Acórdão nº 200080-C/1996.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 7ª SECÇÃO: 1.

AA deduziu oposição à execução por alimentos devidos a menores contra si movida pela exequente BB para pagamento da quantia de € 77.492,56, alegando, em síntese, a prescrição do crédito exequendo e a ilegitimidade daquela no que toca às prestações alimentícias devidas durante a menoridade de um dos filhos de ambos, em virtude de este, entretanto, ter já atingido maioridade. Invocou ainda que efectuou dois pagamentos no valor de € 900 cada, que ofereceu àquele seu filho um automóvel no valor de € 10.000 e que passou a depositar a quantia de € 400 na conta bancária do mesmo para os dois filhos.

Concluiu pela procedência das excepções e, consequentemente, pela absolvição da instância e pela absolvição parcial/redução do pedido.

Notificada da oposição, a exequente impugnou a maior parte da factualidade aduzida e respondeu às excepções vertidas no articulado.

Sustentou, em resumo, que ainda não decorrera o prazo prescricional aplicável e que o mesmo se achava interrompido pela notificação do executado para prestação de declarações em processo-crime, sendo que a falta de uma citação atempada não lhe era imputável. Mais referiu que, sozinha, suportou despesas com os seus filhos que, nos termos acordados com o executado, deveriam ter sido também pagas por este - sendo, pois, sua credora - não se tendo esse direito de crédito transmitido para o filho maior de ambos. Defendeu, por fim, que nenhum dos depósitos em causa foi efectuado nos moldes previstos no acordo.

Concluiu pela improcedência das excepções.

Foi proferido despacho saneador em que se concluiu pela improcedência das excepções arguidas e, consequentemente, pela improcedência da oposição.

  1. Inconformado, o executado recorreu para a Relação de Lisboa que, apreciando as questões suscitadas na apelação, decidiu, na procedência parcial do recurso, declarar extinta a execução no que tange ao montante de € 1.800, mantendo, no mais, a decisão da 1.ª Instância.

  2. Ainda inconformado, o executado interpôs recurso de revista excepcional – cujo âmbito restringiu à excepção dilatória da ilegitimidade processual – impetrando que, na procedência do recurso, seja revogado o acórdão recorrido e se determine a sua substituição por outro que reconheça a ilegitimidade arguida e absolva o recorrente da instância.

    Para tanto, finalizou as alegações com as seguintes conclusões: “1. No douto Acórdão recorrido decidiu-se pela legitimidade da Exequente, porquanto considerou que em face do título executivo - acordo de regulação das responsabilidades parentais, homologado judicialmente - é a Apelada que figura como credora (artigo 55º, nº 1, do CPC).

  3. Salvo o devido respeito, tal entendimento não pode proceder, porquanto, conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 1878º, n.º 1 e 1905º, ambos do Código Civil e artigos 174º e 186º, ambos da OTM, o credor por alimentos devidos aos menores são os próprios menores.

  4. Por maioria de razão, ainda que tais alimentos sejam estipulados no âmbito de um acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado judicialmente -como é o caso dos autos - esta realidade jurídico substantiva não se altera, mantendo-se o crédito na esfera jurídica dos menores e ficando o obrigado vinculado a entregá-los ao progenitor que exerça o poder paternal, apenas e tão só, porquanto este representa os menores para todos os efeitos patrimoniais e até atingirem a maioridade (cfr. neste sentido, artigos 123º, 124º e 1881º do Código Civil).

  5. Da mesma forma, a legitimidade processual do progenitor que exerce o poder paternal surge como uma forma de suprir a incapacidade processual dos menores, igualmente por via da representação (cfr. artigos 15º, n.º 1 e 16º do CPC).

  6. Este entendimento resulta também da doutrina acolhida pelos Acórdãos-fundamento proferidos em 12/06/2012 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo n.º 21-E/1997.C1 e pelo Tribunal da Relação do Porto, 2ª Secção, no âmbito do processo n.º 344-A/1996.P1, proferido em 15/01/2013, os quais defendem que o progenitor convivente (ou, in casu, a quem tenha sido atribuído o poder paternal) actua como substituto processual do menor, sendo que a sua legitimidade substantiva e processual só lhe pode advir, não por figurar no título como credor - ao contrário do que se defende no Acórdão recorrido - mas antes, por eventualmente se ter sub-rogado no seu crédito.

  7. É pois manifesta a contradição entre a doutrina firmada por estes Acórdãos-fundamento e a doutrina defendida no Acórdão recorrido, o qual confere legitimidade à Recorrida nos termos do artigo 55º, n.º 1 do CPC (actual artigo 53º, n.º 1 do CPC) por entender que é esta a credora que consta do título.

  8. Assim, conforme resulta dos factos provados nos pontos 1 e 5 do Acórdão recorrido, à data de instauração da execução a Recorrida carecia de legitimidade processual e substantiva para intentar a mesma e reclamar os créditos por alimentos devidos ao filho CC, uma vez que este tinha já atingido a maioridade.

  9. Neste caso, impunha-se à Recorrida, para que pudesse ser considerada como parte legítima, que invocasse, desde logo, no seu requerimento executivo, como factos constitutivos do seu direito, ou seja, os factos que lhe confeririam essa legitimidade (cfr. artigo 342º, n.º 1 do CC, e artigos 30º, n.º 3, 54º, n.º 1 e 724º, n.º 1, alínea e), todos do CPC), nomeadamente, a sucessão no crédito (por sub-rogação), alegando que cumpriu para além do que lhe competia em lugar do outro progenitor (cfr. Acórdão-fundamento do Tribunal da Relação do Porto), o que a Recorrida não fez.

  10. Assim, na ausência de tal alegação, deveria o Acórdão recorrido ter considerado procedente a excepção da ilegitimidade da Recorrida quanto à cobrança destes créditos, em consonância com a doutrina firmada pelos Acórdãos-fundamento.

  11. Não o tendo feito, o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 123º, 124º, 1881º, n.º 1, 1905º, todos do Código Civil; artigos 174º e 186º da OTM e ainda o artigo 53º, nº 1 do CPC”.

    A recorrida, pugnou pela inadmissibilidade adjectiva da impetrada revista excepcional e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso, louvando-se para tanto nas seguintes conclusões: “

    1. Acórdãos-fundamento invocados pelo Recorrente, com o objectivo de justificar a admissibilidade do Recurso, não estão em contradição com o Acórdão impugnado, na medida em que admitem, consoante a factualidade provada, a legitimidade do progenitor.

    2. O Acórdão-fundamento da Relação do Porto admite ser possível reconhecer legitimidade ao progenitor para reclamar as prestações não pagas, fazendo-a depender da verificação da sucessão de créditos entre filho e progenitor, sublinhando apenas que julgou procedente a excepção de ilegitimidade, invocada pelo devedor perante a filha (que figurava neste processo como Requerente) pois o aí Réu não alegou quaisquer factos dos quais podia resultar que o crédito da filha tivesse sido transmitido para a mãe, colocando ainda a dúvida quanto à possibilidade de assistir legitimidade ao devedor para invocar essa tal sub-rogação.

    3. O Acórdão-fundamento da Relação de Coimbra também admite que o progenitor possa ser considerado parte legítima para cobrança de créditos, com fundamento (também) na transmissão singular de créditos (sub-rogação), bem essa transmissão se verifica mediante a passividade do filho perante o incumprimento do progenitor em dívida.

    4. O Acórdão-fundamento da Relação de Coimbra apenas decidiu pela ilegitimidade do progenitor devido à existência de uma declaração de extinção da dívida pela filha, após a maioridade. Sublinhando-se que, no presente processo ocorre o oposto, i.e., o Recorrente confessou, quer na sua oposição à execução, quer nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que não cumpriu com a sua obrigação de prestação de alimentos, E) São evidentes as diferenças factuais que motivaram os três Acórdãos em apreciação, verificando-se contudo que nos Acórdãos fundamento é sempre admissível a legitimidade do progenitor.

    5. Nos Acórdãos-fundamento o critério perfilhado, por ambos, para a legitimidade do progenitor, após a maioridade do filho, assenta na necessidade da existência de uma transmissão singular de créditos (sub-rogação) do filho/a para o progenitor, para procedência da legitimidade, bem que essa se verifica mediante a passividade do filho na cobrança desses créditos.

    6. No Acórdão impugnado a verificação da sub-rogação foi considerada e apreciada, não tendo apenas merecido o mesmo desenvolvimento que nos Acórdãos-fundamento, atenta a factualidade provada e alegada no presente no processo, que, face à sua simplicidade, é elucidativa da legitimidade da Recorrida.

    7. Atento o critério-base para a verificação da sub-rogação, descrito nos Acórdãos- fundamento (passividade do filho perante o Recorrente), ter-se-á que concluir que o mesmo foi claramente respeitado e considerado nas decisões recorridas, designadamente porque o filho se tornou maior no dia 19 de Maio de 2009, a acção foi proposta no dia 12 de Outubro de 2012, sem que esse filho tivesse proposto qualquer acção ou declarado receber as quantias exigidas.

    8. Caso se entenda que os pressupostos para admissibilidade do Recurso estão preenchidos, o que não se concebe, nem concede, deverá ser concluir-se que andou bem o Tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção da ilegitimidade.

    9. A entender-se que a legitimidade da Recorrente dependia da sub-rogação, terá sempre de concluir-se que a mesma ocorreu e produziu efeitos perante o Recorrente desde a data em que tornou conhecimento da propositura da presente acção, nos termos do artigo 583º CC ex vi artigo 594º CC e artigo 592º CC.

    10. Por outro lado, mesmo sustentando que a Recorrida teria que alegar os factos constitutivos da sua legitimidade, nada a impede de o fazer (como fez) em sede de contestação à oposição, porquanto, no âmbito do processo executivo, a oposição à Execução assume uma natureza...

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