Acórdão nº 175/10.0GBVVD-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde (actual Secção Criminal, Instância Local de Vila Verde, J1), no âmbito do processo comum nº 175/10.0GBVVD, AA, com os demais sinais dos autos, foi julgada e condenada, por sentença de 03.02.2011, transitada em julgado em 20.04.2012, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), da Lei n. º 5/2006, de 23.02, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 06.05, com referência ao artigo 2.º, número 1, alíneas ae) e aj), e artigo 3.º, número 4, alínea a), e número 6, alínea c), e artigos 34.º e 35.º do mesmo diploma legal, na pena de 180 [cento e oitenta] dias de multa, à taxa diária de € 5,00 [cinco euros], num total de € 900,00 [novecentos euros], a que corresponderiam, sendo caso disso, 120 [cento e vinte] dias de prisão subsidiária.

  1. Invocando como fundamento o previsto na alínea d) do número 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, o Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 450º do mesmo diploma, interpôs o presente recurso extraordinário de revisão dessa sentença.

    São as seguintes as conclusões que o recorrente extraiu da motivação apresentada: «1. Por sentença de 3 de Fevereiro de 2012, proferida no Processo nº 175/10.0GBVVD (J1 - Secção Criminal, Instância local de Vila Verde), a arguida AA foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea c), da lei nº 5/2006, de 23/02, na redacção dada pela Lei nº 17/2009, de 06/05, com referência aos artigos 2º, nº 1, alíneas ae) e aj), e artigo 3º, nº 4, alínea a) e nº 6, alínea c), 34º e 35º do mesmo diploma legal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 900,00 (novecentos euros) 2. O julgamento foi realizado na ausência da arguida, nos termos dos artigos 333º-1 e 196º-3-d), do Código de Processo Penal.

  2. A sentença transitou em julgado em 20 de Abril de 2012.

  3. Tal sentença julgou procedente a acusação que havia sido deduzida, porque provados os factos ali descritos, da autoria daquela arguida, ocorridos em 12 e 29 de Março de 2010 e 3 e 13 de Abril de 2010.

  4. Submetida a arguida a exame médico-legal em 3 de Abril de 2014, no Departamento de Psiquiatria do Hospital de Braga, por relatório elaborado em 11 de Abril de 2014, concluiu-se que: “ 1. A examinanda sofre de um quadro clínico de tipo psicótico.

    2. Deve ser considerada inimputável.

    3. Existe perigosidade isto é, elevada probabilidade de recorrência do tipo de comportamentos em análise, sobretudo na ausência de adequado tratamento psiquiátrico.” 6. Solicitados esclarecimentos ao exame realizado, nomeadamente sobre se a arguida deveria ser considerada inimputável à data dos factos e para a prática dos mesmos, por ofício datado de 10 de Novembro de 2014, veio o perito informar que “(…) a examinanda deve ser considerada inimputável à data dos factos e para a prática dos mesmos, já que estes se relacionam de forma directa com os conteúdos delirantes que integravam o quadro clínico de tipo psicótico de que padecia.” 7. A arguida nas datas da prática dos factos, em 12 e 29 de Março de 2010 e 3 e 13 de Abril de 2010, não se achava capaz de avaliar a ilicitude dos mesmos, não sendo capaz de se autodeterminar de acordo com essa avaliação.

  5. A doença do foro psiquiátrico de que a arguida sofre e sofria à data dos factos, geradora de inimputabilidade, justifica a revisão de sentença, nos termos do artigo 449º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, de molde a poder ser reapreciada.

  6. Não poderá aqui considerar-se, salvo o devido respeito, que o presente recurso visa unicamente corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

  7. Concordando-se na íntegra com o douto acórdão proferido em 19 de Setembro de 2007, pelo Supremo Tribunal de Justiça, disponível in www.dgsi.pt."Não se propõe com o presente recurso uma substituição de uma pena por uma medida de segurança mas antes a ponderação na decisão de direito de um quadro de afecção mental passível de ditar outro rumo decisório na base da não culpa do agente, orientado para aplicabilidade de uma medida de segurança, visto se denotar perigosidade, sendo, num sistema penal norteado pelo princípio da culpa, uma condenação nela (culpa) baseada, mas sem existir, não só contraditória nos seus termos, ineficaz por o agente não compreender o sentido da censura que comporta, como injusta e ainda ofensiva do princípio essencial à ideia de Estado de direito, ligado à dignidade da pessoa humana, na forma de limite inultrapassável na fixação da pena quaisquer que sejam as necessidades de prevenção, com tradução no art.º 40.º n.º 2, do CP.

  8. A ponderação da inimputabilidade do arguido, mercê de doença mental que se revelou por perícia médico-legal efectuada posteriormente à condenação - cfr. relatório de exame médico-‑legal psiquiátrico de fls. 170 a 173 - apresenta-se como um facto novo, no sentido de desconhecido do tribunal, que permite questionar, de forma séria e fundada, a justiça da decisão, voltada para a defesa social, mas também para tentativa de cura e tratamento, neste sentido se mostrando benéfico para o arguido.

  9. Não se olvidará que no preceito do CPP de 29, o citado preceito do art.º 673.º - a que corresponde o art.º 449.º - no seu n.º 5 incluía expressamente entre as razões de revisão extraordinária de sentença, a falta de integridade mental do condenado, pelo que, como facto novo, se detectada após aquela, não subsistem razões válidas para não caber, no n.º1 d) do art.º 449.º citado, a inimputabilidade penal, como de resto propende directamente a considerar o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág. 363.” 13. As provas que impõem decisão diversa da recorrida nos termos supra expostos, resultam do relatório médico-legal e do sequente aditamento de fls. 289, 290 e 321 dos autos principais, bem como do relatório de fls. 284 dos autos principais, das informações prestadas pelos militares da GNR de fls. 203, 204, 253 dos autos principais e das informações prestadas pelas técnicas da Segurança Social de fls. 264 a 266 e 305 a 311 dos autos principais.

  10. Existindo sérias dúvidas sobre a justiça da...

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