Acórdão nº 1780/15.4T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | JER |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO n.º 1780/15.4T8VFR.5.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B… e Ré “Companhia de Seguros C…, S.A.”, realizada a tentativa de conciliação não se obteve o acordo entre as partes em razão da seguradora ter discordado do grau de incapacidade de 9% atribuído pelo Senhor perito Médico no exame singular.
Quanto ao mais, acordaram que o sinistrado foi vitima de um acidente, qualificado como de trabalho, no dia 29-09-2014, sobre a existência de nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões constantes do boletim de alta e, ainda, que aquele auferia a retribuição anual de €750,00 x14 + €111,76 x 11.
O sinistrado declarou encontrar-se pago de todas as indemnizações até à data da alta.
A Ré requereu a realização de exame por junta médica, apresentando quesitos, assim se desencadeando a fase litigiosa.
Realizado o exame por junta os Senhores Peritos médicos, pronunciando-se sobre as lesões e respectivas sequelas anatómicas, por unanimidade, consideraram que o sinistrado sofreu um “traumatismo da coluna cervical com hérnia C6-C7 com irradiação para a esquerda”, tendo-lhe atribuído uma IPP de 7,5% (5% x1,5). Consignaram que o sinistrado fez “[R]eferência a acidente de trabalho anterior com traumatismo do 4.º dedo da mão esquerda, com atribuição de uma IPP, pelo Tribunal de Santa maria da Feira, que nesta data não sabemos o valor”.
Em face daquela menção, o Tribunal a quo determinou a solicitação de certidão da decisão proferida no Processo de Acidente de Trabalho n.º 700/13.3TTVFR e a sua junção aos autos.
Junta a certidão e feita a notificação do seu teor às partes, foi designado dia para a reabertura da Junta médica para que os senhores peritos procedessem ao cálculo da incapacidade tendo em conta o teor da certidão junta aos autos.
Em cumprimento do determinado a Junta Médica reuniu e, por unanimidade, entenderam que “(..) tendo em atenção a IPP anterior de 3% que o sinistrado era portador, do acidente em análise resulta uma IPP final de 7,28% (com atenção ao princípio da capacidade restante”.
I.2 Subsequentemente o tribunal a quo proferiu sentença, nos termos previstos no art.º 140.º n.º 1, do CPT, concluída pelo dispositivo seguinte: - « Por todo o exposto, inexistindo razões para discordar do parecer maioritário dos Srs. Peritos, fixo a IPP de que padece o sinistrado em consequência do acidente dos autos em 7,28% e, em consequência, condeno a Seguradora a pagar ao sinistrado: - o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €597,73, devida desde 23.05.2015, acrescida de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal, desde aquela data até integral pagamento; - a quantia de €30,00 a título de transportes.
*Custas pela ré (artigo 527º do CPC).
*Valor da acção – €6.884,65 (artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro).
(..)».
I.3 Inconformada com esta decisão a seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: I. A sentença recorrida não pode manter-se, devendo ser revogada e substituída por outra que não aplique o factor de bonificação de 1,5; II. O factor de bonificação de 1,5 devido em função da idade, previsto na alínea a) do ponto 5 do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais apenas pode ser aplicado uma vez; III. É incorrecta e legalmente infundada a aplicação do factor de 1,5 ao trabalhador sinistrado, quando este havia já beneficiado da aplicação de igual factor em acidente de trabalho anterior; IV.A sentença proferida a fls., deve ser revogada e substituída por outra que tenha em consideração os factos demonstrados nos autos e efectue uma correcta aplicação do direito do direito.
I.4 O Recorrido sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, veio apresentar contra alegações, finalizadas com as conclusões seguintes: 1ª Nos presentes autos, foi a recorrente quem requereu Junta Médica e fez-se representar na mesma por um ilustre perito médico por si nomeado.
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Tendo sido levantada nessa Junta Médica a questão de um anterior acidente de trabalho do sinistrado, foi junta aos autos certidão da decisão proferida no processo de acidente de trabalho nº 700/13.5TTVFR, para cabal esclarecimento.
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A recorrente foi notificada dessa certidão e da marcação de uma nova Junta Médica, para ser definitivamente fixada a I.P.P. que o sinistrado ficaria afectado, tendo em consideração o teor dessa certidão.
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Nessa nova Junta Médica, estiveram presentes os mesmos peritos médicos da primeira e, por unanimidade, foi novamente decidido que o sinistrado beneficiava do factor de bonificação de 1,5 e que ficava afectado de uma I.P.P. de 7,28%.
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No auto desse exame por Junta Médica consta que: “…após a consulta do processo e da observação do sinistrado os peritos declaram por unanimidade que tendo em consideração a IPP anterior de 3% que o sinistrado já era portador, do acidente em análise resulta uma IPP final de 7,28%…”.
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A recorrente foi notificada desse auto de exame por Junta Médica (tendo-lhe sido remetida cópia do mesmo) e nada disse.
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Considerando toda a tramitação processual atrás descrita e este comportamento permanente de anuência expressa e tácita da recorrente, forçoso é concluir que a questão da I.P.P. a atribuir ao sinistrado estava definitivamente assente...
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