Acórdão nº 548/10.9PABCL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

No Tribunal Judicial de Barcelos, no âmbito do processo comum coletivo n.º 548/10.9PABCL, ao abrigo do disposto no art. 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, identificado nos autos, e atualmente detido no Estabelecimento Prisional ....

Através do acórdão do tribunal coletivo, proferido em 28.01.2014 (vide págs. 1172 a 1178, Vol. IV), foi deliberado condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram impostas nos Procs. n.ºs 381/11.0GAFLG do 3.º Juízo do Tribunal de Felgueiras, 1211/10.6GBAMT do 2.º Juízo do Tribunal de Amarante e 548/10.9PABCL do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Barcelos, na pena única conjunta de 8 (oito) anos de prisão, a que acresce a pena acessória de afastamento e de proibição de entrada em território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

  1. Inconformado com o acórdão proferido, o arguido AA interpôs recurso direto para este Supremo Tribunal de Justiça, com a apresentação das seguintes conclusões (vide págs. 1196 a 1208, Vol. IV): “1 - Entende o recorrente que há nulidade da sentença nos termos do artigo 379.°, n.º 1, aI. a) do Código de Processo Penal (CPP), por violação do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 do CPP e 77.° e 71.º, ambos do Código Penal, por não constar da sentença a apreciação dos critérios que devem presidir à determinação da pena única do concurso em apreço e que deveriam assim fundamentar a decisão; 2 - Tendo por assente a factualidade apurada no tribunal a quo, designadamente, as condenações sofridas nos processos referidos ponto 2 do Item A, por referência aos factos dados como provados em cada um deles, que constam do acórdão recorrido, e que por razões de brevidade se dão aqui por reproduzidos, para os legais efeitos, teor do C.R.C , factos sobre a sua situação pessoal,.o tribunal conclui que: 3 - o arguido agiu sempre com dolo directo no cometimento dos crimes em concurso.

    "que os crimes em causa são todos eles crimes contra o património, sendo certo que apenas no primeiro dos crimes os objectos em ouro foram recuperados, não devido a colaboração do arguido mas porque foi detido por um vigilante após o furto.

    Que no estabelecimento prisional o arguido tem demonstrado capacidade de adequação, apresentado um comportamento regular, encontrando-se motivado e empenhado no curso de português para estrangeiros e a desenvolver funções de faxina.

    Em cúmulo jurídico, entende o tribunal condenar o arguido na pena única de 8 anos de prisão e pena acessória de afastamento do território nacional e proibição de entrada pelo período de 5 anos.

    4 - Entende o recorrente que o acórdão recorrido não obedece aos preceituado no disposto nos arts 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al a) do C.P.P, porquanto, ao nível da fundamentação da pena única aquela sentença limita-se a referir «o número de condenações por crimes de igual natureza, o espaço que medeia entre a prática dos vários crimes, concluindo que no caso concreto a culpa e a i1icitude são elevadas.

    5 - O acórdão cumulatório limita-se a proceder à indicação dos diversos autos abrangidos pelo cúmulo, dos tipos legais de crime neles violados, das penas aí aplicadas, da data dos respectivos factos, da transcrição dos factos provados em cada um deles e das decisões condenatórias, sem porém fazer qualquer referência, em cada um deles aos factos dados como provados quanto à situação pessoal e familiar, se confessou ou não os factos imputados, se mostrou ou não arrependimento.

    Acresce ainda que, não são relacionados esses factos entre si com a personalidade do arguido, elemento essencial na elaboração do cúmulo jurídico, integrador da pena do concurso.

    6 - Por um lado, nenhuma referência foi feita às condições económicas do arguido, sua inserção familiar, social e profissional, à data dos factos e ao seu comportamento posterior aos factos.

    Qual a sua postura face à conduta que manteve, e o juízo de censura que tem face ao seu comportamento desviante.

    7 - Factos que atento à moldura penal aplicável, 4 anos e 6 meses de prisão e máximo de 14 anos de prisão e a pena acessória de afastamento do território nacional e proibição de entrada pelo período de 5 anos.

    8 - Em conclusão, não se mostrando fundamentada e não conhecendo de questões que devia conhecer, a decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, 379.°, n.º 1, alíneas a) e c), bem como 77°, n.ºs 1 e 2, e 78.°, n.º 1, ambos do Código Penal e 370.º do C.P.P devendo o tribunal recorrido, em nova decisão, proceder à sua reformulação, suprindo tal nulidade, na observância do supra referido 9 - A defesa do arguido discorda do cúmulo Jurídico da pena de prisão fixada.

    10 - Atento o disposto no artigo 77 n.º 1 e 2 do C.P, a moldura penal aplicável ao concurso cifra-se em 4 anos e 6 meses a 14 anos de prisão e a pena acessória de afastamento do território nacional e proibição de entrada pelo período de 5 anos.

    11 - No caso concreto, entende o recorrente, que o acórdão recorrido não analisou nem ponderou em concreto, as ligações e conexões existentes entre as diversas condutas, em ordem a poder definir-se os contornos de uma situação de mera pluriocasionalidade ou antes a figuração de uma delinquência por tendência, não valorou o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas.

    12 - Reportando-nos ao caso concreto, verifica-se que, o tribunal não apurou suficientemente os aspectos ligados à personalidade, condições de vida, integração familiar e profissional, postura face aos crimes cometidos e perspectiva de futura de ressocialização.

    13 - Da conjugação dos factos apurados e não apurados, somos de opinião, que a sua conduta se operou num quadro de execução homogéneo, tendo subjacente uma situação pessoal fragilizada, pela ausência de referências em território nacional, e forma de subsistência, atento ao facto de não ter no nosso país qualquer familiar, amigo e não falar sequer a língua portuguesa.

    Os ilícitos contra o património, foram praticados, entre 13-10-10 e 16 de Outubro de 2012, sempre utilizando o mesmo modus operandi, e num contexto pessoal e familiar idêntico, provendo satisfazer os mesmos fins, angariar meios para o seu sustento. Haveria ainda que atender, que os crimes praticados pelos recorrente são na sua maioria violadores do mesmo bem jurídico - o património, -o valor dos prejuízos patrimoniais causados não serem alguns deles elevados e os objectos de ouro, dispor após a sua libertação de meios adequados à sua reintegração, nomeadamente, apoio familiar.

    Enquanto preso preventivamente à ordem dos presentes autos, no E.P. desempenha actividade laboral evidenciando uma conduta normativa, o que nos leva a concluir, que atento a todo o seu percurso de vida, o mesmo regista uma alteração de comportamento, tendo a conduta desviante que ser entendida no contexto em que ocorreu, e não como uma tendência à prática criminosa. Isto é, não ser de considerar o ilícito global como resultado de uma tendência criminosa, reportando-se o caso a situação de pluriocasionalidade; 14 - Tendo em conta que a moldura do concurso vai de 4 anos e 6 meses a 14 anos de prisão e a pena de afastamento do território nacional e proibição de entrada pelo período de 5 anos.

    Deveria ser fixada a pena de 5 anos e 8 meses de prisão, mantendo-se a pena acessória Pena adequada a afastar o arguido da delinquência e a promover a sua recuperação e reinserção social e a afirmar perante o mesmo e a sociedade a validade do bem jurídico tutelado.

    15 - Violou-se o disposto no artigo 77.º n.º 1 e n.º 2 do C.P e 370 do C.P.P.” 3.

    Na resposta por si apresentada, o Senhor Procurador da República, junto do Tribunal de 1.ª instância, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA (vide págs. 1215 a 1223, Vol. IV).

    Terminou a resposta com a formulação das seguintes conclusões: “1. O douto acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade, designadamente por violação do disposto nos artigos 374º, nº 2, do CPP, e 77º e 71º do Código Penal, ou de quaisquer outras normas, nomeadamente porque está fundamentado de forma simples, clara e concisa, como é permitido pelo art. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, e até desejável, e versa sobre todas as matérias que deve tratar.

  2. De acordo com as regras de punição do concurso de crimes, definidas no art. 77º do Código Penal, na operação de determinação da pena única, o julgador considera os factos no seu conjunto e em ligação com a personalidade do agente, aquilatando se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime ou é somente a expressão de uma pluriocasionalidade, o resultado de uma conjunção de fatores meramente circunstanciais, sem repercussão no futuro, e, portanto, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido.

  3. No caso concreto, a moldura abstrata da pena única é de...

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    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • 29 d3 Março d3 2017
    ...subjazem à determinação da pena única. Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça, como também se dá conta no acórdão de 09-07-2014 (Proc. n.º 548/10.9PABCL.S1 – 5.ª Secção), «tem, maioritariamente, entendido que não é necessária uma reprodução exaustiva de todos os factos considerados provados......

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