Acórdão nº 582/11.1TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no STJ: RELATÓRIO No dia 19-01-2009, cerca das 22,25 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada da …, junto ao nº…, em Setúbal que consistiu no despiste do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matricula …-…-XQ propriedade de AA, e conduzido, no sentido Este-Oeste, por BB, por este haver perdido o controle da direcção, ter embatido com a roda da frente direita no lancil do passeio e, depois de subir para esse passeio, embatido contra o prédio nº … daquela artéria e, seguidamente, num poste de madeira, onde se imobilizou.

De tal acidente resultaram lesões que determinaram a morte de AA, proprietário do veículo e que nele se fazia transportar e danos materiais no referido prédio.

Apurou-se que BB, que era mecânico, conduzia, na altura, com uma TAS de 1,12 g/l e, tendo a CC - Seguros Gerais, SA – para quem o proprietário do veículo …-…-XQ transferira a respectiva responsabilidade civil automóvel - indemnizado o cônjuge sobrevivo do falecido AA pelos danos decorrentes da sua morte com a importância de € 40.000,00 euros e o proprietário do imóvel danificado com € 1.920,00 euros, intentou acção de processo ordinário contra BB e contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 41.920,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, com fundamento no direito de regresso previsto no art. 27º nº1 do DL nº 291/2007 de 21 de Agosto, alegando, em resumo, que o acidente foi causado pela alcoolemia do Réu e que este, como mecânico, não beneficiava de qualquer seguro de garagista.

A acção foi contestada e, no despacho saneador, foi o FGA absolvido da instância por ilegitimidade passiva.

Seleccionada a matéria de facto relevante, assente e controvertida, prosseguiu a acção a respectiva tramitação, vindo a ser proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo o Réu do pedido, fundamentalmente por falta de demonstração do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente.

A Autora apelou para a Relação de Évora, mas sem êxito, já que a sentença recorrida foi confirmada.

Interpôs então revista excepcional, invocando oposição do acórdão recorrido com outros acórdãos das Relações do Porto e de Coimbra que, relativamente à mesma questão de direito, entenderam que o direito de regresso previsto no art. 27º nº1 do DL nº 291/2007 prescinde do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente, bastando-se com uma TAS proibida.

A revista excepcional foi admitida pela Formação referida no art. 672º nº3 do NCPC.

E, sanadas as irregularidades processuais decorrentes da omissão de junção das alegações de recurso de revista, foi proferido o despacho liminar e, de seguida, corridos os vistos.

Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso cujo objecto a recorrente sintetizou nas conclusões 17ª e segs com que finalizou a sua alegação e que, para melhor compreensão, se transcrevem: 17. Os presentes autos fundam-se no exercício, pela Seguradora recorrente, do direito de regresso sobre o condutor de veículo automóvel, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 27° n." 1 ai c) do Decreto lei 291/2007.

  1. Da factualidade alegada e considerada provada, resultou que o acidente de viação protagonizado pelo R., na qualidade de condutor do veículo seguro na A., ocorreu por culpa deste que, para além de violar as mais elementares regras estradais, conduzia com uma taxa de álcool do sangue superior à legalmente permitida (1, 12g/I).

  2. Pretendia, assim, a Seguradora recorrente obter a condenação do R. no reembolso das quantias indemnizatórias por si liquidadas para reparação dos danos causados como consequência directa e necessária do acidente, exercendo o direito de regresso que lhe assiste nos termos do disposto no art. 27° n. 1 al c) do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto.

  3. A única questão que se coloca à douta apreciação do Venerando Tribunal "ad quem" resume-se a apurar se para que a Seguradora recorrente possa obter o ressarcimento das quantias indemnizatórias por si despendidas por força da ocorrência do sinistro, e para que se tenha por preenchidos os pressupostos contidos no art. 27° nº 1 al. c) do Decreto-lei 291/2007, é ou não necessário alegar e provar factos que integrem o nexo de causalidade entre a condução sob influência do álcool e a produção do acidente.

  4. O douto acórdão ora posto em crise considerou que seria impreterível fazer a prova o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e a ocorrência do acidente, para se possa haver lugar ao reconhecimento do invocado direito de regresso.

  5. Contudo, e sempre com o devido respeito, a Seguradora Apelante está convicta que nos termos do actual regime legal tal interpretação não encontra sustentação legal.

  6. Dispõe o art. 27º nº 1 al c) do Decreto-lei 291/2007, sob a epígrafe "Direito de regresso da empresa de seguros" que: "Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: c) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos" 24. Da interpretação do aludido preceito decorre, pois, que a Seguradora terá direito de regresso quando se preencham dois pressupostos cumulativos: a. O condutor tenha dado causa ao acidente, e b. Conduza com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admitida.

  7. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, a aludida disposição legal não faz qualquer exigência em termos de demonstração de nexo causal entre a condução com taxa de alcoolemia legalmente proibida e a ocorrência do acidente.

  8. Assim o tem entendido a nossa mais recente Jurisprudência, de onde se destaca, a título de mero exemplo, o vertido no Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13/12/2011, no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/05/2012, bem como no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/09/2012, todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt, 27. Pois bem, reportando-nos ao caso em apreço, e sustentando a tese supra explanada, temos que a Seguradora recorrente logrou alegar e provar que o recorrido deu causa ao acidente.

  9. Logrou igualmente a Seguradora recorrente demonstrar que o recorrido conduzia com uma TAS de 1,12 gl, ou seja, superior ao legalmente permitido.

  10. Estão, assim, inexoravelmente preenchidos os requisitos legalmente exigidos para que se reconheça à Seguradora recorrente o direito de regresso por si invocado nos presentes autos e, portanto, que se condene o R. no pagamento da quantia a esse título peticionada.

  11. Estando a Seguradora"'-recorrente dispensada de alegar e – provar - a existência de"nexo de '"causalidade entre o estado de etilização do condutor e a ocorrência do acidente de viação.

  12. Ao contemplar diverso entendimento, a douta sentença ora posta em crise incorreu em manifesta violação do disposto no art.27° nº 1 ai c) do Decreto-lei 291/2007.

  13. O douto acórdão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
22 temas prácticos
22 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT