Acórdão nº 1395/18.5T8CSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. AAA, instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra BBB, ambos com os sinais dos autos. Alegou o autor, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 18-06-2015, para exercer as funções inerentes à categoria de vigilante; que durante o vínculo laboral desempenhou as suas funções em várias instalações dos clientes da ré, designadamente nas instalações da (…) e da (…), no Centro Comercial (…) e na (…); que apesar de ter sido contratado para prestar trabalho no quadro do período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, sempre praticou um horário rotativo semanal, realizando trabalho suplementar, que a ré não liquidou, assim como não pagou o horário prestado em dias feriados obrigatórios e em período nocturno; que tendo a ré deixado de prestar serviço na (…), onde o autor prestava o seu serviço, foi-lhe indicado que comparecesse na sede da ré, a fim de ser informado do novo posto de trabalho, o que o autor fez, tendo-lhe sido dito que ainda não lhe tinha sido designado novo posto de trabalho e para ir para a sua residência aguardar novas instruções; que por lhe ter sido transmitido que a ré presumia que o autor tivesse incorrido em abandono do posto de trabalho mesmo remeteu uma carta à ré, explicando a situação; que, sem que a ré lhe tivesse dado quaisquer instruções sobre o novo posto de trabalho, remeteu-lhe em 30-11-2017 uma carta registada comunicando-lhe a cessação do contrato por abandono do posto de trabalho, o que por não corresponder à verdade consubstancia um despedimento ilícito, cujo ressarcimento pretende; alega ainda que não lhe foram pagos todos os créditos laborais, cujo pagamento reclama, a par dos danos não patrimoniais por si sofridos. Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência:

  1. Ser declarada a nulidade do despedimento do A. por ilícito, com as legais consequências e ser a Ré condenada a: B) Reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a categoria e antiguidade que tinha à data do despedimento, cfr. o supra peticionado. C) No pagamento das remunerações mensais vencidas, desde a data do despedimento, encontrando-se vencida à data no valor de €800,82, bem como as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e efectiva reintegração do A., quantia a que deverá acrescer os juros vencidos à taxa legal, bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento, cfr. supra requerido. D) No pagamento da remuneração mensal vencida referente ao mês de Novembro de 2017, no valor de €800,82, quantia a que deverá acrescer os juros vencidos à taxa legal, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, cfr. o supra peticionado. E) No pagamento da quantia vencida de €822,03 pela prestação de trabalho no período nocturno durante a vigência do contrato de trabalho; quantia a que deverá acrescer os juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, cfr. o supra requerido. F) No pagamento da remuneração referente ao trabalho suplementar realizado em dias normais de trabalho e feriado, na vigência do vínculo laboral no montante de €3.036,20 quantia a que deverá acrescer os juros vencidos, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento cfr. supra requerido. G) No pagamento das quantias supra peticionadas a título de remunerações pelo trabalho em dias feriados no valor de €180,48 a que deverá acrescer os juros vencidos, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, cfr. supra requerido. H) No pagamento da quantia referente ao descanso compensatório remunerado e não gozado no valor de €759,05, quantia a que deverá acrescer os juros vencidos à taxa legal, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, cfr. supra requerido. I) No pagamento dos remanescentes devidos na remuneração de férias, subsídio de férias e de natal, dos anos 2015 e 2016 e remuneração de férias de 2017; bem como no pagamento do subsidio de férias de 2017 e proporcionais de férias, subsidio de férias e de natal ao tempo de serviço prestado até à cessação do contrato tudo de acordo com a remuneração real do A. e resultante da inclusão na retribuição do A. dos acréscimos devidos pela realização regular de trabalho nocturno, suplementar e em dias feriados, perfazendo o montante total de €4.061,43 quantia a que deve acrescer os juros vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento, cfr. supra requerido. J) No pagamento das retribuições e dos subsídios de férias e de natal que se vencerem até final cujo montante deverá ser liquidado em sede de sentença, cfr. o supra peticionado. K) Na regularização das contribuições à Segurança Social, em consonância com as remunerações que efectivamente deveriam ser auferidas pelo A., cfr. o supra requerido. L) No pagamento da sanção pecuniária compulsória, à taxa diária de €250 por cada dia em que não se realize de modo total e perfeito a reintegração do A. e caso a Ré não cumpra pontual e integralmente a sentença que o tribunal venha a decretar, cfr. o supra peticionado. M) No pagamento da indemnização correspondente à violação do dever de ocupação efectiva, no valor de € 2000,00, cfr. o supra peticionado. N) No pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de €5.000,00, a que deverá acrescer os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, nos termos peticionados. O) No pagamento das custas do processo, de procuradoria condigna e demais encargos legais. Realizou-se audiência de partes, sem conciliação.

    A ré contestou, por excepção e por impugnação, sustentando em síntese que face ao CCT aplicável não existe trabalho suplementar uma vez que sempre respeitou o período de trabalho de dez horas diárias e até cinquenta semanais; pela mesma razão, inexiste trabalho nocturno a considerar; sustenta por fim que o autor não foi despedido tendo ocorrido antes um abandono do posto de trabalho por parte do mesmo. Finaliza, pugnando pela absolvição do pedido. Deduziu reconvenção, reclamando o montante do aviso prévio em falta, nos termos do artigo 403.º, n.º 5, do Código do Trabalho.

    O autor respondeu, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, e concluindo como na petição inicial.

    Foi elaborado despacho saneador.

    Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo: “Julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente: A.1) CONDENAR a ré BBB., a pagar ao autor AAA a.1.1.) o acréscimo remuneratório de 25%, em montante concreto a apurar em sede de incidente de liquidação, até ao valor máximo de € 822,03, devido pela prestação de trabalho nocturno no período entre as 21h e as 00h15, de 2.ª a 6ª feira, em semanas alternadas, durante os anos de 2015 (a partir de Junho) e 2016, e no período entre as 21h e as 22h, de 2.ª a 6.ª, excepto aos feriados, nos meses de Maio a Outubro de 2017, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal de 4% desde as datas do respectivo vencimento; a.1.2.) a quantia de € 30,08 (trinta euros e oito cêntimos), a título de acréscimo remuneratório de 100% devido pela prestação de trabalho no dia feriado de 8 de Dezembro de 2015, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do vencimento; a.1.3.) os montantes concretos a apurar em sede de incidente de liquidação, até ao valor global de € 810,21, devidos pela inclusão, na retribuição de férias e nos subsídio de férias e de subsídio de Natal respeitantes aos anos de 2015 e 2016 e na retribuição de férias do ano de 2017, do acréscimo médio mensal resultante do pagamento de trabalho nocturno devido nos termos referidos em a.1.1), calculado nos termos previstos no n.º 4 da cláusula 24.ª do CCT AESAESIRF/STAD, publicado no BTE n.º 17, de 8/05/2011, acrescidos de juros de mora à taxa de 4% desde a data dos respectivos vencimentos; a.1.4.) a quantia de €1.085,93 (mil e oitenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), a título de proporcionais de férias e subsídio de férias (que se venceriam em 01-01-2018), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da cessação do contrato.

    A.2) ABSOLVER a ré do demais peticionado pelo autor.

  2. DA RECONVENÇÃO Julgar procedente a reconvenção e, consequentemente, CONDENAR o autor/reconvindo BBB a pagar à ré/reconvinte BBB., a quantia de €1.303,12 (mil trezentos e três euros e doze cêntimos) a título de indemnização nos termos do artigo 403.º, n.º 5, do Código do Trabalho.

    ” 1.2 Inconformado com esta decisão, dela recorre ao autor, formulando as seguintes conclusões: (…) 1.3.

    A ré contra-alegou, concluindo: (…) 1.4.

    O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados.

    1.5.

    A Exma. Senhora Procuradora Geral-Adjunta nesta Relação emitiu douto parecer no sentido da manutenção do julgado.

    1.6. Parecer aquele a que nenhuma das partes respondeu.

    1.7.

    Foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência.

    Cumpre apreciar e decidir 2. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das não apreciadas pela solução dadas a outras, ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Assim, as questões a apreciar no âmbito do presente recurso, consistem na impugnação da matéria de facto; se (não) ocorreu abandono do trabalho por parte do autor e se, ao invés, foi violado o dever ocupação efectiva por parte da ré; se autor foi despedido ilicitamente pela ré; se sofreu danos não patrimoniais; se o mesmo prestou trabalho suplementar, trabalho nocturno e em dias feriados que a ré lhe não pagou; se os acréscimos decorrentes do trabalho nocturno e suplementar devem ser incluídos na retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal.

    1. Fundamentação de facto 3.1. Na 1.ª instância foi considerada provada a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT