Acórdão nº 100/14.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

AA, preso à ordem do processo n.º 98/12.9P6PRT-B, vem, por intermédio da sua advogada, requerer a providência de habeas corpus, nos termos do art. 31.º da Constituição da República Portuguesa, e arts. 222.º, n.º 2, al. c) e 223.º, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), considerando estar preso ilegalmente, porquanto: «Em19 de Outubro de 2012 foi ordenada a prisão preventiva do aqui Requerente à ordem do processo de inquérito n° 98/12.9P6PRT do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal do ....

Concluído o processo de Inquérito, o M.P. entendeu verificar-se a existência de indícios suficientes da prática de crime. Pelo que, acusou publicamente o Requerente como co autor de um crime de associação criminosa e de um crime de furto qualificado.

A ... Vara Criminal do ... (extinta) deu como provados os dois crimes e condenou o Requerente, por acórdão de 27 de Novembro de 2013, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão efetiva e ainda na pena acessória de expulsão do território nacional.

Contrariamente aos outros co arguidos, o Requerente não recorreu da decisão condenatória.

O Ministério Público recorreu do Acórdão relativamente a um outro co arguido.

O Tribunal da Relação do ..., concedeu provimento ao recurso de um co arguido e confirmou o acórdão da 1a Instancia em relação aos outros co arguidos recorrentes, tendo estes ainda recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, daqui se constata que em relação ao Requerente operou o trânsito em julgado parcial.

Assim sendo, o Requerente atingiu o cumprimento de metade da pena em 3 de setembro do ano corrente.

De acordo com o preceituado no art. 151° n° 1 da Lei 23/2007 de 4 de Julho " a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no Pais, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses." Diz ainda o no 4 que "Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos: a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão.

Posto isto, concluímos que o arguido ora Requerente, atingiu metade da pena no passado dia 03 de Setembro estando em condições de ser executada a pena acessória de expulsão.

Na verdade, está aqui em causa uma afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve demonstrar-se, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. Como refere Cláudia Santos "Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (.,.) a reposição da legalidade tem um carácter urgente".

O Requerente não pode ser prejudicado e aguardar que o Tribunal de 1' Instância remeta o processo para o Tribunal de Execução de Penas para que seja executada a pena acessória de expulsão, até que sejam decididos os recursos interpostos pelos outros co arguidos, uma vez que quanto a si o processo já transitou em julgado em Janeiro do corrente ano, data em que renunciou ao direito de recurso da decisão condenatória.

Conquanto, estaríamos a permitir o protelamento da expulsão, quando o expulsando esteja privado da liberdade, por tempo indefinido ou indeterminado, o que significa que o arrastamento da expulsão, por razões de ordem administrativa, não pode implicar uma privação da liberdade do expulsando sem termo definido ou determinado.

Vejamos a este propósito o propugnado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2009 "Nos casos em que ao arguido é concedida a liberdade condicional e esta é de imediato substituída pela execução da pena de expulsão, nos termos do n.° 5 do art. 151.° da Lei 23/2007, a lei não fixa qualquer prazo para a expulsão, pelo que terá de concluir-se que ela deverá ser efetuada imediatamente, ou seja, logo que possível, já que diversas diligências, umas de ordem legal, outras de ordem prática, têm de ser efetuadas para a viabilizar," O Requerente deve estar privado da liberdade, em função do tempo estritamente necessário, para executar a expulsão, considerando o tempo estritamente necessário aquele que é indicado pela lei, isto é, metade da pena.

Tudo o que exceda esse prazo constituirá uma violação do princípio da proporcionalidade, estabelecido no n.° 2 do art. 18.° da CRP, que impõe que as restrições aos direitos (antes de mais a liberdade, evidentemente) se limitem ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionais.

Na verdade, uma prisão sem prazo, uma prisão cujo limite é indeterminado, "pela capacidade para concluir os procedimentos burocráticos necessários à expulsão, constituiria uma violação grosseira do art. 27° da Constituição, que garante a todos o direito à liberdade (n° 1), com os estritos limites permitidos no seu n° 2. São conhecidas as preocupações do legislador constitucional português quanto à liberdade individual, manifestadas não só na enfatização do princípio da liberdade (citado art. 27°), como também no estabelecimento do carácter excecional da prisão preventiva e da imposição de prazos para a detenção e para a medida de coação de prisão preventiva, e ainda no controlo jurisdicional da privação da liberdade (arts. 27° e 28° da Constituição)." (neste sentido Ac. STJ de 01/10/2009).

O habeas corpus neste caso tem lugar porque estamos perante um arguido ilegalmente preso em razão da prisão resultante da pena constante em sentença condenatória, visando pôr termo a essa situação o mais depressa possível, uma vez que, a prisão se mantem para além dos prazos fixados pela lei.

De facto, o Requerente encontra-se numa situação que peca por idoneidade processual e, que por atual, legitima inclusive um pedido de habeas corpus, Vejamos a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1997: " Um pedido de habeas...

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