Acórdão nº 149/14.2YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução02 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA - Associação ..., …, intentou o presente procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 210.0-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), contra BB, S.A[1], pedindo que fosse decretado o encerramento dos estabelecimentos hoteleiros denominados BB1, BB2, BB3, BB4, BB5, BB6 e BB7, explorados pela requerida. Subsidiariamente, pediu que fossem decretadas as seguintes providências: proibição da continuação da execução pública não autorizada de videogramas; apreensão dos bens que se suspeite violarem os direitos conexos e dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito, nomeadamente aparelhos de televisão, aparelhos de reprodução de DVDs, cassetes ou aparelhos retransmissores de conteúdos videográficos, bem como suportes informáticos que contenham ficheiros audiovisuais e, caso se verifique a sua utilização para a execução pública de videogramas, computadores, notebooks, tablets ou ainda qualquer outro meio utilizado para esse fim; a obrigação de concessão de livre acesso aos estabelecimentos explorados pela sociedade requerida, com o objectivo de visualizar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os videogramas que aí são executados publicamente, com a possibilidade de recurso aos meios policiais para garantir tal acesso; e a aplicação de sanção pecuniária compulsória não inferior a 1.000,00 Euros, por cada dia de incumprimento das medidas cautelares a decretar.

Alegou, em síntese, que é uma associação de gestão colectiva que se encontra devidamente constituída, registada e mandatada para representar os produtores de videogramas em matérias relacionadas com a cobrança de direitos de autor e direitos conexos e que está também mandatada para promover o licenciamento e cobrança aos artistas, intérpretes e executantes e que actividade de licenciamento e cobrança das remunerações é desenvolvida por si em parceria com a referida GDA, procedendo assim ao licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes, executantes e produtores de videogramas. Refere que no âmbito da referida actividade licencia a utilização por parte dos eventuais interessados da quase totalidade do repertório das obras audiovisuais para televisões, nacionais ou estrangeiras, comercializadas e difundidas em Portugal e que os hotéis acima indicados são estabelecimentos comerciais abertos ao público nos quais se procede de forma habitual e continuada à execução pública através dos aparelhos de televisão existentes nas unidades de alojamento e nos espaços comuns, de videogramas do repertório entregue à gestão da requerente sem a necessária autorização, sendo que a requerida jamais pagou a esta a remuneração devida por tal comunicação.

Finaliza afirmando que apesar terem sido enviadas à requerida cartas a informar da necessidade de obter a respectiva licença e de pagar os direitos conexos devidos pela utilização de videogramas, a mesma continua a exibir publicamente nas referidas unidades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
8 temas prácticos
8 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT