Acórdão nº 990/10.5T2OBR.C3-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

... – Comércio de Automóveis e Peças, Lda., veio, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27 de Novembro de 2013, proferido no Recurso Penal registado sob o n.º 990/10.5T2OBR.C3, da 5.ª Secção, emergente do recurso de impugnação da decisão da Inspecção Geral do Ambiente, que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro - Comarca do Baixo Vouga, complementado por acórdão de indeferimento de aclaração de 19 de Março de 2014, cuja certidão se encontra de fls. 37 a 43 e a fls. 44 e verso.

Invoca oposição entre a solução deste acórdão e a preconizada pelo acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, datado igualmente de 27 de Novembro de 2013, proferido no Recurso Penal n.º 2198/12.6TBVIS.C1, da mesma 5.ª Secção, emergente de recurso de impugnação de decisão administrativa proferida pelo Inspector-Geral da Inspecção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Ordenamento do Território, que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu (certidão de fls. 2 a 9 – fax - e de novo de fls. 18 a 25), sobre situação alegadamente similar, o que expõe ao longo da motivação, nos termos e com os fundamentos seguintes: “A questão que ora se submete a apreciação do Pleno das Secções Criminais desse Colendo Tribunal é a de saber da admissibilidade da aplicação do instituto da atenuação especial da coima no domínio da Lei 50/2006 de 29 de Agosto.

É que, pelo menos que se conheça, existem já as duas decisões supra referenciadas oriundas da mesma Secção do mesmo Tribunal da Relação, cujos sumários rezam o seguinte: ACÓRDÃO FUNDAMENTO: proc.º n° 2198/12.6TBVIS.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra: 2198/12.6TBVIS.C1 N° Convencional: JTRC Relator: ...

Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA Data do Acórdão: 27-11-2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU (2.° JUÍZO) Texto Integral: S Meio Processual: PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 72.° DO C.P; ARTIGO 32.° DO RGCO Sumário: É subsidiariamente aplicável às contra-ordenações ambientais o instituto de atenuação especial previsto no art. 72.° do CP, ex vi dos artºs 2.° da Lei n.° 50/2006, de 29 de Agosto, e 32.° do RGCO.

ACÓRDÃO RECORRIDO: proc.º n° 990/10.5T2OBR.C3 - Tribunal da Relação de Coimbra: No que concerne à pretendida atenuação especial da pena, só podemos acompanhar o que diz a decisão recorrida: «Dispõe a referida norma (artigo 18°, n°. 3, do RGCOC) que "Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade". Compulsado o RGCOC verifica-se que a lei prevê a atenuação especial da coima nos casos de erro sobre a ilicitude (artigo 9on°2) tentativa (artigo 13°, n°2) e cumplicidade (artigo 16°, n°3).

Ora, no caso concreto, não está em causa nenhuma dessas situações, pelo que não pode haver lugar à atenuação especial da coima».

Conforme se acaba de deixar exposto, ambas as decisões, no domínio da mesma questão de facto e de direito, estão em manifesta oposição.

Na verdade, enquanto no Aresto fundamento a mesma Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, pela mão da Exma. Senhora Drª. Juiz Desembargadora Relatora entende aplicar, sem qualquer restrição, às contra-ordenações ambientais o instituto de atenuação especial previsto no art. 72° do C.P., ex vi dos arts. 2.° da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, e 32.° do RGCO, no Aresto recorrido, pela mão do Exmº. Senhor Dr°. Juiz Desembargador Relator Paulo Valério, entende não aplicar e, a aplicar, estriba-se no disposto no Art°. 18° do RGCOC, que não nas aludidas normas convocadas no Acórdão Fundamento.

De tal entendimento, apresentou a recorrente aos autos um requerimento, dado a questão não admitir recurso ordinário, onde pugnou pela existência de um lapso na determinação da norma, contudo, entendeu o Tribunal tal não se verificar e, concluindo pela extinção do seu poder jurisdicional, indeferiu ao requerido, de entre o mais, até, por a recorrente não ter invocado a pretendida norma no recurso.

Eram, para o que importa neste segmento, as seguintes as conclusões da recorrente para o Tribunal da Relação: “É manifesta a enorme desproporção entre o valor das coimas aplicadas (ainda que pelos limites mínimos) e a infracção cometida, pois que a arguida, confrontada com as contra-ordenações que lhe eram imputadas, informou e provou nos autos que se encontrava em processo de licenciamento, que foi deferido, sendo, desse modo, sua preocupação exercer a sua actividade em obediência os cânones legais, pois que, além do mais, não tem capacidade económica para se sujeitar ao pagamento de coimas tão elevadas, encontrando-se ciente dos deveres e cuidados que lhe são exigidos; A censura que lhe foi feita com a aplicação da coima única de € 39.250,00 é totalmente desproporcionada, submetendo-se ao Colendo Tribunal a possibilidade de revogação da decisão recorrida na parte relativa às sanções aplicadas, afigurando-se-nos que com a aplicação de uma admoestação ficam perfeitamente acauteladas as necessidades de prevenção, não sendo necessário, para o efeito, lançar-se mão da aplicação da coima em que foi sancionada ou, assim não se entendendo, a atenuação especial das coimas impostas, apelando a V. Exas. que atentem na difícil situação económica da vida empresarial da arguida/recorrente, o que se evidencia do ponto 7. dos factos provados constantes da decisão recorrida; Quando, assim se não entenda, atentos esses mesmos factos, sempre se mostram verificados os requisitos para que a coima possa ser especialmente atenuada, nos termos do Art° 72° do Código Penal e Art.°s 32° e 18° n° 3 do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas e, desse modo, serem reduzidos os limites mínimo e máximo para metade; Na verdade, como resulta dos autos, atento o carácter negligente inconsciente e mesmo o facto de se encontrar pendente o licenciamento, que veio a ser concedido, não deverá a coima, em concreto, ultrapassar metade do seu limite mínimo, encontram-se provados factos que demonstram, exatamente, a preocupação da recorrente em buscar o seu licenciamento”.

Ora, a recorrente na sua motivação de recurso expôs de forma clara a alegação e os fundamentos factuais tendentes à aplicação do instituto ora em análise, apenas, não alegou expressamente a norma ou normas que o permitem. Mas, o direito carece de ser invocado.

Com efeito, a nosso ver e, salvo o devido respeito, inexistirão dúvidas que a jurisprudência expressa no Aresto fundamento é a única que encontra correspondência com a letra da lei, no sentido de às contra-ordenações ambientais ser de aplicar, sem quaisquer condicionantes, o instituto de atenuação especial previsto no art. 72.° do CP, ex vi dos arts. 2.° da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, e 32.° do RGCO.

EM CONCLUSÃO: É de aplicar às contra-ordenações ambientais o instituto de atenuação especial previsto no Artº 72.° do CP, ex vi dos Artºs 2° da Lei n.° 50/2006, de 29 de Agosto, e 32° do RGCO”.

Defende que deverá ser fixada jurisprudência no sentido apontado...

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