Acórdão nº 19/10.3GCRDD-E.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | RAUL BORGES |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 19/10.3GCRDD, do então Tribunal Judicial da Comarca do Redondo, integrante do Círculo Judicial de Évora, foi submetido a julgamento o arguido AA, actualmente em cumprimento de pena iniciada no dia 13 de Janeiro de 2014 (anteriormente esteve preso preventivamente à ordem do processo principal, de 28-03-2012 a 3-07-2012, conforme certidão de fls. 145 verso).
Por acórdão datado de 28 de Março de 2012, foi deliberado condenar o arguido em referência, pela prática de um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, e como autor material de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 16 de Outubro de 2012, entendeu “operar a comutação, in mellius, do decidido em 1.ª instância”, julgou o recurso parcialmente procedente no particular atinente à escolha e medida da pena, revogando o acórdão recorrido e decidindo em substituição e suprimento condenar o arguido: Como autor de um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de três anos de prisão; Como autor material de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.
E em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
Tudo conforme certidão constante de fls. 151 a 172, junta após despacho por nós proferido nesse sentido, a fls. 143.
******* O arguido interpôs o presente recurso extraordinário de revisão em 29 de Maio de 2014, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, apresentando a motivação de fls. 3 a 7, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos realces): 1. O recorrente foi condenado na pena de quatro anos de prisão pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152° n.° 1 a) do Código Penal; 2. E pela pratica de um crime de violação p. e p. no artigo 164° n.° 1 al. a) do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
3. Em cúmulo jurídico na pena de sete anos de prisão; 4.Tal decisão veio ser alterada pelo Tribunal da Relação de Évora que alterou a pena para cinco anos de prisão; 5. O recorrente cumpriu prisão preventiva e foi restituído à liberdade em 3 de Julho de 2012; 6. Em 13 de Janeiro de 2013 recolheu ao Estabelecimento Prisional de Elvas para cumprimento da pena de prisão de cinco anos; 7. Contudo, durante este lapso de tempo a ofendida teve a iniciativa de entrar em contacto com o recorrente, nomeadamente através do envio de mensagens de texto via telemóvel, chamadas telefónicas e ainda ocorrência de encontro sexual entre os dois; 8. O recorrente na senda de provar a sua inocência deixou que esses contactos tivessem lugar e na verdade, os mesmos são reveladores ou pelo menos indiciadores de que o depoimento da ofendida (e única base da condenação) não merecem credibilidade linear e suscitam graves dúvidas quanto à condenação do recorrente.
9. Tais factos acrescem a novos meios de prova - testemunhal - que não foi introduzida no processo tempestivamente pelas razões que se aduziram e que são alheias ao recorrente, conforme se expôs na motivação.
10. Assim, as mensagens enviadas pela ofendida, a análise psicopatológica que da ofendida o Prof. ... efectuou, a conversa telefónica entre ofendida e recorrente, os novos depoimentos tudo conjugado leva à existência de serias e graves dúvidas sobre a condenação a que foi sujeito o recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 449° nº 1 d) do CPP.
11. O comportamento da ofendida posterior à condenação não é compatível com os factos descritos em audiência de julgamento.
12. Não é compatível com as alegadas e provadas em Tribunal violações físicas, psicológicas e sexuais por parte do recorrente sobre a ofendida.
13.Tal comportamento revelado pelas mensagens e pelo teor da conversa é sim, compatível com uma personalidade manifestamente perturbada, que ainda que sem mentir conscientemente, alterou ou manipulou factos a seu favor, o que resultou numa enorme injustiça.
14. Aliás, como conclui o Prof. Dr. Pio de Abreu da análise que fez, quer do depoimento prestado em audiência pela ofendida, quer do teor das mensagens sms, bem como dos registos clínicos, Estas características colocam-na no grupo das personalidades histriónicas, com traços acentuados de dependência. Uma das suas características deste tipo de personalidade é a tendência a dependerem da opinião dos outros e a faltar à verdade, mesmo de um modo inconsciente. Com efeito, a existência das pessoas com este tipo de personalidades funciona no “como se”, representando papéis consoante o “palco” que ocupam e a respectiva audiência.
15. E os meios de prova testemunhal que não foram conhecidos em Tribunal, uns, por inépcia evidente do mandatário, outros por estratégia processual assim definida e imposta ao recorrente, vão todos no sentido indiciário que o recorrente não praticou os crimes pelos quais foi condenado.
16. Deverá, pois em conformidade ser autorizada a revisão da sentença proferida pela primeira instância e transitada em julgado.
Conforme supra se expôs, resultam sérias dúvidas sobre a justiça desta condenação e como tal, deve ser autorizada a revisão da sentença, devendo desde já serem ordenadas as seguintes diligências: A. Seja oficiada a TMN (agora MEO) com sede na Avenida Álvaro Pais, n.° 2, 1649-041 Lisboa para informar nos autos sobre a titularidade dos números de telefone: ..., ..., ..., ..., ... e ... (números através dos quais foram enviadas e recebidas as mensagens); B.
Caso não seja possível identificar a titularidade, informe a TMN se estes números foram objecto de pagamentos/carregamentos e através de que contas bancárias de forma apurar a identidade do(s) titular(es) dessas mesmas contas; C. Sejam inquiridas as testemunhas cujo depoimento e interesse, se resumiu supra: 1. BB, ...o, com domicílio profissional na ...l; 2. CC, residente na Rua ...; 3. DD, residente na Rua ...; 4. EE, ..., 5. FF, residente na ...; 6. GG, residente na Rua ...; 7. HH; 8. II, ambos a notificar na ...; 9. JJ, ..., E. Seja inquirido o representante legal da ..., com sede na ..., a fim de confirmar o processo de retirada das mensagens do telemóvel do recorrente, que se encontram transcritas nos documentos 1 e 2.
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Seja inquirida a Dr.ª LL pertencente ao Serviço de Segurança Social de ..., na medida em que foi a autora da ficha de sinalização que levou à emissão do documento n.° 6.
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Sejam admitidos nos autos os documentos ora apresentados.
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Seja efectuada pelo Tribunal a audição do CD que ora se junta; MAIS REQUER: Nos termos do artigo 457° n.° 2 e caso seja autorizada a revisão, a suspensão imediata da pena de prisão.
******* Por despacho de 2-06-2014, a Exma. Juíza, a fls. 123/4, deferiu a pretensão de ofício à TMN para informar sobre a titularidade de números de telefone e indeferiu, por inadmissível, a inquirição das testemunhas arroladas, por não ter sido alegado pelo arguido que ignorava a sua existência ao tempo do julgamento ou que estiveram impossibilitadas de depor.
******* A Exma. Juíza prestou a informação a que alude o artigo 454.º do CPP, afirmando, a fls. 132/4: «AA, arguido nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, alegando que em face das mensagens escritas trocadas entre o arguido e a ofendida, chamadas telefónicas e um encontro sexual, ocorridos entre 03.07.2012 (data da sua restituição à liberdade após ter cumprido prisão preventiva) e 13.01.2013. (data em que iniciou o cumprimento de pena de prisão), associadas a meios de prova testemunhal que não foram produzidas em audiência de julgamento e a análise psicopatológica efectuada por especialista médico, existem sérias e graves dúvidas sobre a sua condenação.
* Foi proferido despacho que indeferiu a inquirição de testemunhas indicadas pelo recorrente e deferiu as diligências de prova que consistiam no apuramento junto de uma operadora telefónica a fim de apurar a quem pertencem os telemóveis de onde foram emitidas e onde foram recebidas as mensagens escritas alegadamente trocadas entre o arguido e a ofendida.
* A fls. 127 e 128 dos autos foi junta informação da operadora telefónica MEO.
* Cumpre emitir a informação a que alude o artigo 454° do Código de Processo Penal o que se faz nos termos que se seguem: O presente tribunal condenou o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n° 1, alínea a) e n° 2 do Código Penal e um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164°, n° 1, alínea a) do Código Penal.
Para proferir tal condenação, o tribunal teve em consideração a prova então produzida em audiência de julgamento, a qual se fundou no depoimento da ofendida e no depoimento das testemunhas de acusação, tudo devidamente conjugado com a prova documental junta aos autos.
Veio agora o arguido juntar aos autos transcrições de mensagens escritas trocadas entre o arguido e a ofendida, reproduções de chamadas telefónicas e mensagens escritas que indiciam a ocorrência de um encontro sexual entre o arguido e a ofendida, ocorridos entre 03.07.2012 (data da sua restituição à liberdade após ter cumprido prisão preventiva) e 13.01.2013. (data em que iniciou o cumprimento de pena de prisão), as quais atenta a informação da Meo constante de fls. 127 e 128, terão muito provavelmente sido remetidas e recebidas pelo arguido e pela ofendida.
Tais meios de prova de per si ou conjugados com os que já foram apreciados no processo não são, em nosso entendimento, aptos a gerar uma grave dúvida sobre a justeza da condenação.
O facto de entre o arguido e a ofendido existir ume relação amorosa, no mínimo disfuncional, não...
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Acórdão nº 24/14.0GCMMN-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2018
...que antes se tinham remetido ao silêncio, cfr. Acs. STJ de 9 de Janeiro de 2013, Proc. 709/00.9JASTB-J.S1, e de 8/1/2015, Proc. 19/10.3GCRDD-E.S1, ambos Rel. Raul Borges, Acs. STJ de 17 de Janeiro de 2013, Proc. 1541/01.9GDLLE-E.S1 e de 14 de Fevereiro de 2013, 859/10.3JDLSB-A.S1, ambos Rel......
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