apresentado no seguimento da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, todos referentes ao IRC do exercício de 2011.

  2. Como demonstrado nos autos que antecederam, a RECORRIDA pugnou pela invalidade dos actos de liquidação controvertidos, tendo requerido, a sua anulação, com fundamento em vício de violação de lei, designadamente, por terem sido emitidos após a verificação do prazo de caducidade.

  3. A este respeito, o Tribunal Arbitral concluiu que a Administração tributária praticou o acto de liquidação, quando já tinha caducado o direito para o fazer.

  4. Não se conformando com o entendimento do Tribunal Arbitral, na parte em que reconhece, à RECORRIDA, o direito ao recebimento de juros indemnizatórios pelo pagamento de imposto indevido, a Administração tributária vem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, interpor o presente recurso por Oposição de Acórdãos, por entender que o Acórdão arbitral proferido em 13 de Setembro de 2021 (Acórdão recorrido), se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 23 de Junho de 2021, e proferido no âmbito do processo 0480/12.1BESNT (Acórdão fundamento).

  5. Porém, e conforme se demonstrou, não poderá o presente recurso ser admitido por não estarem verificados os requisitos legais dos quais depende a sua admissibilidade, designadamente, por não se verificar: “a identidade quanto à mesma questão de direito sobre que incidiram as...

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