Acórdão nº 30/14.5TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 6-01-2014, contra BB, ação com processo comum, de investigação de paternidade, na comarca de Vila do Conde – hoje pendente na atual comarca do Porto – Matosinhos -, onde pede que seja reconhecido e declarado que o falecido CC é seu pai, ordenando-se a consequente alteração do respetivo assento de nascimento.
Alega que se encontra registada como sendo filha de EE, solteira, que veio a casar com FF, tendo crescido na convicção de que este era seu pai, até que aos 14 anos de idade começou a ouvir boatos na freguesia de que ele não era seu pai, tendo-lhe sido revelada pela sua mãe a identidade do seu pai biológico, um tal CC, falecido em 22.10.1970, com quem a mãe confessou chegou a ter relações sexuais completas, sendo em consequência de uma dessas relações ocorrida, nos 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento, que sua mãe veio a engravidar, não tendo a mesma durante a relação de ambos e até ao nascimento da autora, segundo a própria afirmou, mantido relações sexuais com nenhum outro homem.
Mais alega que o pretenso pai faleceu no estado de casado, em únicas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral com GG, falecida em 9.11.2013 que deixou como herdeira a aqui ré, desconhecendo a autora a existência de outros.
Citada contestou a ré, por exceção, defendendo que na sua atual redação o artigo 1817º, nº 1 do CC, dispõe que a ação de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
Assim, alegando a autora que, desde os 14 anos, tem conhecimento que o perecido CC é seu pai, vindo apenas reclamar a paternidade em 2014, volvidos mais de 40 anos depois de atingir a maioridade ou nos dez anos posteriores a esta, não deve a presente ação proceder pelo decurso do prazo legal.
Mais impugna a factualidade alegada pela autora na sua petição inicial.
Conclui que a ação deve ser declarada extinta por se verificar a caducidade e, em consequência, a ré absolvida, ou deve a ação ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.
Ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 3º, do CPC, sustenta a autora que o seu direito não pode sofrer qualquer limitação temporal, nem estar sujeito a qualquer prazo de caducidade, mas ainda que se considere que ao presente caso é aplicável o prazo de 10 anos previsto no nº 1 do artigo 1817º do CC, a autora ainda está em tempo de intentar a presente ação, defendendo que o prazo previsto naquele nº 1 (aplicável por força do disposto no art. 1873º) se tem de considerar menor do que o existente no Código de Seabra (repristinado face à declaração de inconstitucionalidade da anterior redação daquele nº 1), pelo que deve o prazo de 10 anos contar-se a partir da entrada em vigor da Lei nº 14/2009 de 1 de Abril, que ainda está em curso.
Termina reafirmando que deve a exceção invocada pela ré ser julgada improcedente.
Dispensada a audiência prévia e fixado o valor da ação em € 30.000,01, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a exceção perentória de caducidade arguida pela ré (ainda que na contestação a apelide de...
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