Acórdão nº 5572/05.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra BB Seguros, S.A. pedindo a sua condenação no pagamento de € 150.000,00 (€ 25.000,00 por danos não patrimoniais, € 20.000,00 pela sua repercussão no futuro, € 105.000,00 por danos patrimoniais, resultantes de perda de capacidade de ganho), com juros de mora a contar da citação, até integral pagamento. Para o efeito, alegou ter sido vítima de atropelamento por um automóvel segurado na ré.

A ré contestou, sustentando a improcedência da acção, nomeadamente porque a autora não ficou afectada de nenhuma incapacidade e por ser manifestamente desajustado o montante peticionado por danos não patrimoniais.

A acção foi julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 438, que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.000,00, com juros de mora a contar a partir do trânsito em julgado, pela “dor sentida” e pela “ansiedade e medo de atravessar passadeiras para peões” de que ficou a sofrer, não tendo sido julgados provados quaisquer outros danos.

Mas a sentença foi alterada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 533, que introduziu algumas modificações na decisão de facto e condenou a ré no pagamento de € 17.000,00 (€ 7.000,00 pelo dano biológico, traduzido “aqui num sofrimento psicológico permanente, limitativo da sua capacidade de viver a vida como a vivia antes do mesmo acidente, por violação da sua personalidade humana” e € 10.000,00 pelos demais danos não patrimoniais – dor, submissão a exames médicos, insónias e pesadelos durante um ano); manteve a condenação em juros nos termos decididos em 1ª Instância).

2. Ambas as partes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nas alegações que apresentou, a autora formulou as seguintes conclusões: 1. Sendo a recorrente uma jovem saudável até ao dia do acidente, tendo sofrido, além de traumatismo craneano e do punho esquerdo, traumatismo do joelho esquerdo, e tendo sido em exame posterior detectado lesão traumática da rótula esquerda, com rotura dos ligamentos, laxidão meniscal e rasgadura capsular, estas lesões têm de ser consideradas consequência do acidente.

2. Na formulação negativa da teoria da causalidade, consagrada no artigo 5630 do Código Civil, é admitida a causalidade indirecta, bastando que o acto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.

3. Tendo sofrido traumatismo do joelho no momento do acidente, e tendo as lesões na rótula sido atribuídas a alterações degenerativas desencadeadas por aquele dano traumático, conforme explicado pela Perita médica em audiência, as referidas lesões têm de ser consideradas consequência adequada do acidente, devendo a indemnização pelo dano biológico, contemplar também estas lesões.

4. Tendo a recorrente com 24 anos de idade, sofrido traumatismo craneano, do punho esquerdo e do joelho esquerdo (com lesão da rótula esquerda e rotura dos ligamentos), e ficado com sequelas permanentes de dor ao apoiar o joelho e em marcha prolongada, e lesões psíquicas permanentes, determinantes de uma incapacidade parcial permanente de 10 pontos, deverá atribuir-se à mesma para ressarcimento do dano biológico quantia não inferior a € 60.000,00.

5. Tendo a recorrente sofrido no momento do atropelamento perda de consciência e dores, tendo ficado impedida de realizar as suas tarefas durante 36 dias, tendo sido submetida a artroscopia com anestesia geral, tendo efectuado tratamentos de fisioterapia, suportando insónias e pesadelos durante um ano, e volvidos 12 anos, continuar a sentir dor em marcha prolongada e ao apoiar o joelho, deverá ser atribuída à mesma a quantia de € 40.000,00, para ressarcimento dos danos não patrimoniais.

6. Tendo a outra vitima do mesmo acidente com a mesma idade e com lesões e sequelas menos graves, determinantes de uma IPP de 2 pontos, e um quantum doloris igual, sido atribuída a quantia de € 11.000,00 por dano biológico e € 25.000,00 pelos danos não patrimoniais, com juros de mora sobre a primeira verba, num total de € 40.273,00, a atribuição à ora recorrente de uma indemnização total de € 17.000,00 viola o principio de equidade previsto no artigo 566, nº 3 do Código Civil.

7. Não tendo sido efectuado qualquer cálculo actualizado dos valores indemnizatórios quer pela 1a instância, quer pela Relação, são ainda devidos sobre a indemnização arbitrada, juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 805, nº 2. b) do Código Civil e conforme decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 13-10-2012, confirmado por Ac. STJ de 26-9-2013, e que julgou a acção da outra sinistrada no mesmo acidente.

8. O Acórdão recorrido, decidindo como decidiu, violou os artigos 483, 496, 563, 564, n? 2, 566, nºs 2 e 3 do Código Civil e ao valorar de modo absoluto o teor do Relatório Pericial violou ainda o disposto nos artigos 489 e 607, nº 5 do CPC.

Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deverá o Acórdão recorrido ser revogado, concedendo-se à recorrente a indemnização de € 60.000,00 pelo dano biológico e de € 40.000,00 pelos danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora a contar da citação.

No seu recurso, a ré conclui as alegações da seguinte forma: 1 - Considerou o douto acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, e em sua substituição, condenar a Ré, ora Recorrente, a pagar à Autora, aqui Recorrida, a quantia global de € 17.000,00 a título de danos não patrimoniais, incindido sobre esta quantia, juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão actualizadora.

2 - Sucede que, entende a Recorrente que, na parte supradita, incorre o mesmo em errada interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 494.°, 496.°, 562.°, 563.° e 566.°, n.º 3 do Código Civil, na medida em que a indemnização arbitrada se tem por excessiva ou desrazoável.

3 - A Autora à data do acidente tinha 24 anos.

4 - Foi fixado um quantum doloris de grau 3, numa escala de 7 valores, sendo que a Tabela de Indemnização do Dano Corporal apenas prevê indemnização para quantum doloris fixado a partir do grau 4.

5 - Foi fixada uma incapacidade permanente geral de 10 pontos devido ao stress pós traumático resultante do atropelamento, criando ansiedade e medo quando tem de atravessar uma passadeira. Esta sequela é compatível com a actividade actual, não implicando esforços suplementares.

6 - A indemnização por danos não patrimoniais fixada pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa em € 17.000,00 extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência, designadamente da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.

7 - Tendo em atenção outras decisões jurisprudenciais dos nossos Tribunais Superiores, em situações lesivas mais gravosas, o montante indemnizatório, equitativamente fixado, tem-se cifrado em cerca de € 25.000,00.

8 - Na atribuição da indemnização a título de danos não patrimoniais, deve a jurisprudência adoptar critérios uniformes, para evitar disparidades flagrantes, cotejando a cabal satisfação do princípio da igualdade, e de uma justiça mais equitativa.

9 - Segundo a Tabela de Indemnização do Dano Corporal constante da Portaria n.º...

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