Acórdão nº 30/14.5TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 6-01-2014, contra BB, ação com processo comum, de investigação de paternidade, na comarca de Vila do Conde – hoje pendente na atual comarca do Porto – Matosinhos -, onde pede que seja reconhecido e declarado que o falecido CC é seu pai, ordenando-se a consequente alteração do respetivo assento de nascimento.

Alega que se encontra registada como sendo filha de EE, solteira, que veio a casar com FF, tendo crescido na convicção de que este era seu pai, até que aos 14 anos de idade começou a ouvir boatos na freguesia de que ele não era seu pai, tendo-lhe sido revelada pela sua mãe a identidade do seu pai biológico, um tal CC, falecido em 22.10.1970, com quem a mãe confessou chegou a ter relações sexuais completas, sendo em consequência de uma dessas relações ocorrida, nos 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento, que sua mãe veio a engravidar, não tendo a mesma durante a relação de ambos e até ao nascimento da autora, segundo a própria afirmou, mantido relações sexuais com nenhum outro homem.

Mais alega que o pretenso pai faleceu no estado de casado, em únicas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral com GG, falecida em 9.11.2013 que deixou como herdeira a aqui ré, desconhecendo a autora a existência de outros.

Citada contestou a ré, por exceção, defendendo que na sua atual redação o artigo 1817º, nº 1 do CC, dispõe que a ação de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

Assim, alegando a autora que, desde os 14 anos, tem conhecimento que o perecido CC é seu pai, vindo apenas reclamar a paternidade em 2014, volvidos mais de 40 anos depois de atingir a maioridade ou nos dez anos posteriores a esta, não deve a presente ação proceder pelo decurso do prazo legal.

Mais impugna a factualidade alegada pela autora na sua petição inicial.

Conclui que a ação deve ser declarada extinta por se verificar a caducidade e, em consequência, a ré absolvida, ou deve a ação ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.

Ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 3º, do CPC, sustenta a autora que o seu direito não pode sofrer qualquer limitação temporal, nem estar sujeito a qualquer prazo de caducidade, mas ainda que se considere que ao presente caso é aplicável o prazo de 10 anos previsto no nº 1 do artigo 1817º do CC, a autora ainda está em tempo de intentar a presente ação, defendendo que o prazo previsto naquele nº 1 (aplicável por força do disposto no art. 1873º) se tem de considerar menor do que o existente no Código de Seabra (repristinado face à declaração de inconstitucionalidade da anterior redação daquele nº 1), pelo que deve o prazo de 10 anos contar-se a partir da entrada em vigor da Lei nº 14/2009 de 1 de Abril, que ainda está em curso.

Termina reafirmando que deve a exceção invocada pela ré ser julgada improcedente.

Dispensada a audiência prévia e fixado o valor da ação em € 30.000,01, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a exceção perentória de caducidade arguida pela ré (ainda que na contestação a apelide de...

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