Acórdão nº 158/14.1JELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum com o nº 158/14.1JELSB da comarca de Lisboa - Instância Central- 1ª Secção Criminal, Juiz 1, foram submetidos a julgamento por tribunal colectivo, os arguidos AA, também conhecido por "...", ..., atualmente Desempregado, nascido em ..., filho de ... e de ..., natural da ..., residente na ..., actualmente preso preventivamente à ordem destes autos e BB, ..., nascido em ..., filho de ... e de ..., natural da ..., residente na ..., actualmente preso preventivamente à ordem destes autos, acusados que vinham pelo Ministério Público, da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artigo 21.°, n° 1 do Decreto -Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, tendo ainda sido pedida a sua expulsão do território nacional, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 151.º n.º 2 da Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto, e do artigo 34.°, n.º 1 da Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferido, em 10 de Abril de 2015, acórdão que julgou “parcialmente procedente, por parcialmente provada a acusação e, por via disso

  1. Absolve-se AA, da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21°/1 D.L. n. 15/93,22/1, por referência à respetiva tabela l-B.

  2. Condena-se BB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º/1 D.L. n.º 15/93,22/1, por referência à respetiva tabela l-B, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.

  3. Não se determina a expulsão deste arguido, do Estado Nacional.

  4. Declaram-se perdidos a máquina modeladora de pão, seus cilindros que continham a cocaína, telemóveis apreendidos ao arguido Rosaltino e o estupefaciente apreendido.

  5. Determina-se a notificação da ".... Auto Reparações, Lda.", para proceder ao levantamento do "Opel Corsa" matrícula "...-UQ" que se mantém apreendido, sob cominações previstas no art.º 186°/3 e n.o 4), C.P.P.

  6. Custas pelo arguido BB, com 2 (duas) D.C. 's de taxa de justiça.

  7. Este arguido manter-se-á em prisão preventiva, até eventual trânsito do Acórdão.

  8. Passe mandados de libertação imediata, para AA.

  9. Comunique ao "Gabinete de Combate à Droga".

    - Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido BB, para este Supremo, apresentando as seguintes conclusões na a motivação de recurso: 1. Entendeu o Tribunal "a quo” em decisão proferida em 17/04/2015 e, que ora se recorre, em condenar o recorrente pela prática de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo aryº 21º/1º do DL 15/93 de 22/1 na pena de 5 anos e 8 meses de prisão.

    1. Para tanto, fundamentou o tribunal" a quo" o quantum da pena aplicada, a necessidade de prevenção geral, estar em causa uma droga dura, a quantidade que fora apreendida, e tratar-se de uma importação intercontinental de estupefacientes.

    2. Referindo ainda como atenuantes, o facto de o ora recorrente não ser o dono final do produto estupefaciente, nem proceder á sua venda, não possuir sinais exteriores de riqueza e, ter confessado os factos.

    3. No entanto entendeu o Tribunal" a quo", penalizar o ora recorrente mais do que o normal da praxis dos Tribunais, por entender que a participação deste nos factos em apreço, está um "pouco acima do vulgar correio de droga, dado que fora ele que combinou a importação da cocaína.

    4. Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal " a quo" com tal entendimento, uma vez que, a situação do recorrente se perfilha como um vulgar correio de droga, sem o domínio do facto, no sentido de ser ele, em concreto, o dono da droga que lhe foi apreendida.

    5. A alegada “combinação" referida, mais não foi do que os termos em que seria enviado o produto estupefaciente, o local de entrega e, a contrapartida de tal proposta.

    6. Em todos os casos de correios de droga, tal “combinação" é feita, e, nem por isso, são os mesmos mais penalizados, e, considerados “acima do vulgar correio de droga".

    7. O que interessa apurar é se efectivamente a pessoa em questão detêm ou não o domínio da actividade criminosa, para fazer a distinção entre o traficante propriamente dito e o correio de droga.

    8. Essa distinção foi claramente alcançada pelo Tribunal" aquo", quando deu como provado que o ora recorrente não detinha o domínio da actividade criminosa.

    9. Assim sendo, não restaria ao Tribunal " a quo" outra decisão que não fosse considerar apenas e somente o ora recorrente como correio de droga e, como tal aplicar-lhe uma pena adequada a tal qualificação.

    10. Pena essa, que nunca deveria ter ultrapassado os cinco anos de prisão.

    11. O ora recorrente, confessou integralmente os factos e sem reservas.

    12. Teve o seu primeiro contacto com o sistema prisional.

    13. É primário.

    14. Encontra-se familiar e socialmente inserido.

    15. Desde que se encontra preso tem um comportamento adequado ás regras prisionais que lhe são impostas.

    16. Sempre teve hábitos de trabalho.

    17. Tem duas filhas menores.

    18. Pugnando o recorrente para que a sua pena seja reduzida para um máximo até cinco anos.

    19. Ao ser relevado o supra peticionado, o ora recorrente reúne as condições elencadas pela lei para que lhe seja suspensa a execução da sua pena.

    20. Sendo certo que uma vertente da jurisprudência entende que em crimes de tráfico de estupefacientes não deva ser a execução da pena suspensa, certo é que a lei não faz qualquer ressalva relativamente a este tipo de crime.

    21. Há, pois) que concluir que o legislador quis que às penas de prisão aplicadas por tráfico de droga se aplicassem os mesmos critérios que aos restantes crimes, para aferir da possibilidade de suspensão da sua execução, nos termos do disposto no art.º 90º do C C.

    22. Ora, da prova carreada para os autos, inclusive o relatório social, tudo indica que é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social, pelo que é de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, em consequência do que, nos termos do disposto no art.º 50º do CP.

    23. Ao não ter decidido dessa forma, o Tribunal violou o preceituado nos artigos 40°, 70°, 71° nº 1 e nº 2 aI. a), b), c), d), e), 3 artigo 72° e 73° e 50º todos do Código Penal e, ainda o art 9° do Código Civil devendo o mesmo ser declarado nulo e sem efeito Deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos acima alegados - Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, afigurando-se-lhe em conclusão que “o recurso do arguido não merece provimento, devendo manter-se integralmente o douto acórdão recorrido.” - Neste Supremo, o Ministério Público emitiu douto Parecer onde alega: “a) As únicas questões submetidas a reexame são: - Medida da pena (5 anos e 8 meses de prisão) que o arguido pretende ver reduzida para um máximo de 5 anos, e - Suspensão da sua execução.

    Em síntese, alega em seu favor «o facto de … não ser o dono final do produto estupefaciente, nem proceder à sua venda, não possuir sinais exteriores de riqueza e ter confessado os factos».

    Acrescenta que «a situação do recorrente se perfila como um vulgar correio de droga, sem domínio do facto» e que a «alegada “combinação” referida, mais não foi do que os termos em que seria enviado o produto estupefaciente, o local de entrega e a contrapartida de tal proposta».

    Finalmente, faz apelo à sua primariedade, inserção familiar e social, hábitos de trabalho, confissão integral e sem reservas para fundamentar o pedido de redução da pena e suspensão da sua execução.

  10. Respondeu o Ministério Público (559-564), defendendo a manutenção do acórdão recorrido, considerando que a pena fixada «está longe de ultrapassar a medida da sua culpa», e que a simples ameaça de prisão não assegura, «de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, designadamente as exigentes finalidades de prevenção geral.».

  11. Acompanhamos a fundamentação do acórdão recorrido que vai ao encontro da resposta do Ministério Público.

    c.1 A ilicitude do facto é elevada: -cerca de 3,6 Kg de cocaína (peso líquido); -a acção não se confunde com a de “mero correio”. Foi o recorrente que comparticipou na importação do estupefaciente, fornecendo a identificação do destinatário e morada do mesmo, que era uma sua antiga morada e não a do indicado destinatário, a quem arrastou para o acto.

    E, embora não se tivesse dado como provado que era o dono do estupefaciente ou que o destinasse à venda, não é despicienda a relevância desta actividade, como elo essencial na actividade de tráfico (sobretudo internacional), bem como o facto da elevada quantidade denunciar a confiança de que o arguido gozava junto dos donos do negócio.

    Não se relevando particularmente a confissão (típica nos casos de detenção em flagrante), nem tão pouco a situação económica precária e ausência de antecedentes criminais (recorrentes nestas situações), a pena fixada é adequada à culpa do arguido, bem como às exigências de prevenção geral.

    E como é jurisprudência deste Supremo Tribunal, situando-se a quantificação da pena dentro dos parâmetros legais, a intervenção correctiva do STJ...

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