Acórdão nº 1308/17.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: RF e JF (requerentes); Apelados: JB, Maria e JM (requeridos); Pedido: No presente procedimento cautelar comum pretenderam os requerentes que se condenem os requeridos a desimpedir o acesso ao prédio identificado em 1- ii) da petição inicial, retirando esteios e arame que colocaram à entrada do mesmo; condenar-se os requeridos a aterrar a zona de entrada no prédio, colocando este ao nível do caminho; e aplicar-se aos requeridos uma taxa compulsória de 500,00 €, por cada dia de atraso na reabertura completa do acesso ao prédio em causa.

Os requeridos opuseram-se à presente providência, impugnando os factos alegados pelos requerentes, terminam pedindo a improcedência da providência.

Procedeu-se a audiência, sendo decidido julgar improcedente o procedimento cautelar comum e condenando-se os requerentes RF e JF, como litigantes de má-fé, na multa que se fixou em 10 Ucs, além das custas pelos requerentes.

Inconformados com tal decisão na parte relativa à sua condenação como litigantes de má-fé, dela interpuseram recurso de apelação os requerentes, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: A – A prova produzida, designadamente a planta junta aos autos, os depoimentos das testemunhas arroladas pelos requerentes e o depoimento da requerente a respeito, impunham decisão de ‘provados’ aos factos dos itens i), ii), iii), iv) e vi) do nº. III destas alegações, bem como ao do item v), com substituição de “impedem” por “dificultam”, ao invés de ‘não provados’, como decidiu a sentença, devendo ser alterada a decisão, no sentido referido, ao abrigo do disposto no art. 662º.-1 CPC.

B – Embora tenham resultado provados factos suficientes para a demonstração da aparência do direito a que os requerentes se arrogam, já não resultou suficientemente indiciado que houvesse ocorrido o periculum in mora, condição necessária para o decretamento da providência requerida.

C – Ao terem alegado haver impedimento de acesso à sua propriedade (o que, parcialmente, se demonstrou ser verdadeiro), os requerentes não litigaram de má fé, já que não mentiram conscientemente nem deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, pois que não lhes era exigível o conhecimento que lhes permitiria distinguir entre o que consideravam ser o seu direito de passagem e o que, do ponto de vista do direito, seria necessário para o reconhecimento imediato e provisório de tal direito.

D - Decidindo pela condenação dos requerentes na multa de 10 UC’s, como litigantes de má-fé, violou a douta sentença recorrida o disposto no art. 542º- 2 CPC, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser substituída por outra que revogue a condenação dos requerentes como litigantes de má-fé.

Não houve contra alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelos apelantes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos do artº...

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