Acórdão nº 153/11.2GAGLG.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA, arguido no Processo nº 153/11.2GAGLG.E1, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão de 13.05.2014 do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado, e que, negando provimento ao recurso que havia interposto da sentença proferida em 1ª instância, manteve a mesma na íntegra e, em consequência, a sua condenação, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, número 1, e 69.º, número 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €7,50, e bem assim na pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos com motor.

  2. Sustentando, em suma, o recorrente que tal acórdão de 13.05.2014, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, encontra-se em oposição com o acórdão de 22.05.2013 que, prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo nº 892/09.8GAPRD.P1, e também transitado em julgado, pronunciou-se sobre questão idêntica à que havia suscitado naquele recurso que interpôs para o primeiro dos Tribunais, concluiu o recorrente o seu requerimento nos seguintes moldes: «1. O acórdão recorrido está em clara e objectiva contradição com o Acórdão Fundamento - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 892/09.8GAPRD.P1, de 22.05.2013; 2. Uma vez que, no domínio da mesma legislação e perante factos semelhantes consubstanciados na constatação, pelo tribunal ad quem, de que a sentença do Tribunal a quo, padece dos vícios de falta de fundamentação, na medida em que não elenca factos cuja discussão ocorreu em sede de Audiência de Julgamento, como factos provados ou não provados na fundamentação da decisão, o que equivale a nulidade da sentença nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, decidem de forma diversa e oposta; 3. Na verdade, no Acórdão recorrido o Tribunal da Relação de Évora decide corrigir e alterar a sentença recorrida aditando factos dados como não provados, o que faz depois de longa e extensa explicitação do princípio da imediação da prova, não se coibindo depois, de se substituir depois, de forma ilegal, ao Tribunal a quo na correcção do vício, aditando a fundamentação, num caso de nulidade da sentença recorrida; 4. Ao invés, no Acórdão Fundamento, do Tribunal da Relação do Porto, com o qual concordamos, os Meritíssimos Juízes decidiram perante semelhante vício de não elencagem dos factos dados como não provados, declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando que o Tribunal a quo profira nova sentença quanto à enumeração dos factos provados e não provados e também quanto à exposição dos motivos de facto e de direito; 5. Termos em que, em face da alegada oposição de julgados e respectivo conflito de jurisprudência, impõe(m)-se que o STJ possa fixar a jurisprudência para os casos em que existe a nulidade da sentença prevista nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do CPP, determinando a consequência de tal declaração; 6. Consequência essa que o Recorrente entende só poder ser a do Acórdão Fundamento, que se traduz na declaração da nulidade determinando-se que o Tribunal a quo profira nova sentença; 7. O que, em consequência, impõe(m) que o STJ declare a nulidade do Acórdão recorrido por padecer de vício de ilegalidade, uma vez que viola os artigos 122.º, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, ordenando-se a substituição por outro Acórdão que, declarando a nulidade da Sentença do Tribunal Judicial da Golegã, ordene a prolação de nova sentença pelo mesmo, fazendo-se assim a costumada Justiça».

  3. Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora, que rematou a sua alegação no sentido de que inexiste fundamento legal para a interposição do presente recurso extraordinário, uma vez que a situação fáctica desenhada num e no outro dos arestos não é idêntica.

    E isto, em suma, porque “[e]nquanto no acórdão recorrido a matéria de facto incide sobre a prova de que o condutor de um certo veículo automóvel conduzia o mesmo sob influência de taxa de álcool no sangue, susceptível de integrar a prática dum crime p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, no acórdão fundamento a matéria de facto respeita à prova da prática de crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal”.

  4. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, em sede de intervenção nos termos do artigo 440.º, número 1, do Código de Processo Penal...

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