Acórdão nº 242/12.6GBABF.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum nº 242-12.6GBABF.do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, o tribunal colectivo realizou audiência de cúmulo jurídico em conformidade com o disposto no artigo 472º do C.P.P. relativamente às penas de prisão aplicadas ao arguido: AA, natural de ..., actualmente detido no E.P. de ...; vindo a ser proferido acórdão, em 11 de Março de 2014, que decidiu: “a) Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos (Processo Comum Colectivo n.º 242/12.6GBABF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira) e nos do Processo Comum Colectivo n.º 307/11.1GCSLV, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Silves, condenando o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão, nos termos dos artigos 77º, n.º 1 e 2 e 78º, n.º 1 e 2, ambos do Código Penal.

  1. Sem custas.

[…]” - Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso.

“1- O recurso que ora se motiva é interposto do Douto Acórdão proferido no processo em epígrafe referenciado que, procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no âmbito dos presentes autos, bem como, no âmbito do processo n.º 678/06.1GAABF, que correu termos também no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, o condenou na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão; 2- Sendo que, no âmbito dos presentes autos, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo e de detenção de arma proibida, na pena de cinco anos de prisão e, no âmbito do Processo Comum Colectivo com o n.º 307/11.1GCSLV, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, foi condenado, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de Roubo; 3- Considera o arguido, ora recorrente, que o Douto Acórdão recorrido, não faz qualquer referência aos factos dados como provados, o que constitui requisito de qualquer Sentença (Cfr. Art. 374º, n.º 2 do CPP); 4- Desconhecendo-se assim, por completo, quais os factos em que tal se baseou; 5- Pelo que, tal omissão resulta, em nosso modesto entender e, salvo o devido respeito por diversa opinião, na nulidade da Decisão, de acordo com o previsto no art. 379º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, a qual se invoca; 6- Mostrando-se, assim, em nosso entender, violadas as disposições dos art. 379º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal; 7- O recorrente entende ainda que a pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, que lhe foi aplicada, não se verificando a sua revogação, tem, por si natureza distinta da pena de prisão aplicada; 8- Dado que, a pena de prisão suspensa na sua execução, prevista no art. 50º do Código Penal, trata-se de uma pena autónoma de substituição; 9- Sendo que, conforme foi já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-06-2004, Processo n.º 1391/04-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217 (no caso de concurso de crimes, a aplicação de uma pena única supõe que estejam em causa penas da mesma natureza; daí que como tal não pode ser considerada a pena suspensa, pois constitui uma pena de substituição, de diferente natureza e com regras distintas de execução da pena de prisão); de 06-10-2004, Processo n.º 2012/04; de 20-04-2005, Processo n.º 4742/04; da Relação do Porto, de 12-02-1986, in CJ 1986, tomo I, pág. 204; e na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2003, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, n.º 1, págs. 117 a 153, não se mostra possível cumular uma pena de prisão suspensa na sua execução com uma pena de prisão efectiva; 10- Pois, a pena suspensa tem uma natureza distinta da pena de prisão, não sendo comparável, conceptual, político-criminalmente ou em termos de execução, à pena de prisão; 11- Razão pela qual, não poderá, em nosso modesto entender e, salvo o devido respeito por diversa opinião, ser tal pena incluída no Cúmulo Jurídico realizado; 12- Dado que, só a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (Cfr. art. 56º, n.º 2 do Código Penal); 13- Pois, se tal enquanto esta pena não for declarada extinta ou revogada a suspensão, não é susceptível de execução como pena de prisão; 14- Para além de que, tal revogação não é automática, mesmo verificados os pressupostos de que depende (art. 56º do Código Penal), mostra-se sempre necessária uma decisão que aprecie e avalie se a quebra dos deveres de que depende a suspensão assume gravidade que determine a revogação; 15- Pois, mesmo que se verifique a prática de um crime no decurso da mesma, é necessário constatar-se que não puderam ser alcançadas as finalidades que estiveram na base da suspensão; 16- E, se estabelece o n.º 1 do art. 78º do Código Penal que “ (…) sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes “, não se compreende como se procede ao desconto da parte cumprida de uma pena suspensa na sua execução decorrente de regime de prova; 17- Tal como seria bastante injusto e desajustado para com as finalidades de punição, a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, cumprir-se o regime imposto e, a final, a arguido ter ainda que cumprir a pena de prisão efectiva, decorrente da realização de um cúmulo jurídico; 18- Pois assim sendo a realização de um cúmulo jurídico não traria ao arguido, quaisquer benefícios, muito pelo contrário! 19- Dado que vem penalizar duplamente o arguido e ir contra tudo aquilo que foi considerado aquando da Audiência de Julgamento, onde lhe havia sido dado um voto de confiança e, como tal, uma hipótese de cumprir, em liberdade, uma pena de prisão suspensa na sua execução; 20- Sendo que, ao englobar-se num cúmulo jurídico uma pena de prisão suspensa na sua execução com uma pena de prisão efectiva, mais não se faz do que permitir que, após o trânsito em julgado da decisão, seja aplicada uma pena mais gravosa do que aquela que havia sido prevista no momento da verificação dos respectivos pressupostos, violando-se assim, o previsto no art. 29º da Constituição da República Portuguesa, o que, desde já, se invoca; 21- Pelo que, tendo em conta o supra exposto, conclui o ora recorrente que não deverá ser cumulada a pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social da DGRS, aplicada ao arguido, no âmbito dos presente autos (Processo Comum Colectivo com o n.º 242/12.6GBABF, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira), com a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que lhe foi aplicada no âmbito do Processo Comum Colectivo com o n.º 307/11.1GCSLV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Silves; Caso assim não se considere e sempre sem Prescindir, 22- O Arguido/ Recorrente não se pode conformar com a pena única de prisão que lhe foi aplicada, pelo Tribunal “a quo”, em Cúmulo Jurídico, a qual foi fixada em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, por considerar que, em abono da justiça, dever-se-á proceder à redução desta pena de prisão, fixada no Douto Acórdão, por uma pena de prisão, a fixar em 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social a realizar pelos Serviços de Reinserção Social da DGRS.

23- Ora, conforme dispõe o art. 77º, n.º 1 do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado em pena única, sendo nesta, considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

24- Estabelecendo o n.º 2 do art. 77º do Código Penal que, a pena aplicável terá como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

25- Pelo que, neste caso, o limite mínimo da pena a aplicar, será assim, de 5 (cinco) anos de prisão, e o seu limite máximo de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, 26- Cumpre ainda referir que estes factos mencionados no Douto Acórdão recorrido, tratam-se de factos que constam apenas do Relatório Social efectuado, dado que o Tribunal “a quo” não ouviu o ora recorrente.

27- O art. 71º do Código Penal, cuja violação o recorrente invoca desde já, como fundamento para a sua pretensão, estabelece que a medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.

28- Assim, o facto de apenas ter sido tido em conta o constante do Relatório Social, e não ter sido realizada a audição do arguido, aquando da fixação deste Cúmulo Jurídico, vem aqui por em causa as circunstâncias que poderiam militar a favor do ora recorrente, nomeadamente, o facto de este puder demonstrar ao Tribunal um eventual arrependimento pela prática dos factos em apreço.

29- Para além disso, não foi considerado, aquando da determinação da medida da pena, pelos Meritíssimos Juízes do Tribunal “a quo”, a juventude o arguido, o qual tem, actualmente, 33 (trinta e três) anos de idade, bem como, o facto de os ilícitos praticados estarem relacionados com o facto de ser toxicodependente, aquando da prática dos mesmos.

30- Sendo que, e não obstante o facto das exigências de prevenção geral, serem bastante elevadas, tendo em conta os ilícitos em causa, o mesmo não se poderá dizer e, salvo o devido respeito por diversa opinião, quanto às exigências de prevenção especial.

31- Pois, e não obstante a gravidade dos ilícitos praticados pelo arguido, ora recorrente, o facto é que este, à data dos factos, era consumidor de estupefacientes.

32- Situação esta, que já não se verifica.

33- Por outro lado, e de acordo com o estabelecido no art. 40º, n.º 1 do...

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