Acórdão nº 298/12.1JDLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução04 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado na 7ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão 12.7.2013, na pena de 17 anos de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, b), do Código Penal (CP).

Tendo o arguido interposto recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento a esse recurso, por acórdão de 13.2.2014.

Mais uma vez inconformado, recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal, alegando: (…) O recorrente em sede de motivações de recurso interposto do douto Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1ª Instância veio alegar que pese embora o Tribunal “a quo” na decisão proferida (Acórdão Condenatório), tenha indicado os motivos de factos e de direito que fundamentaram a mesma, aquele não procedeu a um exame crítico das provas carreadas nos presentes autos, determinante para aferir da culpa do arguido e determinar a sanção a aplicar.

Mais alegou que, pese embora e no concerne à prova documental o Tribunal de 1ª Instância tenha valorado no que concerne à motivação da matéria de facto dada como provada, o depoimento da testemunha BB, no douto Acórdão condenatório, o Tribunal de 1ª Instância refere que, o depoimento desta testemunha, pouco acrescentou ao já apurado nos autos, não tendo porém valorado o teor do relatório de avaliação psicológica de fls. 507 a 509 destes mesmos autos.

Pese embora a avaliação psicológica de fls. 507 a 509 dos autos tenha sido pedida pelo arguido, o teor da mesma, por conter factos juridicamente relevantes para existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido bem como a determinação da medida da pena, deveria ter sido valorada pelo Tribunal “a quo” aquando da valoração da prova na determinação da matéria de facto dada como provada, bem como na determinação da culpa do agente/arguido, e determinação da sanção a aplicar.

Mais alegou no que respeita a citada Avaliação Psicológica em sede de conclusão que: “Os dados coligados na avaliação psicológica são consistentes com a hipótese diagnóstica de perturbação bipolar em comorbidade com perturbação estado limite de personalidade (…)”. Concluindo a citada Avaliação Psicológica, com a sugestão de se dedicar particular atenção para a hipótese de influência da sintomatologia despersonalizante e desrealizante durante e após, a situação pela qual o sujeito se encontra recluído a aguardar julgamento, concluindo que pese embora as conclusões da avaliação psicológica em apreço, não nos conduzam à inimputabilidade do arguido, sempre a mesma deveria ter sido tomado em conta na determinação da culpa do agente bem como na determinação da medida concreta da pena, concluindo que o tribunal “a quo” deixou de pronunciar-se sobre questão que devia tomar conhecimento e apreciar, o que constitui causa de nulidade do douto acórdão recorrido, face ao estatuído na alínea c) do art. 379º do mesmo Diploma Legal.

Mais alegou que face ao supra expendido: 1) Estávamos assim perante uma manifesta omissão de pronúncia o que constitui causa de nulidade do douto acórdão recorrido, o que desde já se invoca; 2) Ao não valorar o relatório de Avaliação Psicológica de fls. 507 a 509, o tribunal “a quo” incorreu igualmente em erro notório da apreciação da prova; O douto Acórdão encontra-se eivado de nulidade, atenta a manifesta omissão de pronúncia, a que acresce o facto de o tribunal “a quo” na avaliação criteriosa dos meios de prova carreados para os autos, incorrer em erro notório na apreciação da prova, ao não proceder a um juízo critico determinante para a avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido bem como sobre o seu grau de socialização, podendo tal avaliação da prova, relevar para a determinação da culpa do agente e a determinação da sanção a aplicar.

O douto Acórdão recorrido, agora colocado em crise, refere que da fundamentação da decisão de facto resulta que o Tribunal indica e analisa os meios de prova determinantes para a sua convicção, bem como as razões pelas quais os considerou relevantes e em que medida.

Mais considerou que a decisão impugnada mostra-se corretamente fundamentada quer no aspeto de facto quer no direito aplicado, de forma a poder apreender-se plenamente os motivos e o processo lógico-formal que o julgador usou para, de acordo com as regras da experiencia comum, formar a sua livre convicção.

Mais refere que não se vislumbra que a decisão impugnada acolha conclusões incompatíveis ou contraditórias com a prova produzida e constante dos autos, sendo certo que, do quadro factológico dado como provado, não podia resultar outra decisão que não fosse a condenação do arguido pelos factos pelos quais foi pronunciado, decidindo igualmente que o Tribunal recorrido teve em consideração o depoimento da testemunha BB, porém pese embora refira na senda do que foi referido pelo Tribunal de 1ª Instância tendo feito um depoimento espontâneo e relatou as conclusões por si extraídas, enquanto psicólogo, concretizando os testes utilizados e confirmando, em sumula o teor do relatório de avaliação psicológica por si elaborado, junto a fls. 507 a 509 dos autos, concluindo porém que este pouco acrescentou ao já apurado nos autos.

Mais conclui não só a factualidade constante dos pontos 68) a 75) dos factos provados foi demonstrada com base numa perícia, com a força probatória que lhe é legalmente conferida, como de resto os resultados nela expressos são reconhecidos pela própria testemunha, não existindo assim qualquer nulidade de julgamento ou omissão de pronúncia.

Ao decidir como decidiu que da leitura do acórdão proferido pelo tribunal de 1ª Instância não existindo a mais ténue obscuridade ou contradição, tratando-se de um texto integralmente lógico, bem estruturado e devidamente fundamentado, decidindo igualmente não existir qualquer erro notório na apreciação da prova, também o Tribunal “a quo” incorreu em manifesto erro na apreciação da prova bem como incorreu em manifesta omissão de pronúncia o que constitui causa de nulidade do douto Acórdão recorrido.

Referiu em motivações de recurso interposto do acórdão condenatório, que no que concerne às declarações prestadas pelo arguido, o tribunal de 1ª Instância baseou a sua convicção no que concerne à matéria de facto dada como provada nas declarações prestadas pelo arguido, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento: 1) Onde se apresentou lúcido e orientado no tempo e no espaço, relatando os factos de forma clara e numa sequência lógica e credível (sublinhado nosso); 2) Declarações essas concatenadas com o teor do episódio de urgência constante de fls. 301 a 302 e o teor do relatório da perícia sobre a personalidade, constante de fls. 758 a 777 dos presentes autos, referentes ao arguido, mostraram-se, determinantes para apurar a lucidez e orientação espaçotemporal manifestada pelo arguido quer após a prática dos factos, quer presentemente, sendo que da factualidade apurada inexiste qualquer indício, ainda que débil, de que o arguido à data da prática dos factos, objeto destes autos padecesse de alguma incapacidade que não lhe permitisse avaliar conscientemente a natureza e a gravidade dos atos que praticou.

3) Declarações do arguido no que concerne aos sentimentos por si manifestados relativamente aos factos em apreço – arrependimento, e compreensão das causas e efeitos dos atos por si praticados, que classificou de graves e com que terá de viver o resto da sua vida.

4) Mais alegou que o Tribunal “a quo” valorou as declarações do arguido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, não tendo porém realizado tal valoração na sua plenitude.

5) Ou seja, no que concerne à matéria de facto dada como provada, foi realizada valoração total das declarações prestadas, sendo que não existiu valoração integral do depoimento (declarações) prestado pelo arguido.

zz) O ora recorrente declarou, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, que na data da prática dos factos, tanto ele (recorrente), como a vítima inalaram a substância psicoativa “poppers”, conforme ficou registado em suporte magnético da referida Audiência de Discussão e Julgamento, referindo o mesmo que ele e a vítima consumiam substâncias psicotrópicas, designadamente substâncias estimulantes, conforme referenciado no teor do relatório de perícia sobre a personalidade, bem como do teor do relatório social referentes ao recorrente, elaborados pelas Técnicas do Instituto de Reinserção Social, constantes dos autos, relatórios que estiveram na base da fundamentação da convicção do tribunal “a quo”, quanto à fixação da matéria de facto dada como provada.

aaa) Mais alegou que o tribunal “a quo” deixou de pronunciar-se sobre questão que devia tomar conhecimento e apreciar, o que constitui causa de nulidade do douto acórdão recorrido, face ao estatuído na alínea c) do art. 379º do mesmo Diploma Legal. Omissão de pronúncia essa que constitui causa de nulidade do douto acórdão recorrido, concluindo que o Tribunal de 1ª Instância ao não valorar na íntegra as declarações prestadas pelo arguido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento incorreu igualmente em erro notório da apreciação da prova.

bbb) Refere o douto acórdão recorrido que o que resulta do recurso do arguido é não estarmos perante qualquer erro de julgamento mas apenas uma outra leitura da prova produzida, mais narra que depreende-se da prova produzida em julgamento, nomeadamente das declarações prestadas pelo recorrente, em sede de audiência de discussão e julgamento, que o mesmo agiu dominado com a ideia de que se tivesse sido traído pela vitima, não sendo os motivos associados ao consumo de substâncias excitantes que o levaram a matar o companheiro. Mas narra no que concerne ao consumo destas substâncias, decorre do depoimento do arguido prestado em Audiência de Discussão e Julgamento quanto a esta matéria: ccc) Mais conclui que não procede o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT