Acórdão nº 1719/07.0JFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado pelo tribunal coletivo do 1º Juízo da Covilhã, por acórdão de 15.7.2013, em audiência realizada nos termos e para os efeitos do art. 472º do Código de Processo Penal (CPP), na pena única de 7 anos de prisão, resultante das seguintes penas parcelares: - 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103º, nº 1, e 104º, nºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, pena aplicada nestes autos; - 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º , nº 1, a), do Código Penal (CP); e 3 anos de prisão, por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 1, e, em cúmulo, na pena única de 4 anos de prisão, aplicadas no proc. nº 147/05.7SAGRD.C1, do 3º Juízo da Guarda; - 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de falsificação, p. e p. pelos arts. 255º e 256º, nºs 1, b), e 3, do CP; e 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do CP, e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, aplicadas no proc. nº 260/05.0PBCTB, do 2º Juízo de Castelo Branco.

Desta decisão recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo: A decisão de cúmulo jurídico de que aqui se recorre, resulta da decisão de cumular ao Processo 1719/07.0JFLSB os processos 147/05.7SAGRD do 3º Juízo da Guarda e 260/05.0PBCTB do 2º Juízo do Tribunal de Castelo Branco, e não ter levado em conta que estes dois processos já haviam sido levados em conta em cúmulo anterior, pelo que não o poderiam ser agora levados em conta novamente.

  1. Cúmulo – 646/04.8GAALB do 3º Juízo de Castelo Branco, em Acórdão datado de 9 de Abril de 2013 No processo 646/04.8GAALB do 3º Juízo de Castelo Branco, em Acórdão datado de 9 de Abril de 2013 foi realizado um cúmulo jurídico ao Arguido aqui recorrente em que foram englobados os seguintes processos: 1 - 646/04.3GAALB do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco 2 - 147/05.7GAGRD do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda 3 – 376/04.0TACVL do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã 4 – 603/05.7TACTB do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco 5 – 626/05.6PIPRT do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã 6 – 260/05.0PBCTB do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Castelo Branco 7 – 21/07.21DCTB do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã Este cúmulo resultou numa pena global de 8 anos e 6 meses de prisão.

  2. Cúmulo - (de que se recorre) 1719/07.0JFLSB do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã em Acórdão datado de 19 de Julho de 2013 Apesar da realização do cúmulo acima referido, foi realizado novo cúmulo, a 19 de Julho de 2013 no âmbito do processo 1719/07.0JFLSB do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, em que foram englobados os seguintes processos: 1 – 1719/07.0JFLSB do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã (o próprio processo) 2 - 147/05.7GAGRD do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda (processo constante de cúmulo anterior) 3 - 260/05.0PBCTB do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Castelo Branco (processo constante de cumulo anterior) Este cúmulo resultou numa pena global de 7 anos de prisão.

Ora analisados os dois cúmulos realizados, o primeiro em 09 de Abril de 2013 e o segundo em 19 de Julho de 2013, verificamos que existem 2 processos que foram contabilizados nos dois cúmulos e que não o deveriam ter sido.

São esses os processos: 147/05.7GAGRD do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda 260/05.0PBCTB do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Castelo Branco Porquanto: Nos termos do art. 77.º, n.º 1 do Código Penal (CP), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Assim verificamos que o segundo cúmulo foi tecnicamente/matematicamente bem realizado, não obstante ter tido em conta os dois processos já referidos que constavam do cúmulo datado de 09 de Abril de 2013.

No entanto para que tal solução fosse viável seria necessário desfazer o cúmulo de 09 de Abril de 2013 retirando-lhe as duas condenações que figuram nos dois cúmulos para apenas as incluir no segundo, o que não aconteceu, ficando o 1º cúmulo na mesma e efectuou-se um 2º cúmulo que incluiu os dois processos comuns, mas não os retirou do 1º cúmulo. - Havendo desta forma duplicação de penas pelos mesmos crimes!!! É entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que quando há que reformular um cúmulo, por consideração de novas penas parcelares que há que anular, ou, como se diz em linguagem prática, "desfazer" o cúmulo anterior.

Não foi isso que aconteceu, e nunca o cúmulo anterior foi desfeito, tendo sido ignorado, considerando o Tribunal de cuja decisão aqui se recorre apenas as penas que estavam em concurso, não tendo em conta se as mesmas estavam ou não consideradas em cúmulos anteriores.

O resultado é a obtenção de dois cúmulos, um de 8 anos e 6 meses e outro de 7 anos, em que duas das condenações são duplicadas numa clara violação do princípio "non bis in idem", que tem consagração constitucional (artº 29º. nº 5 da Constituição), traduzida no facto de o arguido estar a ser condenado a uma pena conjunta por crimes que já constam de uma pena conjunta que terá de cumprir sucessivamente.

Assim, deveria ter feito o tribunal que efectuou o cúmulo de que aqui se recorre ou seja o 2º cúmulo, ter feito a opção entre duas vertentes possíveis: 1 - Desfazer o cúmulo de 09 de Abril de 2013 retirando-lhe os dois processos em causa, refazendo a pena...

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