Acórdão nº 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso de Revista nº 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiç I - RELATÓRIO O Banco AA, SA., com sede na ..., em 17/10/2012, moveu contra BB, residente na ..., e CC, residente na ..., execução para pagamento da quantia de 75.333,40€.

Alega o exequente, em síntese, que por escrituras públicas, outorgadas em 5/06/2000 e 29/11/2004, foram mutuadas aos executados quantias em dinheiro (37.409,84€ e 55.000,00€), creditadas na sua conta à ordem, tendo os executados constituído a favor da exequente hipotecas do imóvel que identifica, para garantia do pagamento das quantias mutuadas, e estes confessado serem devedores das mesmas.

Foi convencionado que o pagamento das quantias mutuadas seria feito em prestações mensais e que as hipotecas podiam ser executadas se não fossem pagas as prestações previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importava o vencimento imediato de todas. O exequente celebrou ainda com os executados, em 5/09/2011, um contrato de abertura de crédito, Sob a Forma de Conta Empréstimo, resultante de reestruturação de dívida, no qual estes confessaram o montante da dívida que se obrigaram a pagar.

Os executados não pagaram as prestações vencidas em 25/12/2011 (1.º empréstimo), em 25/10/2011 (2.º empréstimo) e em 5/12/2011, nem as seguintes (contrato de abertura de crédito).

No decurso dos autos o exequente requereu a intervenção principal provocada de DD e EE, residentes na ..., alegando terem os executados doado aos chamados o prédio hipotecado ao exequente e identificado nos autos, encontrando-se tal doação devidamente registada na Conservatória do Registo Predial de Tomar, em 3/08/2010, razão pela qual deve a execução correr também contra eles nos termos do art. 54.º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho inserto a fls. 63: “Requerimento datado de 9 de Outubro de 2013, referência 1397092: não admito o incidente de intervenção principal provocado por entender que tal incidente não é admissível em sede de processo de execução.

Acresce ainda o facto de que o artigo 54/2 do CPC refere “factos constitutivos da sucessão” [2] não fazendo referência ao incidente de intervenção”.

Inconformado, dele recorreu o exequente, mas sem êxito uma vez que o Tribunal da Relação de Évora, por unanimidade, pelo Acórdão de 10/04/2014, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Mantendo o seu inconformismo, o exequente pediu revista excepcional a este Supremo Tribunal de Justiça, admitida pela Formação de Juízes deste Tribunal (art. 672.º, nº 3 do NCPC) com fundamento na al. c) do nº 1 deste mesmo normativo.

Nas alegações que apresenta formula as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a Intervenção Provocada com parte da fundamentação ininteligível, pelo que o despacho recorrido é nulo nos termos do Art° 615 nº 1 al. c).

  1. Também se encontra ferido de nulidade o Acórdão da Relação, por não se ter pronunciado sobre a Nulidade arguida na Apelação.

  2. Mesmo que se entenda que a decisão recorrida não é nula, ainda assim deverá ser revogada.

  3. Ao contrário do que entende o Venerando Tribunal da Relação de Évora, o terceiro adquirente, proprietário do imóvel desde Agosto de 2010, tinha legitimidade passiva inicial para a execução interposta em Outubro de 2012.

  4. A Relação de Évora fundamentou o seu entendimento da leitura que faz do Artº 818 do C. Civil, considerando que os terceiros, que receberam o imóvel hipotecado em doação, não se encontram na situação prevista no Art° 818 do C. Civil.

  5. Aparentemente o Venerando Tribunal da Relação interpreta a previsão do Art° 818 do C. Civil - "quando estejam vinculados à garantia do crédito" - ao terceiro e não ao seu bem.

  6. Ora, qualquer que seja a metodologia interpretativa adoptada, seja gramatical, lógica racional ou sistemática, o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro se o bem estiver vinculado à garantia do crédito, e não se o terceiro estiver vinculado à garantia do crédito! 8. E o bem hipotecado está naturalmente vinculado à garantia do crédito.

  7. É, assim, inequívoca a legitimidade passiva inicial do terceiro, possuidor ou proprietário dos bens onerados com garantia real, para a execução, quando o exequente pretenda efetivar tal garantia incidente sobre bens pertencentes ou na posse de terceiro.

  8. Logo, o exequente poderia ter executado desde logo o adquirente, juntamente com o devedor, nos termos do Art° 54 n° 2 do C.P. Civil.

  9. Se a lei processual civil admite que o adquirente ocupe ab initio a posição de executado, juntamente com o devedor, não existe nenhuma razão para que não o admita de forma superveniente.

  10. Sendo intenção do legislador legitimar na execução a presença do terceiro possuidor ou proprietário do bem dado em garantia, inexiste fundamento para que se afaste a possibilidade de fazer intervir esse terceiro na ação executiva nos casos em que por lapso, ou deficiente informação, não se tenha interposto desde logo a execução contra o mesmo, como sucedeu no caso dos autos, continuando porém o devedor originário também na execução.

  11. Assim, o incidente adequado para chamar o terceiro à execução será sempre a intervenção provocada previsto no Art° 316 do N.C.P. Civil.

  12. Pelo que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita o incidente de Intervenção Provocada, nos termos do Art° 316 do C.P. Civil.

    NORMAS VIOLADAS: Art° 615 nº 1 al. c) e d); 54 nº 2, 316º e 547, todos do NCPC e 818 do C.Civil.

    Os executados não contra-alegaram.

    Cumpre conhecer e decidir.

    ● O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 41/2013, de 26/06 – código a que pertencerão os normativos doravante citados sem expressa menção de origem[3].

    São as seguintes as questões suscitadas que importa apreciar e decidir:

    1. Nulidade do acórdão; b) Se é, ou não, admissível o incidente de Intervenção Provocada.

    II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos com interesse para a decisão do recurso são os constantes do relatório que antecede.

    DE DIREITO

    1. Nulidade do acórdão Acusa o recorrente o Acórdão da Relação de se encontrar ferido de nulidade, por não se ter pronunciado sobre a nulidade arguida na apelação.

      Nesse recurso que interpôs, o recorrente arguiu a nulidade da decisão da 1ª instância, nos termos do art. 615.º, nº 1, al. c), uma vez que considerava a sua fundamentação ininteligível e obscura, por não lhe permitir compreender o porquê da inadmissibilidade do incidente de Intervenção Provocada.

      Acontece que estamos perante revista excepcional, cujo objecto único de conhecimento é a questão suscitada que justificou esse regime de excepção, a sua admissibilidade. De outras questões não se pode conhecer, pois se assim não fosse estar-se-ia a violar a regra da dupla conformidade e o seu regime de excepção.

      Vale isto por dizer que a questão da nulidade extravasa o âmbito da presente revista, estando vedado o seu conhecimento.

    2. Se é, ou não, admissível o incidente de Intervenção Provocada A presente revista suscita à apreciação deste Tribunal a questão de saber se deve ser admitida a intervenção de terceiro, titular de um imóvel sobre o qual incide hipoteca registada a favor do exequente, cujo direito de propriedade ele adquiriu posteriormente à data da constituição da hipoteca mas antes da dedução da acção executiva, em execução primitivamente instaurada apenas contra os executados outorgantes do contrato de mútuo garantido por essa hipoteca, face ao disposto no art. 54.º, nº 2.

      Tal intervenção foi indeferida em 1.ª instância por se entender...

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