Acórdão nº 5572/05.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra BB Seguros, S.A. pedindo a sua condenação no pagamento de € 150.000,00 (€ 25.000,00 por danos não patrimoniais, € 20.000,00 pela sua repercussão no futuro, € 105.000,00 por danos patrimoniais, resultantes de perda de capacidade de ganho), com juros de mora a contar da citação, até integral pagamento. Para o efeito, alegou ter sido vítima de atropelamento por um automóvel segurado na ré.
A ré contestou, sustentando a improcedência da acção, nomeadamente porque a autora não ficou afectada de nenhuma incapacidade e por ser manifestamente desajustado o montante peticionado por danos não patrimoniais.
A acção foi julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 438, que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.000,00, com juros de mora a contar a partir do trânsito em julgado, pela “dor sentida” e pela “ansiedade e medo de atravessar passadeiras para peões” de que ficou a sofrer, não tendo sido julgados provados quaisquer outros danos.
Mas a sentença foi alterada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 533, que introduziu algumas modificações na decisão de facto e condenou a ré no pagamento de € 17.000,00 (€ 7.000,00 pelo dano biológico, traduzido “aqui num sofrimento psicológico permanente, limitativo da sua capacidade de viver a vida como a vivia antes do mesmo acidente, por violação da sua personalidade humana” e € 10.000,00 pelos demais danos não patrimoniais – dor, submissão a exames médicos, insónias e pesadelos durante um ano); manteve a condenação em juros nos termos decididos em 1ª Instância).
2. Ambas as partes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nas alegações que apresentou, a autora formulou as seguintes conclusões: 1. Sendo a recorrente uma jovem saudável até ao dia do acidente, tendo sofrido, além de traumatismo craneano e do punho esquerdo, traumatismo do joelho esquerdo, e tendo sido em exame posterior detectado lesão traumática da rótula esquerda, com rotura dos ligamentos, laxidão meniscal e rasgadura capsular, estas lesões têm de ser consideradas consequência do acidente.
2. Na formulação negativa da teoria da causalidade, consagrada no artigo 5630 do Código Civil, é admitida a causalidade indirecta, bastando que o acto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.
3. Tendo sofrido traumatismo do joelho no momento do acidente, e tendo as lesões na rótula sido atribuídas a alterações degenerativas desencadeadas por aquele dano traumático, conforme explicado pela Perita médica em audiência, as referidas lesões têm de ser consideradas consequência adequada do acidente, devendo a indemnização pelo dano biológico, contemplar também estas lesões.
4. Tendo a recorrente com 24 anos de idade, sofrido traumatismo craneano, do punho esquerdo e do joelho esquerdo (com lesão da rótula esquerda e rotura dos ligamentos), e ficado com sequelas permanentes de dor ao apoiar o joelho e em marcha prolongada, e lesões psíquicas permanentes, determinantes de uma incapacidade parcial permanente de 10 pontos, deverá atribuir-se à mesma para ressarcimento do dano biológico quantia não inferior a € 60.000,00.
5. Tendo a recorrente sofrido no momento do atropelamento perda de consciência e dores, tendo ficado impedida de realizar as suas tarefas durante 36 dias, tendo sido submetida a artroscopia com anestesia geral, tendo efectuado tratamentos de fisioterapia, suportando insónias e pesadelos durante um ano, e volvidos 12 anos, continuar a sentir dor em marcha prolongada e ao apoiar o joelho, deverá ser atribuída à mesma a quantia de € 40.000,00, para ressarcimento dos danos não patrimoniais.
6. Tendo a outra vitima do mesmo acidente com a mesma idade e com lesões e sequelas menos graves, determinantes de uma IPP de 2 pontos, e um quantum doloris igual, sido atribuída a quantia de € 11.000,00 por dano biológico e € 25.000,00 pelos danos não patrimoniais, com juros de mora sobre a primeira verba, num total de € 40.273,00, a atribuição à ora recorrente de uma indemnização total de € 17.000,00 viola o principio de equidade previsto no artigo 566, nº 3 do Código Civil.
7. Não tendo sido efectuado qualquer cálculo actualizado dos valores indemnizatórios quer pela 1a instância, quer pela Relação, são ainda devidos sobre a indemnização arbitrada, juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 805, nº 2. b) do Código Civil e conforme decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 13-10-2012, confirmado por Ac. STJ de 26-9-2013, e que julgou a acção da outra sinistrada no mesmo acidente.
8. O Acórdão recorrido, decidindo como decidiu, violou os artigos 483, 496, 563, 564, n? 2, 566, nºs 2 e 3 do Código Civil e ao valorar de modo absoluto o teor do Relatório Pericial violou ainda o disposto nos artigos 489 e 607, nº 5 do CPC.
Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deverá o Acórdão recorrido ser revogado, concedendo-se à recorrente a indemnização de € 60.000,00 pelo dano biológico e de € 40.000,00 pelos danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora a contar da citação.
No seu recurso, a ré conclui as alegações da seguinte forma: 1 - Considerou o douto acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, e em sua substituição, condenar a Ré, ora Recorrente, a pagar à Autora, aqui Recorrida, a quantia global de € 17.000,00 a título de danos não patrimoniais, incindido sobre esta quantia, juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão actualizadora.
2 - Sucede que, entende a Recorrente que, na parte supradita, incorre o mesmo em errada interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 494.°, 496.°, 562.°, 563.° e 566.°, n.º 3 do Código Civil, na medida em que a indemnização arbitrada se tem por excessiva ou desrazoável.
3 - A Autora à data do acidente tinha 24 anos.
4 - Foi fixado um quantum doloris de grau 3, numa escala de 7 valores, sendo que a Tabela de Indemnização do Dano Corporal apenas prevê indemnização para quantum doloris fixado a partir do grau 4.
5 - Foi fixada uma incapacidade permanente geral de 10 pontos devido ao stress pós traumático resultante do atropelamento, criando ansiedade e medo quando tem de atravessar uma passadeira. Esta sequela é compatível com a actividade actual, não implicando esforços suplementares.
6 - A indemnização por danos não patrimoniais fixada pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa em € 17.000,00 extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência, designadamente da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.
7 - Tendo em atenção outras decisões jurisprudenciais dos nossos Tribunais Superiores, em situações lesivas mais gravosas, o montante indemnizatório, equitativamente fixado, tem-se cifrado em cerca de € 25.000,00.
8 - Na atribuição da indemnização a título de danos não patrimoniais, deve a jurisprudência adoptar critérios uniformes, para evitar disparidades flagrantes, cotejando a cabal satisfação do princípio da igualdade, e de uma justiça mais equitativa.
9 - Segundo a Tabela de Indemnização do Dano Corporal constante da Portaria n.º...
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