Acórdão nº 3681/12.9TTLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra: Banco BB, S.A.

Pedindo a condenação do Réu: 1) A título principal:

  1. A reconhecer a antiguidade do Autor – que soma 45 anos, dois meses e treze dias, por força do disposto na cláusula 17.ª do ACTV e, consequentemente, b) A pagar ao Autor a compensação de € 459.110,70 (45 x € 10.202,46), deduzindo-se a quantia paga pelo Réu de € 29.352,12, ou seja, € 429.758,58, acrescida dos juros de mora contados desde a data da cessação do contrato (15 de Novembro de 2007) até à data do efectivo pagamento, à taxa anual de 4%, juros esses que, até 18 de Setembro de 2012, somam já € 83.267,20; c) Em multa e indemnização por litigância de má-fé e abuso de direito.

    2) A título subsidiário:

  2. A reconhecer a categoria do Autor – derivada do seu vínculo jus-laboral aos quadros de pessoal do Banco Réu, em Portugal, que se mantém com o nível 15 do ACTV e com a categoria de Subdirector da Direcção Internacional; b) A pagar ao Autor os salários vencidos – desde 15 de Novembro de 2007 e os vincendos, até à cessação dessa relação, os quais, até 15 de Setembro de 2012, somam já 66 salários, à razão de 14 salários anuais, ou seja, € 673.362,36.

    Alegou, em síntese, que: O Autor instaurou, no 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a acção a que coube o n.º 1598/08.0TTLSB, na qual impugnou, por reputar ilícito, o despedimento de que foi alvo na então Sucursal do ... do Banco Réu.

    Nessa acção, a sentença da 1.ª instância, por entender ser aplicável a Lei Luxemburguesa e não a Lei Portuguesa, negou provimento à acção proposta.

    Interposto recurso de apelação pelo Autor para a Relação de Lisboa, decidiu a Relação, ao invés, ser aplicável a Lei Portuguesa e não a Lei Luxemburguesa, e alterou a sentença, condenando o Banco Réu a pagar ao Autor a quantia de € 409.352,66, a título de compensação pecuniária, devida nos termos do art. 401.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

    Deste Acórdão da Relação interpôs o Banco Réu recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que julgou parcialmente procedente a Revista do Réu e declarou nulo, por condenação em objecto diverso do pedido, o Acórdão da Relação, revogando-o na parte em que condenou o Réu no pagamento, ao Autor, da compensação de € 409.352,66.

    Considerando que em tal processo se decidiu que o seu despedimento foi considerado lícito, porque fundado em procedimento de despedimento colectivo, o A. vem agora peticionar a compensação devida ao abrigo da Lei material Portuguesa, uma vez que a que lhe foi paga foi calculada ao abrigo da Lei Luxemburguesa, devendo computar-se no cálculo da indemnização o tempo de serviço prestado pelo Autor no IFADAP. O que dá, em termos de antiguidade, o cômputo global de 45 anos, dois meses e treze dias.

    À data da cessação do contrato de trabalho o Autor auferia € 10.202,66, sendo-lhe devida, a título de compensação pelo despedimento colectivo, a quantia de € 459.110,70 (correspondente à antiguidade de 45 anos) e não a quantia de € 29.352,12 paga pelo Banco Réu à luz do regime jurídico Luxemburguês.

    Subsidiariamente pretende que se mantenha o vínculo laboral do Autor com o Banco Réu, em Portugal, uma vez que o cargo que foi abrangido pelo despedimento colectivo foi o de Director-Geral da Sucursal do Banco Réu no ... e não o cargo de Subdirector da Direcção Internacional que o Autor desempenhava em Portugal.

    Ora, este vínculo não foi formalmente denunciado ou unilateralmente revogado, pelo que o Autor permanece vinculado aos quadros do Banco Réu, onde mantém a referida categoria e o nível 15 da tabela do ACTV em vigor, sendo-lhe devida, desde 15 de Novembro de 2007, a quantia mensal € 10.202,46, acrescida, em cada ano, de valor idêntico a título de férias e subsídio de férias.

    Ademais, a R., ao despedir um trabalhador vinculado aos seus quadros de Portugal sem lhe pagar a compensação devida ao abrigo da Lei Portuguesa – que regulava o contrato – abusou manifestamente do seu pretenso direito de despedir o trabalhador e usou de má-fé.

    1. A R. apresentou contestação, na qual deduziu: a) A excepção dilatória do caso julgado – atendendo à anterior acção que foi proposta, referida na p.i. pelo Autor (com o processo n.º 1598/08. 0TTLSB) a que se seguiram os Acórdãos da Relação de Lisboa e do STJ, já transitados, verifica-se a repetição da causa no que respeita ao pedido da condenação da Ré em multa e indemnização por má-fé e abuso de direito, no reconhecimento da antiguidade do Autor e quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da subsistência da relação de trabalho, formulado por este; b) A excepção peremptória da prescrição dos créditos – porquanto os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação prescrevem no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, e uma vez que o contrato de trabalho do Autor cessou em 15 de Novembro de 2007 e a Ré apenas foi citada para a presente acção em 9 de Novembro de 2012, há muito que decorreu tal prazo; c) Impugnou os factos – pugnando pela improcedência da acção, alegando ter procedido ao pagamento, ao Autor, da compensação devida pelo despedimento colectivo à luz da lei aplicável, que é a Luxemburguesa.

      Quanto ao pedido subsidiário deduzido pelo Autor, defende o Banco que, tendo o Autor optado expressamente, em 2008, pela indemnização de antiguidade, não pode, agora, pretender a subsistência do vínculo, por aquela opção ser irreversível e não poder ser retractada, sob pena de abuso de direito.

    2. O Autor respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e, no mais, concluiu como na petição inicial.

    3. Proferido despacho saneador-sentença pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, julgou-se nos seguintes termos: 1. Foi julgada procedente a excepção dilatória do caso julgado deduzida pelo Banco R., relativamente aos pedidos formulados pelo Autor de reconhecimento da sua antiguidade e de condenação do Banco R. em multa e indemnização por má-fé e abuso de direito e, consequentemente, absolveu-se a Ré dos mesmos; 2. Foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada pelo Banco R.; 3. Também foram julgados improcedentes os pedidos subsi-diariamente formulados pelo Autor e, consequentemente, absolveu-se a Ré dos mesmos.

    4. Relativamente ao mérito da causa: - Uma vez verificada a excepção dilatória do caso julgado relativamente aos pedidos de reconhecimento da antiguidade do Autor e de condenação da Ré em multa e indemnização, por má-fé e abuso de direito e, por via disso, absolvida a Ré da instância, e atento o demais que se julgou improcedente e que se menciona nos pontos 2) e 3) antecedentes, a única questão que importava ainda decidir dizia respeito à compensação devida ao Autor, e por este peticionada, em consequência da cessação do contrato de trabalho que o vinculava ao Banco Réu.

      - Apreciada tal questão, foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 409.352,66, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 15 de Novembro de 2007, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a referida data até efectivo e integral pagamento.

      Considerou a 1ª instância, para esse efeito, que o Autor tinha uma antiguidade de 43 anos e oito meses (e não de 45 anos, 2 meses e 13 dias) e que auferia a retribuição base mensal de € 10.202,46, o que dá direito à compensação de € 438.704,78. Valor a que se deduziu a quantia já paga pelo Banco R. de € 29.352,12.

    5. Desta decisão a R. interpôs recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as alegações de fls. 697 a 723, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. A Recorrente apenas recorre do saneador-sentença e só quanto à decisão de Direito nela proferida.

    6. O direito do Recorrido à compensação por despedimento promovido pela Recorrente, objecto do pedido formulado nos autos e em que esta foi condenada, encontra-se extinto por prescrição, por à data da propositura da acção ter decorrido mais de um ano sobre a cessação do respectivo contrato de trabalho.

    7. O prazo prescricional daquele direito não foi interrompido pela citação da Recorrente para a acção que correu termos na 1.ª Secção, do 2.° Juízo, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o número 1598/08.0TTLSB, por serem distintos os pedidos aí formulados e diferentes as respectivas causas de pedir.

    8. Na acção que correu termos na 1.ª Secção, do 2.° Juízo, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, o Recorrido pediu a declaração da nulidade do seu despedimento individual, por razões disciplinares, alegando para isso que o mesmo não fora precedido da invocação de quaisquer razões e sem processo disciplinar.

    9. Não havendo identidade ou coincidência entre os direitos reclamados pelo Recorrido na acção tramitada sob o número 1598/08.0TTLSB e aquele que peticiona nos presentes autos, nem quanto aos respectivos objectos (pedidos), nem quanto às causas (de pedir) que os sustentam, a invocação, na primeira daquelas acções, do direito às retribuições vencidas desde a data do despedimento individual, por efeito da nulidade deste, e do direito a indemnização substitutiva da reintegração, nunca poderia ter efeito interruptivo da prescrição do crédito à compensação por despedimento colectivo.

    10. Ao decidir de modo diverso, o Tribunal “a quo” contradiz o aresto do STJ, tirado nos autos nº 1598/08.0TTLSB, na parte em que declarou nulo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa também aí proferido, por considerar que este, ao obrigar a Recorrente ao pagamento de compensação por despedimento colectivo, a havia condenado com base num pedido e numa causa de pedir diversos dos invocados na petição inicial.

    11. A Recorrente não exerce abusivamente a sua faculdade de invocar a prescrição do direito do Recorrido à...

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