Acórdão nº 350/00.6JACHV.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Relatório 1.

No então 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves e no âmbito do Processo nº 350/00.6JACHV, actual Comarca de Vila Real – Vila Real – Instância Central – Secção Criminal – J2, por acórdão de 25.10.2013, foi julgado e condenado, no que releva para o caso aqui em apreciação, o arguido AA, pela prática de um crime tentado de roubo, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, e 210.º, número 1, do Código Penal, e de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do mesmo diploma, nas penas parcelares de dois anos de prisão e de dez anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de dez anos e seis meses de prisão, e bem assim no pagamento das quantias de €5.696,04 ao Instituto de Segurança Social, €54,06 ao Hospital Distrital de Chaves, e €109.104,55 à assistente BB.

  1. Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 10.12.2014, negando provimento ao mesmo recurso, manteve integralmente o aresto recorrido.

  2. Irresignado com o assim decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, o arguido AA interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído, da motivação que apresentou, as seguintes conclusões: «1. A decisão recorrida é NULA por não ter ponderado, adequadamente, a NULIDADE INVOCADA da decisão de 1ª instância e por não ter procedido ao adequado reexame da matéria de acto impugnada.

  3. Efectivamente, a matéria constante da contestação tem de ser ponderada especificadamente, como o impõe o artigo 368.º, nº 2 do CPP, e não como calha ou por semelhança.

  4. O exame critico da prova, não é a narrativa da mesma, nem se compadece com a afirmação não sustentada de que a) ou b) mereceram credibilidade e c) e d) não.

  5. Da leitura da mesma tem de perceber-se que raciocínio se seguiu para declarar provado este facto e não aquele.

  6. Tal não pode ser por palpite.

  7. Porém, tal ocorreu na decisão de primeira instância.

  8. A matéria de facto concretamente contestada tem de ser reponderada pela 2ª instância e a mesma não pode fugir de tal dever com o argumento de não ter a imediação.

  9. Mas, foi o que ocorreu.

  10. Como ressalta de folhas 2421 a 2428, o recorrente não só concretizara as concretas provas que impõem decisão diversa da contestada, como, a folhas 2428, demonstrara as razões da sua discordância, sendo que entre as primeiras se encontravam documentos (folhas 11, 102 e seguintes e 209 a 216) e na segunda se fazia referência específica ao facto de o falecido ir para o local com bala na câmara, com valor monetário diferente do acordado, quantia que levara na 1ª vez, mas tinha dito não ter levado, ser incompatível a versão do CC com o facto de o DD ter sido atingido do lado direito (a testemunha sustentou que o DD estava em frente ao recorrente, e, pois, se fosse verdadeira a sua versão teria de ser atingido de frente), mas bem compatível com a versão do recorrente, o facto de a arma do falecido ter ficado encravada (o que quer dizer que daria mais tiros se tal não tivesse ocorrido) e a realidade objectiva de o CC se querer alhear dos termos do negócio quando esteve presente em todas as diligências e não poder ter saído do local antes de todos os tiros terem acontecido já que serviu de escudo ao recorrente e, por isso, impediu que fosse atingido.

  11. Porém, a decisão recorrida fugiu desse dever.

  12. É, assim NULA a decisão recorrida por violação do artigo 379.º nº 1, alínea c) do CPP.

  13. Por mera cautela, face ao teor da decisão recorrida, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação feita dos artigos 127.º e 412.º nº 3 do CPP, no sentido de que a 2ª instância não tem que ponderar a concreta matéria de facto impugnada e que tem limites para isso por violação do artigo 32º nº 1 da CRP.

  14. O recorrente agiu perante agressão a ser perpetrada e quando a mesma ocorria.

  15. Tal exclui a ilicitude do seu comportamento, considerando o disposto nos artigos 31.º nº 2, alínea a) e 32.º, ambos do CP.

  16. Deve, pois, ser decretada a sua absolvição.

  17. Os factos ocorreram há mais de 14 anos.

  18. Ocorreram em circunstâncias bem específicas, tendo o recorrente, desde então, e também até então, comportamento sem mácula.

  19. O crime de roubo não se verificou, pelas razões já expostas.

  20. Se, por hipótese académica, se pudesse aceitar a verificação do crime de homicídio, as circunstâncias concretas do mesmo, o comportamento anterior e posterior, o decurso do tempo, as suas circunstâncias específicas de integração social, justificam a atenuação especial da pena, pelo que nunca a mesma poderá ser fixada em medida superior a 4 anos, devendo ser suspensa na sua execução por se verificarem os respectivos pressupostos.

  21. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os artigos 50.º, 71.º, 72.º e 73.º, todos do C.P.

  22. Deve, pois, ser revogada nos termos em que o reclama».

    Na oportunidade, o arguido AA requereu a realização de audiência a fim de nela ser debatido o levado às conclusões (artigo 411.º n.º 5 do CPP).

  23. Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, que concluiu nos seguintes moldes: «A. O douto Acórdão recorrido não enferma de nulidades; B. Nenhuma censura merece a opção de não considerar abrangida pela legítima defesa a conduta do arguido recorrente; C. Nenhuma censura merece a opção pela não aplicação do regime da atenuação especial da pena; D. A interpretação das normas feita pelo Tribunal da Relação do Porto não viola a Constituição da República Portuguesa». Rematou o Senhor Procurador-Geral-Adjunto no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

  24. Desta resposta, apresentada pelo Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, foi dado conhecimento aos demandantes, o “Instituto de Segurança Social”, o “Hospital Distrital de Chaves” (confira-se folhas 2.638 e 2.639) e bem assim ao arguido AA (confira-‑se folhas 2.640).

  25. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, consignou que reservava para a audiência, requerida pelo arguido, a exposição da sua posição sobre o recurso.

  26. Por ter sido requerida, como referido, pelo arguido AA a realização de audiência (número 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal), procedeu-se à mesma para, de acordo com o peticionado pelo recorrente, «…nela ser debatido o levado às conclusões» do recurso que apresentou.

    Assim, no início da audiência, a Relatora enunciou as questões que, abordadas na motivação do recurso e respectivas conclusões, são merecedoras de exame por parte deste Tribunal, nos termos do número 1 do artigo 423.º do Código de Processo Penal.

    Nas alegações oralmente proferidas, o Excelentíssimo Mandatário do arguido AA reiterou, em suma, a posição já defendida no recurso que interpôs para este Tribunal, e o e Excelentíssimo Mandatário do Instituto de Segurança Social- IP- Centro Nacional de Pensões pugnou, em resumo, pela manutenção da decisão recorrida.

    Por sua vez, o Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, não dissentindo, no essencial, da posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, pronunciou-se, em resumo, no sentido de não merecer provimento o recurso interposto pelo arguido.

    E isto, em suma, porque, quanto às questões reportadas à impugnação da decisão sobre matéria de facto que, a pretexto de alegadas nulidades, o recorrente suscita, não cabe a este Tribunal, quando, como no caso, intervém como tribunal de revista, apreciá-las. Do mesmo passo que, tendo apreciado as questões que lhe foram colocadas pelo recorrente, a Relação não incorreu em qualquer omissão de pronúncia. Sendo que, no que concerne ao crime tentado de roubo, tendo a Relação confirmado a decisão do Tribunal de 1.ª instância, nessa parte o recurso resulta inadmissível, em face do disposto nos artigos 432.º, número 1, e 400.º, número 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal.

  27. Tudo visto, cumpre decidir.

    *** II. Dos Fundamentos II.1 – De Facto O tribunal recorrido declarou provados os seguintes factos: «1) Nos primeiros dias de Agosto do ano de 2000, a vítima DD foi contactado por EE - que também usava o nome de C… C… e usava e usa a alcunha de "T…" - que lhe propôs a venda de vários telemóveis (20) da marca Nokia, modelo 8850, pelo preço unitário de 40.000$00 ou €199,52.

    2) O EE apresentou-se como intermediário no negócio, uma vez que o vendedor seria um indivíduo do Porto.

    3) No dia 21/08/2000, cerca das 14 horas, a fim de concretizarem aquele negócio, encontraram-se junto a um café, sito em frente ao mercado municipal desta cidade, a vítima DD, a testemunha CC e o EE.

    4) Este último chamou pelo telemóvel o indivíduo que havia indicado como sendo o vendedor vindo do Porto, o arguido AA.

    5) O arguido conduzia um veículo de marca BMW, série 5, de matrícula não apurada.

    6) A vítima DD, o CC e o EE entraram no veículo conduzido pelo arguido e circularam pela cidade de Chaves, aproveitando o último para revelar as características técnicas e os preços dos telemóveis de que se dizia portador e dos que ia receber brevemente.

    7) Após, deslocaram-se pela estrada nacional, no sentido Chaves-Vidago, até chegarem junto a uma sucata localizada próxima da aldeia de Bóbeda.

    8) Aí, o arguido perguntou à vítima DD se possuía o dinheiro, ao que este respondeu que não.

    9) Perante esta resposta, o arguido disse que a vítima estava a brincar consigo e regressou até junto do mercado municipal desta cidade, afirmando que a seguir o DD levaria o seu veículo e o dinheiro.

    10) Então, a vítima e o EE saíram do veículo BMW e dirigiram-se para o automóvel do primeiro, vindo a encontrar-se, novamente, junto à sucata sita próxima da aldeia de Bóbeda.

    11) Aí, o EE sugeriu que seria conveniente ocultarem os veículos na estrada que dá acesso à sucata e o arguido AA aconselhou a abertura do capô...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT