Acórdão nº 1557/14.4TBMTJ.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo nº 1557/14.4TBMTJ.L1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA e mulher BB apresentaram oportunamente, pelo Tribunal Judicial do Montijo, procedimento de revitalização (art. 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, CIRE), alegando encontrarem-se em situação económica difícil mas reunirem as condições necessárias para a sua recuperação.

Foi proferida decisão judicial de nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do disposto na al.

  1. do n.º 3 do art. 17 °-C.

Foi junta aos autos a lista provisória de créditos, relativamente à qual foi formulado pedido de publicação registado no Tribunal com data de 20 de novembro de 2014.

Por requerimento entrado na secretaria judicial do Tribunal em 18 de fevereiro de 2015, o Administrador Judicial Provisório informou estar a correr a fase de negociações.

Foi recebida, na aludida secretaria judicial, no dia 04 de março de 2015, requerimento subscrito pelo mesmo Administrador solicitando a junção aos autos «dos votos rececionados pelo signatário (...) respeitantes à votação efetuada à Proposta do Plano de Revitalização da devedora». Tais votos foram expressos pelos credores em fevereiro de 2015.

Os credores titulares de 93,03% dos créditos votaram no sentido da aprovação do plano de recuperação junto aos autos.

O Tribunal proferiu sentença homologatória do plano de revitalização aprovado.

Inconformada com o assim decidido, apelou a credora CC S.A. (Sucursal em Portugal), que votara contra o plano, para a Relação de Lisboa. Sustentou que o plano não podia ter sido homologado visto que resultou de negociações que se concluíram para além do prazo legal.

A Relação de Lisboa julgou procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, recusou a homologação do plano.

Inconformados com o assim decidido, pedem os Devedores revista.

Invocam para tanto oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação de Lisboa a que fazem referência.

Por decisão preliminar do relator, foi considerada verificada a anunciada oposição de julgados e, deste modo, foi considerado admissível o presente recurso (art. 14º, nº 1 do CIRE).

Da respetiva alegação extraem os Recorrentes as seguintes conclusões: 1. Consoante dispõe o n° 3 do art. 17-F do CIRE, concluídas as negociações, o plano de recuperação considera-se aprovado quando reúna a maioria dos votos prevista no nº 1 do art. 212 do mesmo Código para a aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um processo de insolvência (quórum constitutivo de 1/3 do total dos créditos com direito de voto e quórum deliberativo de 2/3 de totalidade dos votos emitidos e de mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados).

  1. A decisão do juiz vincula, pois, os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações.

  2. Deste modo, o Tribunal deve apenas recusar a homologação designadamente por se ter verificado violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo do acordo.

  3. Efetivamente, estabelece o art. 215° do CIRE que o «juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza... » 5. Explica Menezes Leitão que violações «consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afetados não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano».

  4. Devem, pois, desconsiderar-se as «violações menores», sendo que, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, as normas relativas ao conteúdo correspondem a «todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixem os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar».

  5. Dispõe o n° 3 do art. 17-F do CIRE «Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212.°, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos...

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