Acórdão nº 67/12.9TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2012.02.23, na ... Vara de Competência ..., AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Fundação Cidade de ....

Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de 800.504,80 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo pagamento, sendo : a) - 688.004,80 €, devida a titulo de indemnização por danos decorrentes de benefícios (ou lucros cessantes) que deixou de obter, em consequência da revogação do seu mandato ao serviço da ré; b) - 37.500,00 € devida a título de indemnização pelo incumprimento parcial do contrato por parte da ré, relativo ao período que medeia entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Agosto de 2011, consubstanciado na redução da remuneração da Autora em tal período; e c) - 75.000,00 €, devida a título de indemnização por danos morais.

Alegou em resumo, que - quando, em Agosto de 2009, exercia funções na ...- ..., auferindo, como contrapartida do seu trabalho, a remuneração mensal de 7.101,24 €, acrescida de subsídios de férias e de Natal, a ré propôs-lhe integrar o seu Conselho de Administração para o primeiro mandato, a terminar em 31 de Dezembro de 2015, tendo a autora, atentas as condições propostas e a natureza das funções a desempenhar, entendido dever aceitar tal “convite”; - em razão do referido, a autora fez cessar a comissão de serviço em que se encontrava e foi designada ... do Conselho de Administração (CA) da ré, para o seu primeiro mandato, a terminar a 31 de Dezembro de 2015, auferindo - logo a partir de Setembro de 2009, inclusive a remuneração mensal fixa de 12.500,00 € x14,tudo acrescido do direito ao uso, sem restrições, de um veículo automóvel (com seguro, portagens, parqueamento e 200 litros de combustível mensal incluídos) e de um telemóvel, direito este com um valor médio mensal não inferior a 1.450,00 €; - sucede que, a partir de 1 de Janeiro de 2011, a Ré , unilateralmente, reduziu a componente pecuniária da sua retribuição de € 12.500,00 para € 8.750,00 mensais e, poucos meses decorridos, em Setembro de 2011, revogou sem justa causa o mandato que a vinculava à ré, facto que implicou o seu regresso imediato ao seu lugar no ..., passando, doravante, a auferir a remuneração mensal correspondente a esse trabalho, no valor de € 2.289,92 ; - em razão do referido, tem a autora a haver da ré a competente indemnização decorrente da revogação antecipada do mandato, maxime dos valores pecuniários que deixou de auferir a partir da redução unilateral do seu vencimento ao serviço da ré, referente ao período que medeia entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Agosto de 2011 [ no total de € 37.500,00 (€ 12.500,00 - €8.750,00 = € 3.750,00 x 10) ] , dos benefícios que deixou de obter até 31/12/2015 [ 688.004,80 ( 12.500,00€ - 2 289,92€ = 10 210,08 x 60 + 1450,00€ x 52 ), e da quantia de € 75.000,00 a titulo de indemnização por danos morais.

Contestando e também em resumo, a ré alegou que - o estatuto remuneratório da autora não era o por ela invocado; - o exercício do mandato pela autora, enquanto administradora executiva da Fundação, não foi isento de criticas, razão porque se optou por fazer caducar o mandato e não lançar mão do mecanismo de justa causa, evitando-se assim a exposição e um julgamento público da própria autora; - a caducidade do mandato conferido à autora foi, no essencial, legítima, não consubstanciando a respectiva cessação um qualquer dano susceptível de desencadear uma obrigação de indemnização.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2013.06.03, foi proferida sentença, em que se julgou a ação parcialmente procedente, com o seguinte teor; “Termos em que se decide julgar parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente, condenar a ré Fundação Cidade de ... a pagar à autora AA o seguinte: a) a quantia pecuniária já líquida de € 224.541,20, a título de indemnização do dano sofrido com a revogação unilateral do mandato da autora ao serviço da ré, correspondente ao valor do vencimento que a Autora teria recebido no âmbito desse mandato, desde a produção de efeitos da sua destituição - 1 de setembro de 2011 - até março de 2013, data em que foi anunciada a extinção da Ré, inclusive, descontado do valor da efetiva retribuição auferida pela Autora ao serviço do ... – ...; b) a quantia pecuniária que vier a ser liquidada ulteriormente, também a título de indemnização do mesmo dano a que se alude em a), referente ao valor do vencimento que a autora receberia da ré, descontado do valor da efetiva retribuição por si auferida ao serviço do ..., no período compreendido entre abril de 2013 e a data efetiva da extinção da Ré, no caso de tal extinção se concretizar em momento anterior a 31 de dezembro de 2015, sendo que, no caso de ocorrer posteriormente a esta data, o valor da indemnização aqui em causa a atribuir à Autora será o contabilizado até essa data de 31 de dezembro de 2015; c) a quantia pecuniária de € 33.750,00, correspondente ao valor global da redução ilícita do vencimento da autora ao serviço da Fundação Cidade de ..., entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2011; d) a quantia pecuniária de € 10.000,00, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela autora, em consequência da revogação do seu mandato ao serviço da ré; e) os juros de mora, contabilizados sobre os valores referidos em a), c) e d), à taxa de 4%, desde a data da citação da ré até efetivo pagamento.

Custas da seguinte forma: - uma vez que se relegou para liquidação ulterior parte da indemnização a que a Autora tem direito, as custas serão provisoriamente repartidas por Autora e Ré em partes iguais, relegando-se a liquidação definitiva da responsabilidade correspondente para o momento da liquidação definitiva da referida indemnização”.

A ré e a autora apelaram – esta subordinadamente – com parcial êxito, tendo a Relação de ..., por acórdão de 2014.01.30, alterado a decisão recorrida nos seguintes termos: “ - Condenar a Ré Fundação Cidade de ... a pagar à Autora AA a indemnização, a título de lucros cessantes, de valor equivalente/correspondente à soma das prestações/remunerações mensais (de € 8.750,00) que deixou de auferir após (1/9/2011) e por causa da revogação do mandato, e até 31/12/2015, e sendo a mesma deduzida do que ganhou no mesmo período por não ter tido de cumprir integralmente o mandato; - Determinar que a quantia indemnizatória indicada em 9.2. seja fixada/liquidada em sede de incidente posterior, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC.

9.4.- Condenar a Ré Fundação Cidade de ... a pagar à Autora AA os juros de mora, contabilizados sobre a quantia indemnizatória referida em 9.2, à taxa legal, vencidos a partir da sua notificação para deduzir oposição à liquidação e até efetivo pagamento de tal quantia.

” Novamente inconformadas, a ré e a autora – esta novamente subordinadamente - deduziram as presente revistas, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A autora contralegou.

Cumpre decidir.

Por despacho de 2014.05.22 e na sequência da extinção da ré pelo Decreto-lei 56/2014, de 10.04, foi determinado que a instância prosseguiria, no lado passivo, com a intervenção dos liquidatários Direção Geral do Tesouro e Finanças, Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural (GEPAC) e a Câmara Municipal de ....

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Se da livre revogação do vínculo que ligava a autora e a ré resulta a ausência do direito de indemnizar B) – Montante da indemnização C) – Custas.

Os factos São os seguintes os factos que foram fixados no acórdão recorrido: - A Ré foi instituída pelo Decreto-Lei nº 202/2009, de 28 de agosto, sendo, nos termos do disposto no art. 1.º deste diploma, uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, com duração indeterminada, dotada de personalidade jurídica (al. A dos factos assentes).

- A Autora é, desde 1991, licenciada em gestão de empresas, com curso de pós graduação em direção de empresas, concluído em 1999 (al. B dos factos assentes).

- Encontrava-se, em Agosto de 2009, a exercer funções profissionais na ...- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional ..., onde auferia a remuneração mensal de 7.101,24 €, acrescida de subsídios de férias e de Natal (al. C dos factos assentes).

- A Autora foi designada pela Ré ... do Conselho de Administração desta, auferindo uma remuneração mensal fixa de € 12.500,00, paga catorze vezes durante cada ano (doze meses, acrescido de subsídios de férias e de Natal) (al. D dos factos assentes).

- Enquanto administradora da Ré a Autora tinha a seu cargo a gestão de toda a área administrativa e financeira da Ré, pela qual era responsável, competindo-lhe, ainda, substituir a Presidente do Conselho de Administração nos impedimentos desta (al. E dos factos assentes).

- A retribuição a que se alude em 2.4 foi reduzida para € 8.750,00, a partir...

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