Acórdão nº 186/13.4GBETR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução04 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - No processo sumário com n.º 186-13.4GBETR, do Juízo de Instância Criminal de Estarreja, da comarca do Baixo Vouga, foi efectuada a audiência por tribunal colectivo, a que alude o art. 472ºnº 1 do CPP, para realização de cúmulo entre a pena aplicada nesses autos e a aplicada no processo nº 101/13.5GBETR do mesmo Juízo, respeitante ao arguido AA, ..., nascido a ..., natural de ..., ..., filho de ...e de ..., residente, antes de preso na Rua ..., após o que o Tribunal Colectivo proferiu, em 14 de Novembro de 2013, a seguinte: “DECISÃO Em face do exposto decide-se: -efetuar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no processo 101/13.5GBETR e nestes autos 186/13.4GBETR e condenar o arguido AA, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

Sem custas.

Após trânsito, remeta boletim à DSIC e comunique ao processo englobado no presente cúmulo jurídico e ao EP em que se encontra o arguido.

Notifique e deposite.” Inconformado, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1) - O Tribunal a quo ao fixar a pena em 6 anos de prisão efectiva, aplicou uma pena desproporcional, por excessiva, à culpa do arguido, violando o disposto no artigo 71.º do Código Penal.

2) - E se as necessidades de prevenção geral, no caso concreto, são elevadas, podendo os factos em causa provocar uma reacção de insegurança na comunidade, o certo é que essas necessidades não são de tal grau que exijam urna pena de prisão tão longa.

3) - No que diz respeito às exigências de prevenção especial, estas assumem uma menor intensidade atendendo sobretudo ao facto de o arguido ter cometido os crimes numa recaída no consumo de substâncias estupefacientes, passando a apresentar comportamentos desviantes, e de este padecer de doença vírica do sistema imunológico, necessitando acompanhamento médico, o que o fragiliza - cfr. Relatório Social junto aos autos.

4) - Privar uma pessoa de um dos seus direitos fundamentais, importa, segundo o principio da necessidade, concluir que é o meio indispensável e adequado (principio da adequação) para alcançar as finalidades que a lei penal visa com a sua cominação e dever fixada em "quantum" suficiente para a obtenção do resultado devido (principio da proporcionalidade).

5) - Quanto à culpa do arguido AA esta aparece mitigada por diversos elementos que devem ser tidos em conta, desde logo, o facto de desde 12-07-2010, data da concessão pelo T.E.P. de Coimbra da liberdade condicional, apresentar durante algum tempo estabilidade comportamental, com actividade laboral regular e adesão aos tratamentos instituídos pelos serviços de saúde, Centro de Respostas Integradas e Hospital ..., ..., nas especialidades médicas de psiquiatria; e de este apenas ter praticado os crimes num contexto de recaída no consumo de substâncias estupefaciente.

6) - E em função da culpa do Arguido, que entendemos que a pena concreta a aplicar deveria ser não superior a 5 anos.

7) - Pelo que o douto Acórdão recorrido, ao condenar o arguido AA numa pena de seis anos de prisão efectiva, aplicou uma pena de prisão excessiva, violando o disposto no artigo 71.º do Código Penal.

Termos em que o douto Acórdão recorrido deverá ser reformulado no sentido de ser aplicada ao Arguido uma pena de prisão não superior a 5 anos de prisão.

Pois assim se fará Justiça!” - Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, no sentido de que “no acórdão sob critica foram considerados todos, mas todos, os factos que cumpria ponderar para a determinação da pena única do arguido/ora recorrente e esta é, a nosso ver, manifestamente justa, não lhe assistindo de todo qualquer razão quando a questiona” - Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde assinala: “1.

Como é sabido, a moldura penal do concurso, para além de ter como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concorrentes, terá sempre como limite máximo a «soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes», não podendo ultrapassar 25 anos.

E será dentro da moldura penal do concurso assim fixada que o Tribunal, num segundo momento, terá de encontrar, em função das exigências da culpa e da prevenção, a medida da pena única.

  1. Tendo presente o acima referido, a moldura penal do concurso tem como limite mínimo quatro anos e dez meses de prisão — medida da pena parcelar mais elevada — e como limite máximo oito anos e quatro meses de prisão.

Na consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido, haverá que atender, nomeadamente: — à grave situação de toxicodependência de heroína; — à natureza dos crimes praticados — crimes de furto — directamente relacionados com a situação de toxicodependência do recorrente; — aos concretos factos praticados pelo ora recorrente, os quais, quando considerados isoladamente, não se revestem de gravidade objectiva cuja ponderação possa justificar a imposição de uma pena única muito elevada.

Nesta matéria, para além de se dever ter presente a sabida dependência física e psicológica que o consumo de heroína implica, com o consequente empobrecimento/ruína em várias áreas da vida (emocional, social, laboral, lúdica, económica) da pessoa com problemas de dependência , aliada à conhecida dificuldade do seu eficaz tratamento, com os consabidos muitos frequentes avanços e os recuos, não podemos esquecer a provada influência das situações de toxicodependência na diminuição da liberdade de determinação da vontade em harmonia com os valores com tutela jurídico criminal, considerando a sabida “pressão” para obtenção directa ou indirecta de estupefacientes, num ciclo permanente de difícil superação — obtenção de meios, aquisição de produto, consumo do produto, obtenção de meios... —, fenómeno a que o legislador atende, como atestam as normas dos artigos 44.º, 45.º e 56.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01.

Assim, parece nos que a uma pena única de cinco anos de prisão, tal como pugna o recorrente, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui, responderia com suficiência às exigências de prevenção.” - Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. após os vistos legais em simultâneo,.

- Consta do acórdão recorrido: “FACTOS PROVADOS A-1. Nos presentes autos (processo sumário 186/13.4GBETR, Juízo de Instância Criminal de Estarreja): -por factos de 12 de Junho de 2013; -por sentença de 03.07.2013, transitada em julgado em 02.08.2013, -foi condenado, como reincidente, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203º e 204º nº 1 alínea f) do Código Penal.

Nestes autos provou-se que o arguido entrou na residência de José Silva e dela retirou uma bicicleta com valor entre os 200€ (duzentos euros) e os 250€ (duzentos e cinquenta euros), tendo vindo posteriormente a indicar o local onde a mesma se encontrava.

* 2. No processo 101/13.5GBETR do Juízo de Instância Criminal de Estarreja; -por factos de 12 de Abril de 2013, -por sentença de 07.05.2013, transitado em julgado em 12.07.2013, -foi condenado por um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (meses) meses de prisão.

Nesses autos provou-se que o arguido, no dia 12.04.2013, se dirigiu à casa de BB, nela entrou após saltar o muro dois muros, introduzindo-se num armazém de onde retirou um berbequim, uma rebarbadora, uma serra de recortes, duas lixadoras, uma lata de espuma de barbear, quatro embalagens de sumo, duas embalagens de refrigerante, um pacote de batatas fritas, um comando e um canário.

Foi posteriormente encontrado na posse dos objetos pela GNR.

* 3-O arguido cresceu numa família modesta, mas com adequada supervisão parental.

4-Obteve o 6º ano de escolaridade.

5-Aos dezasseis anos passou a trabalhar na construção civil.

6-Casou em ... e tem...

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