Acórdão nº 100/14.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | HELENA MONIZ |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.
AA, preso à ordem do processo n.º 98/12.9P6PRT-B, vem, por intermédio da sua advogada, requerer a providência de habeas corpus, nos termos do art. 31.º da Constituição da República Portuguesa, e arts. 222.º, n.º 2, al. c) e 223.º, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), considerando estar preso ilegalmente, porquanto: «Em19 de Outubro de 2012 foi ordenada a prisão preventiva do aqui Requerente à ordem do processo de inquérito n° 98/12.9P6PRT do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal do ....
Concluído o processo de Inquérito, o M.P. entendeu verificar-se a existência de indícios suficientes da prática de crime. Pelo que, acusou publicamente o Requerente como co autor de um crime de associação criminosa e de um crime de furto qualificado.
A ... Vara Criminal do ... (extinta) deu como provados os dois crimes e condenou o Requerente, por acórdão de 27 de Novembro de 2013, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão efetiva e ainda na pena acessória de expulsão do território nacional.
Contrariamente aos outros co arguidos, o Requerente não recorreu da decisão condenatória.
O Ministério Público recorreu do Acórdão relativamente a um outro co arguido.
O Tribunal da Relação do ..., concedeu provimento ao recurso de um co arguido e confirmou o acórdão da 1a Instancia em relação aos outros co arguidos recorrentes, tendo estes ainda recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, daqui se constata que em relação ao Requerente operou o trânsito em julgado parcial.
Assim sendo, o Requerente atingiu o cumprimento de metade da pena em 3 de setembro do ano corrente.
De acordo com o preceituado no art. 151° n° 1 da Lei 23/2007 de 4 de Julho " a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no Pais, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses." Diz ainda o no 4 que "Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos: a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão.
Posto isto, concluímos que o arguido ora Requerente, atingiu metade da pena no passado dia 03 de Setembro estando em condições de ser executada a pena acessória de expulsão.
Na verdade, está aqui em causa uma afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve demonstrar-se, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. Como refere Cláudia Santos "Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (.,.) a reposição da legalidade tem um carácter urgente".
O Requerente não pode ser prejudicado e aguardar que o Tribunal de 1' Instância remeta o processo para o Tribunal de Execução de Penas para que seja executada a pena acessória de expulsão, até que sejam decididos os recursos interpostos pelos outros co arguidos, uma vez que quanto a si o processo já transitou em julgado em Janeiro do corrente ano, data em que renunciou ao direito de recurso da decisão condenatória.
Conquanto, estaríamos a permitir o protelamento da expulsão, quando o expulsando esteja privado da liberdade, por tempo indefinido ou indeterminado, o que significa que o arrastamento da expulsão, por razões de ordem administrativa, não pode implicar uma privação da liberdade do expulsando sem termo definido ou determinado.
Vejamos a este propósito o propugnado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2009 "Nos casos em que ao arguido é concedida a liberdade condicional e esta é de imediato substituída pela execução da pena de expulsão, nos termos do n.° 5 do art. 151.° da Lei 23/2007, a lei não fixa qualquer prazo para a expulsão, pelo que terá de concluir-se que ela deverá ser efetuada imediatamente, ou seja, logo que possível, já que diversas diligências, umas de ordem legal, outras de ordem prática, têm de ser efetuadas para a viabilizar," O Requerente deve estar privado da liberdade, em função do tempo estritamente necessário, para executar a expulsão, considerando o tempo estritamente necessário aquele que é indicado pela lei, isto é, metade da pena.
Tudo o que exceda esse prazo constituirá uma violação do princípio da proporcionalidade, estabelecido no n.° 2 do art. 18.° da CRP, que impõe que as restrições aos direitos (antes de mais a liberdade, evidentemente) se limitem ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionais.
Na verdade, uma prisão sem prazo, uma prisão cujo limite é indeterminado, "pela capacidade para concluir os procedimentos burocráticos necessários à expulsão, constituiria uma violação grosseira do art. 27° da Constituição, que garante a todos o direito à liberdade (n° 1), com os estritos limites permitidos no seu n° 2. São conhecidas as preocupações do legislador constitucional português quanto à liberdade individual, manifestadas não só na enfatização do princípio da liberdade (citado art. 27°), como também no estabelecimento do carácter excecional da prisão preventiva e da imposição de prazos para a detenção e para a medida de coação de prisão preventiva, e ainda no controlo jurisdicional da privação da liberdade (arts. 27° e 28° da Constituição)." (neste sentido Ac. STJ de 01/10/2009).
O habeas corpus neste caso tem lugar porque estamos perante um arguido ilegalmente preso em razão da prisão resultante da pena constante em sentença condenatória, visando pôr termo a essa situação o mais depressa possível, uma vez que, a prisão se mantem para além dos prazos fixados pela lei.
De facto, o Requerente encontra-se numa situação que peca por idoneidade processual e, que por atual, legitima inclusive um pedido de habeas corpus, Vejamos a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1997: " Um pedido de habeas...
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