Acórdão nº 87/12.3TBVFL.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1.

Nos presentes autos de expropriação, em que é expropriante o AA, com sede na Praça do Município, concelho de ..., expropriada a BB, Lda.

, com sede na ..., e interessada a CC, S.A.

, com sede na ..., por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 17 de novembro de 2010, publicado no DR, II Série, n.º 230, de 26 de novembro de 2010, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.

os LVF 3.1, 3.2 e 3.3, sitas na freguesia de ..., do mesmo concelho, denominada de Quinta ..., com a área total de 20.261 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 109.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., parcela essa necessária à execução da obra do IC5 – nó de ... (IP2) – Lote 7 – ligação a ....

  1. Na sequência daquele despacho realizou-se, a 16 de dezembro de 2010, a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.

    Na ausência de acordo, recorreu-se a arbitragem, tendo os árbitros decidido, por unanimidade, que o valor da justa indemnização deve ser fixado no montante de €411.371,73 (quatrocentos e onze mil trezentos e setenta e um euros e setenta e três cêntimos).

  2. Por decisão proferida a 2 de julho de 2012, a parcela de terreno mencionada supra foi adjudicada à expropriante.

  3. A CC, S.A., veio reclamar um crédito, no valor de € 1.093.664,35, de que era titular perante a Expropriada, garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel objeto de expropriação.

  4. Seguiram-se as diligências instrutórias, inter alia, a avaliação com base na qual foi lavrado um laudo subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal e pela Expropriada, que indica o valor de €488.886,94 (quatrocentos e oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos) e um laudo subscrito pelo perito indicado pela Expropriante, que indica o valor de €117.631,14 (cento e dezassete mil seiscentos e trinta e um euros e catorze cêntimos).

  5. O processo seguiu os seus termos e foi proferida sentença que decidiu: “julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriante e, em consequência, fixar a indemnização total pela expropriação da parcela em causa nos autos no montante de € 319.353,69 (trezentos e dezanove mil trezentos e cinquenta e três euros e sessenta e nove cêntimos)”.

  6. Inconformada, a interessada CC, S.A., interpôs recurso de apelação.

  7. O Tribunal da Relação de Guimarães (por acórdão de 15 de fevereiro de 2019) decidiu: “- o recurso independente interposto pela apelante “CC, S.A.” totalmente improcedente; - o recurso subordinado interposto pela expropriante, “AA” totalmente improcedente; - e, em consequência, confirmam a decisão prévia e a sentença recorrida”.

  8. A interessada CC, S.A., irresignada, interpôs recurso de revista excecional, formulando as seguintes Conclusões: “1. O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão que manteve a decisão recorrida proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante “AA” e fixou a indemnização total pela expropriação em € 319.353,69.

  9. Por despacho de 17 de novembro de 2010, publicado no Diário da República, II Série, n.° 230 de 26 de novembro de 2010, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela n.° LVF 3.1, 3.2 e 3.3 correspondente ao bem imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.° ..., tendo a entidade beneficiária da expropriação AA, entrado na posse administrativa da referida parcela.

  10. Procedeu-se à arbitragem da parcela em causa tendo sido fixado o valor de indemnização a pagar ao proprietário da parcela expropriada, ou seja, à BB, Lda., em €411.371,77.

  11. Foi proferido despacho a adjudicar a propriedade da parcela expropriada à entidade beneficiária da expropriação “AA”.

  12. A 5 de julho de 2012, a CC, S.A., na qualidade de interessada, foi notificada nos presentes autos de expropriação da decisão arbitral, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 51.° do Código de Expropriações.

  13. A 26 de julho de 2012, a CC, S.a. veio informar os autos que era titular de um crédito no valor de € 1.093.664,35, garantido por hipoteca sobre vários bens imóveis, entre os quais, o prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.° 981, objeto do presente processo de expropriação.

  14. A Expropriante AA veio apresentar recurso da decisão arbitral, tendo pugnado pela fixação da indemnização no valor de €94.183,20.

  15. A 15 de fevereiro de 2016, a Interessada CC, S.A. foi notificada do Laudo de Peritagem efetuado ao bem imóvel objeto de expropriação, sendo que, os três peritos indicados pelo Tribunal e o perito indicado pela Expropriada fixaram um valor indemnizatório de € 488.886,94, enquanto o perito da Expropriante fixou um valor indemnizatório de € 117.631,14.

  16. O Tribunal de Primeira Instância proferiu decisão que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriante e, em consequência, ficou a indemnização total pela expropriação da parcela de terreno no montante de €319.353,69.

  17. Por não concordar com a douta decisão, a Recorrente CC, S.A. veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo sido proferido Acórdão pelo Douto Tribunal a quo que julgou improcedente a apelação, mantendo consequentemente a decisão recorrida, nomeadamente o valor da indemnização em € 319.353,69, com fundamento de que são excluídos da justa indemnização os prejuízos emergentes para as partes sobrantes da servidão non aedificandi em consequência da construção da via rodoviária na parcela de terreno expropriada.

  18. A ora Recorrente não pode deixar de discordar com o entendimento sufragado no Acórdão proferido pelo Douto Tribunal a quo, o qual manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instancia que fixou o montante da justa indemnização em € 319.353,69, com fundamento na exclusão da mesma dos prejuízos emergentes para as partes sobrantes da servidão non aedificandi, em consequência da construção da via rodoviária na parcela de terreno expropriada.

  19. No caso em apreço procedeu-se à arbitragem, finda a qual foi proferido acórdão em que, por unanimidade, se fixou o valor da indemnização a pagar ao proprietário da parcela expropriada em € 411.371,77, tendo a entidade expropriante AA – Expropriações ... apresentado recurso da decisão arbitral tendo pugnado pela fixação da indemnização no valor de €94.183,20.

  20. Realizaram-se as diligências probatórias, nomeadamente a avaliação do bem imóvel objeto de expropriação, sendo que, os peritos indicados pelo tribunal e pela expropriada indicaram o valor indemnizatório de € 488.886,94, enquanto o perito indicado pela expropriante indicou um valor indemnizatório de € 117.631,14.

  21. O douto Tribunal de Primeira Instância veio a julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriante e, em consequência, fixou a indemnização total pela expropriação no montante de € 319.353,69, excluindo da mesma os prejuízos emergentes para as partes sobrantes da servidão non aedificandi que resultou da construção da via rodoviária na parcela de terreno expropriada, tendo sido a referida decisão confirmada pelo Douto Tribunal a quo.

  22. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, estamos em crer que o valor indemnizatório total pela expropriação deverá ser de € 488.886,94, nele se incluindo os prejuízos decorrentes da oneração das partes sobrantes da servidão aedificandi em virtude da obra sobre o bem imóvel expropriado.

  23. O n.° 1 do artigo 23.° do Código das Expropriações dispõe que a justa indemnização não visa compensar o beneficio alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstancias e condições de facto existentes naquela data.

  24. O Tribunal de Primeira Instância fixou um valor indemnizatório de €319.353,69 porquanto “não se demonstra ser devido qualquer indemnização neste processo expropriativo relativamente a desvalorização da parte sobrante (sem prejuízo de eventual ressarcimento que a Expropriada possa vir a obter em ação própria a intentar para o efeito)”, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal a quo.

  25. O...

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