Acórdão nº 197/14.2TTALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 197/14.2TTALM.L1.S1 Revista – 4.ª Secção.

FS[1] (GR/LD).

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

1.

AA, com os sinais dos autos, instaurou, em 17 de Março de 2014, no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada, o presente procedimento cautelar de suspensão do despedimento individual contra “Massa Insolvente …, Ld.ª”, pedindo que: (i) seja declarada a ilicitude do seu despedimento e se ordene a sua suspensão preventiva; (ii) se ordene à requerida que junte todos os meses comprovativos dos pagamentos integrais das suas retribuições desde Dezembro ou, se assim não se entender, pelo menos incluindo o mês de Março, no valor mensal de € 2.781,50 líquidos, bem como os valores devidos em espécie, a título de alojamento e alimentação, no valor mensal de € 2.775,00 e de € 751,30, ou o devido proporcional por cada dia que passe sem terem sido, ou que não venham a ser, disponibilizadas; (iii) seja a requerida condenada a pagar-lhe uma quantia pecuniária não inferior à retribuição horária da requerente, no valor de € 16,04 por cada dia de atraso em tais cumprimentos, a título de sanção pecuniária compulsória.

Alegou, em síntese útil, que trabalha para a sociedade “BB, Ld.ª” desde 29 de Agosto de 2011, tendo sido admitida ao serviço da mesma para desempenho das funções de Advogada.

Em 12 de Dezembro de 2013, a ‘BB’ foi declarada insolvente, sendo que, na sequência de várias missivas, o Administrador de Insolvência comunicou à requerente a cessação definitiva do seu contrato, com efeitos reportados a 25 de Março de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 347.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

Sustenta a ilicitude do despedimento, com fundamento na falta de fundamentação da decisão e inobservância das legais formalidades.

2.

Foi proferida decisão liminar, que indeferiu o procedimento cautelar de suspensão do despedimento com base na incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria.

3.

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a requerente para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão prolatado a fls. 230-244, julgou o recurso de apelação totalmente improcedente, mantendo a decisão liminar de indeferimento proferida pela 1.ª instância.

Ainda irresignada, a requerente interpôs o presente recurso de Revista, cuja motivação fechou com a formulação deste quadro de síntese: 1. Vem o presente Recurso interposto do Acórdão de fls. (…), que confirmou o indeferimento liminar do Procedimento Cautelar, por considerar o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para o conhecer, não obstante a competência se determinar pela causa de pedir e pedido formulados; 2. Da leitura da Petição resulta que o facto jurídico que fundamenta a pretensão deduzida (como impõe o art. 581.º, n.º 4, do NCPC) é uma relação de «trabalho subordinado»; assim, a competência para conhecimento da Providência devia ser atribuída aos Tribunais/às Secções do Trabalho; 3. Sem prejuízo, a Recorrida foi declarada insolvente, em 12/12/2013, no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora, ora Instância Local, no processo que aí corre/ia termos sob o n.º 2173/13.3TBEVR; 4. Tal decisão transitou em julgado mas, até ao presente, no apenso M, relativo à liquidação do activo, (cfr. Acta de Abertura de Propostas em carta fechada, de 20/06/2014, que se copia), verificou-se não ter sido apresentada qualquer proposta para a aquisição dos bens apreendidos, fixando o Administrador de Insolvência a modalidade de venda dos mesmos, por negociação particular (como se pode comprovar, inteira e correspectivamente, no sítio de publicidade da insolvência, bem como no (anterior) portal Citius, in https://citius.tribunaisnet.mj.pt.habilus/myhabilus.aspx); 5. Também resulta inequívoco que, neste âmbito, nada se peticiona quanto a créditos que, por anteriores à insolvência, aí foram reclamados (aliás, juntou-se, sob o n.º 6, a respectiva Reclamação de Créditos), o que se alega em contraposição ao mui douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, publicado no DR 39, Série I, de 25/02/2014, no BTE n.º 8, de 28/02/2014 (…) no seguinte: “importa então saber se, após a declaração da insolvência da R., decretada na pendência da presente acção, por sentença transitada em julgado, e em cujo processo (de insolvência) a recorrente reclamou os créditos que aqui peticionava - subsiste alguma utilidade ou fundada razão, juridicamente consistente, que justifique a prossecução de acção, maxime até ao posterior momento da sentença de verificação de créditos”, cf. pág. do Ponto 2 - A questão decidenda; 6. Apesar de, no caso sub judicio, não ser o competente, no Acórdão n.º 029/12, de 05/11/2013, do Tribunal dos Conflitos, (disponível em http://www.dgsi.pt.OpenDatabase), tem-se entendido que para julgar uma providência cautelar o Tribunal competente é, em contraposição com o Administrativo, não o Tribunal de Comércio onde correu termos a insolvência, mas sim, o Tribunal Cível; 7. Ademais, de acordo com o Acórdão n.º 016/12, de 08/1112012, também de tal Tribunal e site, “III - O tribunal competente é aquele onde a acção é proposta desde que o seja para um dos pedidos formulados; se o não for para os restantes, a solução não é declarar a competência do outro mas, aceitando a sua para apreciar os que lhe caibam, identificar aqueles de que não pode conhecer, prosseguindo aí o processo”; 8. Ademais, também não foi tido em devida consideração o Acórdão n.º 336/13.0TTSTR.E1, de 19/12/2013, da RE, que, especificamente quanto à providência cautelar de suspensão de despedimento, entendeu o seguinte: “ii. A circunstância de se haver requerido em tribunal, antes do despedimento, que fosse iniciado um Processo Especial de Revitalização (PER), processo que está em curso, de algum modo pode obstar à procedência da providência cautelar de suspensão de despedimento, já que, para além de nada se mostrar estabelecido nos artigos 34.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho que permita extrair uma tal conclusão, apenas a exequibilidade da decisão de suspensão do despedimento do trabalhador Requerente, relativamente às retribuições que lhe estejam em dívida pela Requerida, poderá encontrar o obstáculo decorrente do disposto no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, quando conjugado com o disposto no art. 39.º, n.º 2, do Cód. Proc. Trabalho; iii. Estamos perante realidades distintas, por um lado a decisão de suspensão do despedimento resultante da sua ilicitude e, por outro lado, a exequibilidade dessa decisão relativamente às retribuições em dívida ao trabalhador ilicitamente despedido, sendo certo que a providência cautelar não pode ser considerada uma acção para cobrança de dívidas ou de idêntica finalidade”: 9. Nem, tão pouco, o art. 78.º n.º 1 do NCPC, que consigna que as providências cautelares não têm, necessariamente, de correr desde o início por apenso à respectiva acção principal, e também nada impede que, aquando da apensação, o procedimento cautelar seja remetido a outro Tribunal em que aquela seja instaurada (vide n.º 2 de tal normativo), sendo que só durante 3 meses é que não podem ser propostas (novas) execuções e as por dívidas de natureza tributária até não correm por apenso; 10. Assim, a Providência em causa deveria correr termos, como se pugna, no Tribunal/Instância/ou Secção do Trabalho, em conformidade, também, com o disposto no art. 126.º, b), da LOSJ; 11. Acresce que o pedido principal não é, de todo, o de peticionar créditos sobre a massa insolvente; 12. Sendo que, (cf., entre outros, o mui douto Acórdão da RL de 29/03/2012, no Proc. 9405/08.8TCLRS.L1-6, in http://www.dgsi.pt: “O C.I.R.E. distingue as «dívidas da insolvência», correspondentes aos créditos sobre o insolvente cujo fundamento existisse à data da declaração de insolvência e os que lhes sejam equiparados, designados como «créditos sobre a insolvente», das «dívidas ou encargos da massa insolvente» designados como «créditos sobre a massa», detidos pelos «credores da massa», e que são constituídas no decurso do processo de insolvência - arts. 47.º e 51.º”; 13. Com efeito, nesta sede pretende-se principalmente que seja decretada a suspensão da caducidade do contrato de trabalho, operada pelo Sr. Administrador de Insolvência, por poder configurar um despedimento ilícito face à inobservância do legal procedimento, e com base em vários fundamentos, gerais e especiais, de ilicitude, sendo que, na providência, “o tribunal não tem que se pronunciar sobre se existe, ou não, justa causa de despedimento. Isso é uma questão a dirimir na acção principal” - cf. Acórdão do Tribunal da RL, proferido em 25/05/2005, no Proc. 260212005-4, no respectivo link do site da DGSI; 14. Por assim ser, não há fundamento legal para que o Procedimento corra já por apenso à Insolvência; 15. Além do mais, a...

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