Acórdão nº 420/11.5TCGMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenada por acórdão da 2ª Vara Mista de Guimarães de 13.12.2013, em audiência realizada nos termos do art. 472º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), na pena conjunta de 10 anos de prisão.

Tal pena englobou as seguintes penas parcelares: Nestes autos, por acórdão de 10.5.2012: - por um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-1, 1 ano e 10 meses de prisão, sendo os factos de 28.4.2005; No proc. nº 703/08.1JAPRT, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, por acórdão de 12.3.2009: - por três crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210º, nº, b), e 204º, nº 2, g) do Código Penal (CP), nas penas de 3 anos e 6 meses, 3 anos e 4 meses e 3 anos e 2 meses de prisão; - por um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3-1, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

Após recurso do Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto, a arguida foi ainda condenada, por acórdão de 15.12.2010, no âmbito desse processo: - por três crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do CP, na pena de 1 ano de prisão, por cada um.

No proc. nº 341/08.9PCGDM, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, por acórdão de 24.3.2011: - por um crime de roubo qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - por cada um de dois crimes de roubo simples, na pena de 2 anos de prisão; - por cada um de dois crimes de sequestro, na pena de 2 anos de prisão; - por um crime de sequestro, na pena de 10 meses de prisão; - por um crime de sequestro, na pena de 8 meses de prisão.

Da decisão que procedeu ao cúmulo recorreu a arguida para este Supremo Tribunal, concluindo assim a sua alegação: 1- A decisão recorrida não teve em consideração, nem efectuou, os descontos das penas cumpridas pela arguida; 2- A decisão recorrida não teve em consideração, na medida da pena, o tempo que a arguida esteve sujeita a apresentações periódicas; 3- A pena de 10 anos de prisão é claramente violadora dos princípios da proporcionalidade, e proibição do excesso; 4- O Tribunal a quo violou, ainda, o princípio da dupla valoração; considerou os mesmos factores que o legislador estatuiu na moldura penal dos crimes que a arguida praticou, agravando a medida da pena; 5- Tendo em consideração o equilíbrio entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta, deve aplicar-se à arguida uma pena de prisão não superior a 5 anos; 6- A pedagogia e a ressocialização fazem parte da finalidade da pena; 7- O conjunto de todos os factores a ponderar para a eventual suspensão da pena, levam a acreditar que a arguida não voltará a praticar crimes; 8- As exigências de prevenção geral, apesar de elevadas, permitem a suspensão da pena; 9- A comunidade, apreciando o caso concreto, incluindo o facto de existir uma filha de apenas dois anos, e o pai já se encontrar a cumprir pena de prisão pelos mesmos factos, não exige a aplicação de pena efectiva de prisão à arguida, bastando-se com a suspensão; 10- Assim, a pena da arguida deve ser reduzida para 5 anos, suspendendo-se na sua execução por igual período de tempo, por se entender ser adequada às finalidades da punição.

11- Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigo 40°, ns. 1 e 2; artigo 71°, ns. 1 e 2, ambos do C.P.; artigo 18°, nº 2 da C.R.P.

Pelo que, face ao supra exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a medida da pena aplicada à arguida em pena não superior a 5 anos, suspendendo-se a mesma na sua execução, por igual período de tempo.

Respondeu o Ministério Público, dizendo: I 1º Não se conformando com o, aliás, douto Acórdão que, em cúmulo Jurídico que englobou as penas aplicadas nos processos 703/08.1JAPRT, 341/08.9PCGDM e 420/11.5TCGMR, a condenou na pena única de 10 anos de prisão, dele interpôs a arguida recurso.

  1. Invoca como fundamentos da sua discordância ter a fixação da medida da pena violado os princípios da proporcionalidade e de violação do excesso e não ter considerado as penas extintas, nem ter descontado o tempo referente às obrigações de apresentações periódicas; não ter decretado a suspensão da execução da pena que não deveria ter sido fixada em medida superior a 5 anos de prisão.

II 1º A presente resposta é semelhante à já feita no recurso anteriormente intentado pela arguida por, com excepção da falta da crítica à ausência ou deficiência de fundamentação ela pena, que obteve procedência desse Supremo Tribunal e que já foi corrigida neste novo Acórdão recorrido, os motivos da discordância da recorrente são os mesmos de então.

2° MEDIDA DA PENA Considera a arguida que o Tribunal deveria ter integrado no cúmulo, além das penas que nele constam, as penas que foram declaradas extintas pelo cumprimento e proceder ao desconto na liquidação da pena única.

Parece-nos não lhe assistir razão e o Acórdão foi elucidativo sobre os motivos dessa não inclusão.

A arguida, além dos processos e penas que foram consideradas no cúmulo, foi condenada nos processos 2/99 e 748/09.4GBGMR, que não foram englobados no cúmulo.

O primeiro daqueles processos, (2/99), não se encontrava em relação de concurso pelo que não poderia ser considerado. No segundo, (748/09.4GBGMR), igualmente não deveria integrar o cúmulo, por estar em causa pena de diferente natureza, (multa, substituída por trabalho a favor da comunidade), tendo ambas sido declaradas extintas pelo cumprimento.

Assim, além de não existirem razões legais que permitissem ser tais processos considerados no cúmulo, também daí não adviria qualquer benefício para a arguida em sede de desconto no cumprimento da pena única como a recorrente pretende.

Pelo exposto, bem andou o Tribunal ao não atender àqueles dois processos, carecendo de razão a crítica da recorrente.

Ainda sobre esta matéria, invoca a arguida, que deveria ser considerado para efeitos de desconto na pena única, os períodos de apresentações semanais a que esteve obrigada por medida de coacção.

Independentemente de não ser este o momento próprio para discutir tal matéria, fixa a lei, artº 80°, n° 1, CP, quais as medidas de coacção que devem ser consideradas para efeitos de desconto no cumprimento da pena e, como é evidente, as apresentações periódicas não integram essas medidas, pelo que, novamente não assiste razão à arguida na censura que faz e que, diga-se em abono da verdade, provavelmente por culpa nossa, não percebemos o argumento invocado.

Sobre a pretensa violação dos princípios da proporcionalidade e da violação do excesso, mais uma vez não tem a recorrente razão.

Note-se, desde logo, que apenas num dos processos que integraram o cúmulo, 341/08.9PCGDM, a arguida foi condenada na pena, então, única de 5 anos de prisão que lhe foi declarada suspensa.

Estando em causa neste processo um cúmulo jurídico que, além desse processo 341/08.9PCGDM, englobou mais dois processos, é evidente, de resto no seguimento do já decidido por esse Venerando Tribunal, muito recentemente, Ac. STJ, de 29/3/2012, cujo sumário refere: "Se um cúmulo jurídico é refeito para nele se acrescentar mais penas para além das que já estão consideradas, o resultado dessa operação não pode, por razões de coerência, ser inferior à já apurada, caso a decisão anterior já tiver transitado em julgado. " - Col. Jur., Ano XX, Tomo I/2012, fls. 297, que nunca poderia a arguida ser condenada, como pretende, na pena única de 5 anos de prisão.

Atentas as penas dos restantes processos que integraram o cúmulo é evidente, no mínimo, o despropósito de pretender uma condenação, em pena única, igual à referida naquele único processo.

Assim e sem necessidade de grandes considerações, atentos os factos acolhidos no Acórdão, a gravidade, quantidade e diversidade dos crimes cometidos, que totalizam o anormal número de 14 crimes, a personalidade da arguida e a sucessão dos crimes, demonstrativa de uma grande energia criminosa e fortemente contrária ao dever ser jurídico-penal, a forma ele planeamento dos crimes, demonstrativa de uma reflexão significativa sobre essas mesmas acções criminosas, onde a arguida teve um papel especialmente relevante relativamente aos restantes agentes, já que era quem, com especial astúcia, habilidade e frieza de ânimo, atraía as vítimas, que eram alvo de grande violência, muitas vezes desnecessária e gratuita, como é, de resto, muito bem realçado no Acórdão.

A moldura penal que baliza a pena única a aplicar, mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e máximo de 25 anos, (por ser este o máximo legalmente permitido), já que a soma material ultrapassa os 25 anos, aquela pena de 10 anos posta em causa, é justa por responder de forma adequada e proporcional àqueles factos e personalidade da arguida, não se colocando, pois, sequer a questão da admissibilidade da requerida suspensão da execução da pena, como pretende a recorrente.

Assim, não tendo o Acórdão em crise violado quaisquer normativos legais, nomeadamente os invocados pela arguida, deverá o mesmo ser integralmente mantido.

Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: A arguida AA, vem recorrer outra vez de novo do acórdão proferido e depositado em 13/12/2013 na 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães que a voltou a julgar e condenou em cúmulo, por autoria de seis crimes de roubo e de sequestro e um de tráfico de menor gravidade, na pena única de 10 anos de prisão.

A arguida/recorrente AA, nas conclusões que demarcam o conhecimento do recurso, coloca essencialmente questões que pretende ver relacionadas com a medida da pena única aplicada – cumprimento de penas noutros acórdãos condenatórios e outras medidas de coação que já sofreu e dupla valoração dos fatores estatuídos para as penas parcelares, acabando por defender que o equilíbrio entre a gravidade de facto global e a gravidade da pena conjunto, deveria levar à redução da pena para 5 anos, suspensa na sua execução devido às circunstâncias...

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