Acórdão nº 781/11.6TTFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA demandou no Tribunal do Trabalho de Faro, em Dezembro de 2011, mediante acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, ‘BB, Ld.ª’, ambas devidamente identificadas, pedindo, a final, que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e que seja também declarado que a categoria profissional da A. é a de Técnica de Contabilidade Principal, com a consequente condenação da R. a pagar-lhe as diferenças salariais contabilizadas, bem como as demais importâncias discriminadas, devidas, além do mais, a título subsídios de férias e de Natal, indemnização por danos não patrimoniais e indemnização em substituição da reintegração.
Alegou para o efeito, em síntese útil, que: - Foi admitida ao serviço de CC em 02 de Abril de 2007 para desempenhar as funções de escriturária de 3.ª, com o vencimento mensal de € 500,00, acrescido de subsídio de alimentação de € 5,70 por cada dia efectivo de trabalho.
- Em 01 de Agosto de 2007 passou a desempenhar as suas funções para a sociedade demandada, de que é única sócia e gerente CC, assinando, em 17 de Outubro de 2011, um escrito que designaram por acordo de cessação do contrato de trabalho.
- Sucede que, no dia seguinte, a A. remeteu à Ré uma missiva onde revoga aquele acordo. E no dia 19 de Outubro deslocou-se às instalações da Ré para ocupar o seu posto de trabalho e para comunicar pessoalmente à Ré a revogação do acordo, bem como para que não procedesse à transferência bancária dos montantes acordados, sendo informada pela gerente da Ré que já tinha sido efectuada uma primeira transferência no montante de € 677,48.
- Tendo então solicitado o NIB para devolver as quantias transferidas para a sua conta, a gerente da Ré comprometeu-se a enviá-lo posteriormente por correio electrónico, mas não o fez, impedindo ainda a A. de ocupar o seu posto de trabalho, afirmando que a mesma estava despedida.
- Mais alegou que recebeu sempre a retribuição correspondente à categoria profissional de escriturária de 3.ª, mas desde 02 de Abril de 2007 que desempenhou funções correspondentes à categoria profissional de Técnica de Contabilidade Principal, funções que já tinha desempenhado para a “DD, Ld.ª”.
- Assim, atenta a diferença salarial, existe um crédito a seu favor no total de € 14.991,00, que não lhe foi pago, a que acresce o montante de € 2.630,00 relativo à diferença salarial dos subsídios de férias e de Natal dos anos de 2007 a 2011, tendo ainda direito a receber o abono para falhas.
- Aduz por fim que, devido ao despedimento, passou a dormir mal, a andar triste e angustiada, temendo pelo futuro da sua família, pelo que teve que pedir ajuda médica para colmatar os estados de ansiedade e depressão.
A ré contestou. E deduziu pedido reconvencional, que foi rejeitado.
Saneada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença, a julgar a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: “1 – Declara ilícito o despedimento efectuado por iniciativa da Ré ‘BB’ na pessoa da A. AA; 2 – Condena a Ré (…) a pagar à A. (…) as retribuições vencidas desde 19 de Outubro de 2011, incluindo o subsídio de Natal do ano de 2011, e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, considerando-se a retribuição mensal base de € 529,00 (…) acrescida do subsídio de alimentação no montante diário de € 5,70 (…), com dedução das importâncias que a A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse ocorrido o despedimento, e com dedução dos montantes recebidos a título de (subsídio de) desemprego pela A., se for o caso, devendo esses montantes ser entregues à Segurança Social pela Ré; 3 – Condena a Ré (…) a pagar à A. (…), a título de indemnização em substituição da reintegração, o montante de 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade (€ 529,00), atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial; 4 – Condena a Ré (…) a pagar à A. (…), a título de indemnização por danos não patrimoniais o montante de € 2.500,00 (…); 5 – Absolve a Ré (…) do demais contra si peticionado pela A. (…); 6 – Absolve a Ré (…) do pedido de litigância de má-fé deduzido pela A. (…); 9 – Autoriza a Ré (…) a compensar nos montantes devidos à A. o montante de € 3.387,40 (…) que transferiu para a conta bancária da mesma em 28 de Outubro de 2011; 28 de Novembro de 2011; 29 de Dezembro de 2011; 30 de Janeiro de 2012 e 28 de Fevereiro de 2012, caso a A. não tenha entretanto devolvido o referido montante; 10 – Condena a Ré (…) e a Autora (…) no pagamento das custas na proporção dos respectivos decaimentos, 80,56% e 63,99%, respectivamente, sem prejuízo da protecção jurídica concedida à Autora”.
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Não se conformando com o assim ajuizado, a R. apelou para o Tribunal da Relação de Évora que, pelo Acórdão prolatado a fls. 275-290, deliberou …”julgar a apelação procedente e consequentemente revogam parcialmente a sentença recorrida em relação aos pontos 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do dispositivo, absolvendo-se a ré dos pedidos a que se referem tais pontos, mantendo-se a mesma no demais decidido.
” É a A. que, irresignada, vem ora interpor a presente Revista, cuja motivação remata com esta síntese conclusiva: 1. O Tribunal a quo considerou que a matéria provada, em 19, não é suficiente para considerar que existiu um inequívoco despedimento da recorrente, pelo que revogou a sentença proferida em primeira instância.
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Este não é o entendimento da recorrente que, com o mais elevado respeito, considera que o Venerando Tribunal fez uma incorrecta aplicação do direito à matéria de facto.
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A matéria dada como provada no ponto 19 não pode ser analisada isoladamente, devendo antes ser conjugada com a restante.
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Na sustentação da sua posição, o Tribunal a quo refere acórdãos desse Superior Tribunal, que, em nossa opinião, foram doutamente proferidos em questões fácticas bem diferentes das dos presentes autos.
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Nas circunstâncias descritas na matéria provada, um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, não teria a menor dúvida de que se trataria de um despedimento.
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Despedimento que, por não ser precedido de processo disciplinar, deve ser considerado ilícito, devendo a Ré ser condenada a pagar à Autora as quantias a que foi condenada em primeira instância.
Pelo exposto, termina, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o Acórdão recorrido, mantendo-se a sentença proferida em primeira instância, bem sabendo V. Ex.ªs que o Direito é mais do que a Lei e menos que a JUSTIÇA.
___ A R., notificada da interposição da Revista, respondeu-lhe e, do mesmo passo, apresentou recurso subordinado, também de Revista, fechando as alegações correspondentes com este quadro conclusivo: 1. Considerando-se que a Recorrente promoveu a cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho, impunha-se como conditio sine qua non da validade e eficácia dessa cessação que a Recorrente, dentro do prazo de sete dias a contar da celebração de tal acordo, não apenas comunicasse à Recorrida a vontade de fazer cessar os efeitos do mesmo, mas simultaneamente fizesse a entrega ou colocasse à disposição desta, no mesmo prazo, os valores por si recebidos em cumprimento do mesmo (art. 350.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho); 2. Ora, tendo a Recorrida efectuado – em cumprimento desse acordo – um pagamento à Recorrente em 18/10/2011, impunha-se a esta que, no referido prazo de sete dias, procedesse à devolução de tal quantia ou, pelo menos, a colocasse à disposição da Recorrida; 3. A simples solicitação de NIB à Recorrida por parte da Recorrente não constitui um meio efectivo de pagamento, pelo que não pode considerar-se tempestivamente satisfeito, pela Recorrente, o requisito de eficácia previsto na parte final do n.º 3 do art. 350.º do Código do Trabalho; 4. Em suma, a Recorrente não usou da diligência exigível e, nessa medida, não tornou válida e eficaz qualquer comunicação de cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho; 5. O Acórdão ora recorrido, por seu turno, fez uma correcta aplicação da Lei na parte em que em que considerou a inexistência de um despedimento ilícito, na medida em que os factos provados são manifestamente insuficientes para sustentar tal conclusão; 6. Com efeito, a circunstância da legal representante da Recorrida ter recusado que a Recorrente reocupasse o seu pretenso posto de trabalho e tivesse – no diálogo mantido – utilizado a expressão "despedimento", não pode ser separada ou dissociada do contexto do acordo de revogação do contrato de trabalho entre si aceite e celebrado, sendo ambas as situações contemporâneas.
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Por outro lado, é consabido que o termo "despedimento", quando utilizado por leigos, não tem necessária e forçosamente o seu significado legal, podendo querer significar uma qualquer forma de extinção da relação laboral.
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Destarte, a matéria apurada – que deve ser analisada e valorizada num contexto global – é manifestamente insuficiente para concluir, com o mínimo de segurança e certeza, que a legal representante da Recorrida haja despedido (aqui, no seu significado legal) a Recorrente.
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Não se verificando, em concreto, uma situação de despedimento ilícito, não pode a Recorrida ser condenada no pagamento à Recorrente de quaisquer quantias, ao abrigo do disposto nos arts. 389.º, 390.º e 391.º do Código do Trabalho.
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Porém, e ainda que se verificasse, sem conceder, obrigação de indemnizar em resultado de um pretenso despedimento ilícito, a Recorrente, com base na factualidade apurada, não teria direito a ser ressarcida por danos não patrimoniais, por inexistência de nexo de causalidade e, nesta parte, a sentença a quo viola o disposto no art. 563.º do Código Civil.
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Na realidade, e conforme se constata da factualidade dos autos, o suposto estado de tristeza e angústia da Recorrente está intimamente e directamente relacionado...
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