Acórdão nº 418/11.3GAACB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo supra referenciado do 1º Juízo da comarca de Alcobaça, no qual figura como arguido AA, com os sinais dos autos, sendo demandantes BB e CC (este representado por sua mãe EE) e o Instituto de Segurança Social, IP, e demandada a Companhia DD - Companhia de Seguros, SA, actual DD - Companhia de Seguros, SA, foi decidido[1]: «A) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de multa de 150 (cento e cinquenta) dias, à taxa diária de 6,00 (seis) euros, perfazendo um total de € 900,00 (novecentos) euros; B) Condenar o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) mês em relação à prática da contra-ordenação p. e p. nos arts. 88.º, n.ºs 2 a 5 e 7, 134.º, n.ºs 1 a 3, 135.º, n.º3, al. a), 136.º, n.º1 e 3, 138.º, n.ºs 1 e 4, 145.º, n.º1, al. m) e 147.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada; C) Condenar o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) meses em relação à prática da contra-ordenação p. e p. nos arts. 81.º, n.ºs 1, 2 4, 5, al. b), 134.º, n.ºs 1 a 3, 135.º, n.º3, al. a), 136.º, n.ºs 1 e 3, 138.º, n.ºs 1 e 4, 146.º, al. j) e 147.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada; D) Operando o cúmulo a que alude o artigo 134.º, n.º 3 do mesmo diploma, condenar o arguido em inibição de conduzir veículos motorizados pelo período total de 3 (três) meses; E) Condenar o arguido, no que se refere à instância processual penal, em taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC´s, que se reduzem a metade, atenta a confissão, e, bem assim, nas demais custas do processo; F) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB contra «... - Companhia de Seguros, S.A..», actual «DD - Companhia de Seguros, S.A.» e, em consequência, condenar a demandada a pagar à demandante: - a quantia de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), correspondente a metade do valor fixado pela perda do direito à vida, a que acrescem € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais respeitantes ao sofrimento causado à demandante pela morte do seu pai, perfazendo o montante global de € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), sobre o qual incidirão juros moratórios à taxa legal em vigor desde a data da presente sentença até integral pagamento; - a quantia de € 4.447,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta e sete euros), a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora legais, contados desde a citação da demandada até integral e efectivo pagamento; G) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por CC contra «... - Companhia de Seguros, S.A..», actual «DD - Companhia de Seguros, S.A.» e, em consequência, condenar a demandada a pagar ao demandante: - a quantia de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), correspondente a metade do valor fixado pela perda do direito à vida, a que acrescem € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais respeitantes ao sofrimento causado ao demandante pela morte do seu pai, perfazendo o montante global de € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), sobre o qual incidirão juros moratórios à taxa legal em vigor desde a data da presente sentença até integral pagamento; - a quantia de € 5.400,00 (cinco mil cento e quatrocentos euros), a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora legais, contados desde a citação da demandada até integral e efectivo pagamento; H) Julgar integralmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e, em consequência, condenar a demandada a pagar à demandante a quantia de € 6.788,12 (seis mil setecentos e oitenta e oito euros e doze cêntimos), a que acrescem juros de mora legais, contados desde a citação da demandada até integral e efectivo pagamento».

Interposto recurso pela demandada seguradora para o Tribunal da Relação de Coimbra, obviamente limitado à vertente civil da decisão, foi decidido: «1. Julgar parcialmente procedente o recurso da recorrente a demandada civil «... - Companhia de Seguros, S.A..», actual «DD - Companhia de Seguros, S.A.», imputando, deste modo, a culpa na produção do acidente dos autos ao condutor do ciclomotor CJ, na proporção de 30%.

1.1. Consequentemente, reduz-se naquela mesma proporção, de 30%, toda a indemnização em que foi condenada a pagar, quer aos requerentes CC e BB quer ao Instituto da Segurança Social.

2. Julgar improcedente a demais parte do recurso».

Desta decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pela demandante BB, sendo do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação: «O Digníssimo Tribunal à quo veio julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Demandada seguradora, e em tal conformidade imputar à vítima do acidente dos autos e condutor do ciclomotor CJ, culpa na produção do referido acidente, na proporção de 30%; 1. Para fundar tal entendimento, alicerçou o Tribunal à quo a sua convicção na interpretação de direito dos conceitos de velocidade excessiva, objectiva e relativa; 2. Porém tal interpretação de direito colide não só com o acervo decisório da Douta Sentença de 1.ªInstância, como ainda com o entendimento legal e jurisprudencial dos referidos conceitos; 3. Quanto ao conceito de velocidade excessiva objectiva, os M.º Desembargadores concluem na decisão recorrida, e cita-se, “Desde logo, sendo a velocidade legal limitada a 50Km/hora, circulando o ciclomotor a uma velocidade entre os 50 e 60 Km/hora, existe desde logo um excesso objectivo da velocidade legal”; 4. Contudo, esquecem os M.º Desembargadores que no Douto Acórdão proferido em 1.ª Instância, se admitiu no ponto 18. da matéria provada a possibilidade de antes do acidente dos autos, a vítima circular a uma velocidade compreendida entre os 50 e 60 Km/hora, sendo porém que o fez com base nas declarações da testemunha ... (que circulava atrás da vítima e a cerca de 50 metros desta, conforme consta do ponto 21. da matéria provada); 5. Porem em nenhum local da Douta Sentença proferida em 1.ª instância se consigna qual a velocidade concreta a que circulava a vítima no local do acidente, pois que aquela consideração a propósito da velocidade se reporta a momento anterior e ainda distante do local do acidente; 6. Mais, da Douta Sentença proferida em 1.ª Instância e da respectiva motivação, extrai-se precisamente o contrário e transcreve-se (constando também a pp. 17, 6.º parágrafo do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra) “As marcas de travagem do CJ apontam para uma distância percorrida de 13 metros, a qual se mostra compreendida na distância calculada de acordo com a simulação acima exposta (18 metros), o que exclui a verificação do excesso de velocidade”; 7. Razão pela qual se entende que extrapolaram os Venerandos Conselheiros no Douto Aresto recorrido, um conceito de velocidade excessiva que de todo não resulta da Sentença proferida em 1.ª Instância; 8. Mas ainda que se admita, por mera cautela e dever de patrocínio, sem porém conceder, que no momento do acidente, a vítima circulava entre os 50 e 60 Km/hora, sempre se dirá que errou o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ao estabelecer estarmos perante uma situação de velocidade excessiva objectiva; 9. O que o M.º Juiz em sede de Decisão de 1.ª Instância admite, com base na prova produzida (em especial a testemunha ..., que circulava imediatamente atrás da vítima e a cerca de 50 metros daquela – vide ponto 21. do Douto Acórdão de 1.ª Instância) é aquilo a que se chama um facto indiciador e respeitante à velocidade observada; 10. Facto que resultou provado através da observação feita pela testemunha, sendo de concluir que só pode ter dado conta de tal circunstancialismo por ter verificado a velocidade a que ele próprio, testemunha, circulava; 11. A verificação só pode ser feita por observação directa do velocímetro, não podendo admitir-se outro raciocínio; 12. Ora a velocidade observada e a velocidade instantânea ou real, são diferentes, com prejuízo para esta última; 13. O mesmo resulta da imposição legal de avanço da velocidade indicada pelos velocímetros dos veículos com motor; 14. O que acontece por força do estabelecido na Directiva 75/443/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1975, relativa à...

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