Acórdão nº 122/13.8TELSB-P.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, titular do cartão de cidadão n.º..., com validade até ..., residente em ..., Freguesia de ..., alegando estar no gozo pleno dos seus direitos políticos, vem, nos termos do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e alínea c) do número 4 do artigo 11.º e b) do número 2 do artigo 222º, ambos do CPP, pedir providência de habeas corpus para a libertação imediata do ex-Primeiro Ministro de Portugal, BB, por este se encontrar preso ilegalmente, ainda que preventivamente desde dia 9 de junho de 2015, no Estabelecimento Prisional de Évora, com os seguintes fundamentos tendo em conta que o processo se encontra em segredo de justiça e escasseia informação consistente sobre a sua condição: 1. A comunicação social publicou que o Ministério Público (doravante MP) promoveu, sem êxito, a alteração da medida de coação de prisão preventiva do arguido para obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

2. E que o MP fundamentou a atenuação daquela medida de prisão a que o arguido tem vindo a ser submetido desde novembro de 2014 (ainda que sem acusação deduzida contra si) com a persistência, “nesta fase de investigação”, do perigo de “perturbação da recolha e da conservação da prova1” [cf. disposto na alínea b) do artº 204.º do CPP]; 3. E que este “perigo de perturbação” perdura embora “reduzido de forma significativa 2” e, portanto, não de verificação “concreta” nos termos da segunda parte do mesmo art.º 204.° do CPP, antes abstrata, violando a lei; 4. E que o MP defendeu também "que continua a haver perigo de fuga, ainda que deforma maia diminuto 3") 5. Perigo este, de fuga, que se afigura similarmente de verificação não “concreta” antes abstrata, o que implica de novo a violação da mesma segunda parte do art.° 204.º do CPP; 6. {Isto mesmo "(..,) apesar de o Tribunal da Relação ter considerado no início âo ano que não havia perigo de .fuga, 4" no caso dos autos).

7. Mas tendo o arguido aceitado, depois de notificado, a alteração da medida proposta pelo MP mas declinado a forma de controlo da permanência na habitação, no exercício do direito consagrado de prestar consentimento, nos termos do n.º 4.º da Lei n." 33/2010, de 02-9, também é certo 8. Que ao aceitar integralmente o conteúdo da medida proposta pelo MP c declinar de modo simultâneo o formato de controlo da mesma, o arguido revogou de maneira definitiva a possibilidade de a medida de permanência na habitação ser fixada com recurso a vigilância eletrónica, v.g., pulseira electrónica, de acordo com a alínea a) do art.º 14º da referida Lei 33/2010; 9.

Como se não bastasse, a comunicação social informou ainda que o arguido não foi levado à presença do juiz para prestar o consentimento, como determina o número 2 daquele art.

º 4.º da supramencionada Lei, cuja violação comina com nulidade; 10. Nos termos desta última Lei o consentimento é prestado pessoalmente na presença do advogado e sempre reduzido a auto, o que não ocorreu até porque o arguido não saiu do estabelecimento prisional onde se encontra preso.

11. Pelo exposto, o juiz de instrução não se socorreu de uma alternativa à prisão com configuração proporcional, necessária e adequada ao caso e à oportunidade; 12. E, principalmente, não foi sensível aos argumentos atenuantes originais subjacentes à proposta do MP, tendo optado por recuar e manter a prisão preventiva do arguido quando esta já não era permitida por lei; 13. Não subsiste “concretamente” perigo de fuga que o acórdão do TRL, em sede de recurso, negou; 14. E não subsiste analogamente perigo de continuação da atividade criminosa.

J5. Assim, é a própria lei processual que proíbe a manutenção do arguido em prisão preventiva tornando-a desde já ilegal por violação flagrante (e reiterada) dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados no art.º 193.º do CPP; 16. Ou melhor, a lei proíbe que o juiz de instrução aplique pena mais grave que a pedida e proposta pelo MP no caso de perigo de perturbação do inquérito ou da investigação, como é manifesto na cominação com a nulidade prevista no número 3 do art.°194.º do CPP.

17. Como noticiado, o MP alegou na proposta de alteração da medida de coação de prisão preventiva uma diminuição do perigo de perturbação a que se refere a alínea b) do artº 204º do CPP; 18. Se o perigo foi considerado pelo MP agora enfraquecido, abstraio ou simbólico, tal circunstância faz crise com a manutenção da prisão porque é ilegal, incongruente com a dignidade do arguido e porque prejudica gravemente o exercício de direitos fundamentais do mesmo, incompatíveis com as exigências cautelares que se desconhecem, Termos em que vem pedir a libertação imediata do arguido por este estar ilegalmente preso desde 9 de junho de 2015 em virtude de a lei não permitir tal motivação para a manutenção da prisão preventiva.

(Os realces são do texto).

******* O Exmo. O Juiz de Instrução Criminal exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, consignando: “Atenta a providência de Habeas Corpus, interposta pelo cidadão AA, nos termos do disposto no art.º 222.º do CPP, cumpre-me informar, ao abrigo do disposto no art.º 223.º - 1 do CPP, o seguinte: O M.º P.º, promoveu o seguinte, como abaixo nos permitimos transcrever: Pedido de Habeas Corpus: O cidadão AA, nos termos do disposto no art.° 222.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, apresentou pedido de Habeas Corpus, relativamente à situação de prisão preventiva em que se encontra BB.

Nos termos do art.° 223.°, n.°1, do Código de Processo Penal, importa produzir informação sobre as condições em que foi determinada a medida de coacção de prisão preventiva.

Sugerimos que se informe de forma cronológica sobre os factos já verificados nos autos, nos seguintes termos: - O Ministério Público, por despacho datado de 04 de Junho de 2015, apresentou as razões de facto e de direito em que sustentou posição quanto ao reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito o arguido BB.

- Nesse mesmo despacho, foi considerado persistir, em fase recente dos autos, e ainda que de forma diminuta, o perigo de fuga do arguido; - Mais se considerou que subsiste, e desta feita, de forma significativa o perigo de perturbação da recolha e da conservação da prova, e que - A verificação destes dois perigos fundamenta a necessidade de sujeição do arguido a medida de coacção de caracter privativo da liberdade, sendo a mesma adequada, proporcional e necessária a acautelar esses mesmos perigos.

- No entanto, entendeu também o Ministério Público que, em contraponto aos perigos identificados e à sua dimensão, foi já recolhido um importante acervo de prova, que se mostra agora consolidada, o que diminui a susceptibilidade de vir a ser prejudicada por intervenções ilegítimas do arguido, embora não afaste o enunciado perigo de recolha e da conservação da prova.

- Por tal circunstância, entendeu-se que, neste momento do processo, os perigos que se fazem sentir poderiam ser acautelados, com suficiência, com a substituição da medida de coacção de prisão preventiva, a que o arguido BB se encontra sujeito, pelas medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação, se somada a mesma ao controlo remoto do seu cumprimento e à proibição de contactos com os demais intervenientes (identificados no despacho em causa).

- Foi assim e apenas promovida a substituição da medida de prisão preventiva, designadamente pela medida de obrigação de permanência na habitação, estabelecida no art.° 201.°, n.°s 1 e 3, do Código de Processo Penal, operando tal substituição apenas no caso desta ser executada com recurso a meios de vigilância electrónica à distância.

- A aplicação desta medida de coacção, quando executada através de meios de vigilância electrónica, carece do consentimento do arguido, conforme resulta do art.° 4.º, n.°1 da Lei n.° 33/2010, de 02 de Setembro.

- O arguido BB foi devidamente notificado acerca das medidas propostas pelo Ministério Público, e para se apresentar, junto do Tribunal Central de Instrução Criminal, no dia 09 de Junho, pelas 10:00 horas, a fim de se pronunciar acerca das mesmas; - Este mesmo arguido, através de requerimento, de 08 de Junho de 2015, junto aos autos, prescindiu de estar presente na referida diligência, tendo ainda manifestado o seu não consentimento no que diz respeito à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância electrónica à distância, estabelecida no art.° 201.°, n.°s 1 e 3, do Código de Processo Penal.

- O arguido, através dos seus Ilustres Defensores, e em resposta à promoção do Ministério Público, relativa ao reexame dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, juntou aos autos, requerimento em que, entre outras questões, reitera a sua posição, relativamente ao não consentimento em lhe ser aplicada a medida proposta pelo Ministério Público.

- Considerando o não consentimento expresso pelo arguido BB, quanto à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância electrónica à distância, prevista no art.° 201.°, n.°s 1 e 3, do Código de Processo Penal, o Ministério Público, no dia 09 de Junho de 2015, proferiu promoção no sentido de se encontrar inviabilizada a promovida substituição da medida de coacção de prisão preventiva, por esta segunda medida, pelo que o arguido deveria aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.

- Neste mesmo dia 09 de Junho de 2015, o Sr. Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho de reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva relativamente ao arguido BB, tendo decidido, pelos fundamentos de facto e de direito dele constantes, que este deveria aguardar os ulteriores temos do processo sujeito à medida de coacção promovida pelo Ministério Público: prisão preventiva.

Promovemos se remeta tal informação ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com a petição apresentada, e...

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