Acórdão nº 113/11.3JACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2015
Data | 29 Abril 2015 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 17.1.2014 da extinta Vara Mista de Coimbra, pela prática de três crimes de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164º, nº 1, a), e 177º, nº 6, do Código Penal (CP), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por cada um, e em cúmulo na pena única de 11 anos de prisão.
Deste acórdão recorreu o arguido, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 22.10.2014, confirmou a decisão recorrida, quanto às penas parcelares e à pena conjunta, tendo embora determinado, ao abrigo do art. 104º, nº 1, do CP, o internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena, nesta parte dando provimento ao recurso.
É desta decisão que o arguido, novamente inconformado, recorre para este Supremo Tribunal, alegando em conclusão: O douto Tribunal de primeira instância condenou o Arguido pela prática de três crimes; O douto Tribunal da Relação confirmou tal condenação; Devendo tê-lo condenado pela prática de dois crimes, alterando a decisão da primeira instância, o que não fez; Devendo tê-lo condenado pela prática de dois crimes pois o primeiro dos três eventos criminosos ocorreu em Setembro de 2010, no domínio da redacção da L 59/2007 e antes da vigência da alteração do nº 3, do art. 30º, do Código Penal introduzida pela L 40/2010; Sendo que a redacção aplicável (nºs 2 e 3, do art. 30º, do Código Penal, na redacção da L 59/2007), considerava crime continuado o perpetrado contra bens eminentemente pessoais, quando a vítima foi a mesma – como o foi); Devendo o primeiro e o segundo crime serem considerados como praticados em continuação criminosa; Já que o segundo e terceiro eventos criminosos ocorreram em Janeiro de 2011 e Março de 2011, no domínio da redacção da L 59/2007 e após o início de vigência da alteração introduzida pela L 40/2010; Redacção da L 40/2010 que exclui da continuação criminosa os crimes perpetrados contra bens eminentemente pessoais, quando a vítima foi a mesma – Como o foi; Violou o douto Tribunal da Relação os nºs 2 e 3, do art. 30º, do Código Penal, na redacção da L 59/2007, antes da alteração introduzida pela L 40/2010, devendo ter condenado o Arguido somente pela prática de dois crimes: a) Um dos quais continuado e abrangendo os factos ocorridos em Setembro de 2010 e os factos ocorridos em Janeiro de 2011 e b) Outro dos quais abrangendo os...
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