Acórdão nº 41/13.8GGVNG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – RELATÓRIO 1.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça vem interpor recurso extraordinário de Fixação de Jurisprudência do acórdão proferido no processo nº 41/13.8GGVNG.S1, com os seguintes fundamentos: «O Supremo Tribunal de Justiça proferiu dois Acórdãos no domínio da mesma legislação que, relativamente à mesma questão de direito, assentam em soluções opostas.

Com efeito, O Acórdão do STJ, ora recorrido, negou procedência à questão prévia suscitada pelo MP no seu parecer, da rejeição liminar parcial do recurso ordinário interposto pelo arguido AA, relativamente à competência do STJ para decidir das questões sobre a pena parcelar de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, por incompetência deste Tribunal a favor do Tribunal da Relação.

O arguido havia sido condenado, em 1ª instância, por acórdão de 05.06.2014, nas penas parcelares de 6 meses de prisão pela prática de um crime de consumo de estupefacientes e de 8 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, sendo-lhe aplicada a pena única de 8 anos e 1 mês de prisão.

Inconformado, interpôs recurso, per saltum, para o STJ, discutindo o quantum das penas parcelares de 6 meses de prisão e de 8 anos de prisão aplicadas, respectivamente, pela prática dos crimes de consumo de estupefaciente e de tráfico de estupefaciente.

O Acórdão recorrido considerou competente o STJ para decidir da pena parcelar de 6 meses de prisão aplicada, na interpretação que deu ao disposto na al. c), do nº 1, do art. 432º do CPP de, no caso de recurso directo do tribunal colectivo, ou do júri e sobre matéria de direito, o STJ é competente para dele conhecer seja no respeitante à pena conjunta superior a 5 anos de prisão que o condenado vai ter de cumprir, seja quanto às penas parcelares de limite superior ou inferior a 5 anos.

Ao invés, o Acórdão proferido, também por este STJ, em 21.11.2012, no proc. nº 256/11.3JDLSB.S1 pronunciando-se expressamente sobre a mesma questão de direito, decidiu opostamente, no sentido da incompetência do STJ para conhecer do recurso interposto pelos arguidos da decisão da 1ª instância para o STJ, em que discutiu não só o quantum da pena única superior a 5 anos, mas também o quantum das penas parcelares de prisão aplicadas inferiores a 5 anos, na interpretação do disposto na al. c), do nº 1, do art. 432º do CPP de que só é admissível recurso directo para o STJ das decisões do tribunal colectivo ou do júri que apliquem penas parcelares e única de prisão superiores a 5 anos. Não sendo o caso, a competência reverte a favor do tribunal da relação.

Estes Arestos, o Recorrido e o Fundamento, discutiram a mesma questão de direito, que foi objecto da decisão expressa, sendo fundamentalmente semelhante a matéria de facto fixada. Ambas as decisões transitaram em julgado.

Do Acórdão ora recorrido não é admissível recurso ordinário.

Mostram-se, assim, reunidos os requisitos taxativos e peremptórios, constantes dos arts. 437º e 438 e segs. do CPP, ao prosseguimento do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o que se requer.» 2.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que, dando por reproduzido o requerimento de interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, se pronunciou no sentido de que «[n]ada obsta ao prosseguimento do recurso, verificados que se mostram os requisitos materiais e formais contemplados nos arts. 437.º, n.

os 1, 3 e 4, e 438.º, n.

os 1 e 2, do CPP», emitindo parecer «no sentido do prosseguimento do processo, nos termos e para os efeitos dos arts. 440.º e 441.º, ambos do CPP, decidindo-se, em conferência, pelo reconhecimento da oposição de julgados».

Colhidos os vistos e submetidos os autos à conferência, cumpre conhecer e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Enquadramento jurídico 1.1.

O recurso para fixação de jurisprudência tem como objectivo a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas...

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