Acórdão nº 4776/05.0TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
1.
Nos Autos epigrafados, com processo declarativo comum, «AA, SAD» demandou BB e CC, todos devidamente identificados, pedindo que – uma vez declarada a ininvocabilidade de qualquer causa para rescindir o contrato de trabalho desportivo ou, se assim não for entendido, a inexistência de qualquer causa hábil, adequada ou suficiente para operar a rescisão do contrato sob a invocação de justa causa – seja o 1.º R. condenado a pagar à A. a quantia de € 2.045.080,00 por virtude do incumprimento do contrato de trabalho desportivo, emergente da sua rescisão sem justa causa e, ambos, solidariamente condenados a pagar à demandante a importância de € 5.000.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais provocados na sua esfera jurídica, com juros vencidos e vincendos até ao integral embolso dos peticionados montantes.
Aduziu para o efeito, em breve escorço, que: - Em Junho de 2000, a A. e o 1.º R. celebraram um contrato de trabalho desportivo para vigorar entre 1 de Agosto de 2000 e 30 de Junho de 2005, nos termos de cuja cl.ª 12.ª se assentou que …‘o Jogador/BB e o Clube acordam que se obrigam, face a qualquer situação de incumprimento do presente contrato e previamente a qualquer outra iniciativa, a interpelar a outra parte, tendo em vista a solução ou resolução consensual do diferendo, no prazo de 30 dias contados dessa interpelação, sem o que o incumprimento será ininvocável como motivo de ruptura do contrato por qualquer das partes, aceitando ambos que esta cláusula é essencial à celebração deste contrato e criada no interesse mútuo das partes’; - Em Novembro de 2003, é convencionado e formalizado um ‘aditamento’ a este contrato de trabalho desportivo mediante o qual se majora a retribuição do Jogador em causa para as épocas ainda por executar… e se mantém expressamente todo o restante clausulado do contrato, maxime a dita cl.ª 12.ª; - Foi então outorgado e subscrito – como contrapartida do aumento da retribuição – um outro contrato de trabalho desportivo, com vigência sucessiva do mesmo até 23 de Junho de 2008, nele se mantendo o conteúdo da cl.ª 12, mas agora como cl.ª 11.ª; - Terminadas as férias de Verão de 2005, o Jogador/1.º R. não se apresentou no seu local de trabalho para iniciar os trabalhos da chamada pré-época, tendo comunicado à A., através do advogado, por carta recebida em,18.7.20005, que o contrato que o ligava à ‘AA-SAD’ cessara, por caducidade, escrito no qual conclui: “ Em resumo: a assinatura do meu cliente teria sido obtida de forma ardilosa, na confusão do aditamento ao contrato que cessou, e o seu reconhecimento ‘presencial’ feito de forma ilícita, pois não estava presente qualquer notário (ou seu representante), nem o meu cliente se deslocou ao notário para fazer qualquer assinatura (…);’ - Nenhum dos fundamentos invocados para a justa causa tem sustento e a mesma é feita num contrato que o 1.º R. nunca executou, tendo incumprido a totalidade da prestação a que se vinculara, fazendo-o sem motivo sério e sem que tenha accionado, como devia, o teor da obrigação que assumira na referida cl.ª 11.ª, - A ruptura contratual que o 1.º R. formalizou e o conflito desportivo dela emergente provocaram, além do mais, a diminuição sensível do activo patrimonial da A.
Contestada, saneada, instruída e discutida a causa, proferiu-se finalmente sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com dispositivo nos termos reeditados a fls. 1542, a que nos reportamos.
2.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo Acórdão prolatado a fls. 1533-1594, deliberou, por unanimidade, julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pela A. e pelo R.
, mantendo a decisão recorrida.
A A./’AA – Futebol SAD’ não se conformou com a decisão. Contra ela se insurge mediante a presente Revista, cuja motivação remata com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que absolveu o recorrido BB do pagamento de uma compensação pela resolução sem justa causa (logo, ilícita) do contrato de trabalho que mantinha com a recorrente; 2. Na sequência da declaração de nulidade do art. 50.º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, deveria o Tribunal de 1.ª Instância ter convidado, ao abrigo do disposto nos arts. 6.º, 7.º (anterior art. 266.º) e 411.º (anterior n.º 3 do art. 265.º) do C.P.C., na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o recorrente a suprir as falhas da sua petição inicial (falhas essas que apenas se manifestaram em momento posterior ao da propositura da acção e como decorrência da sobredita declaração de nulidade do art. 50.º do Contrato Colectivo de Trabalho), sob pena de nulidade dos Autos por omissão de formalidade essencial; 3. O que, nos termos do n.º 2 do art. 195.º do C.P.C., gera a nulidade de todo o processo subsequente ao acto omitido, o que desde já se argui; 4. O presente recurso de revista é admissível, conforme detalhado em sede de Alegações, quer na sua forma ordinária, quer na sua forma excepcional; 5. Porquanto estamos perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, mas também de manifesto relevo social, a saber, a determinação do direito aplicável aos casos de resolução ilícita do contrato de trabalho por parte do praticante desportivo; 6. Mercê da declaração de inconstitucionalidade da parte final do n.º 1 do art. 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho e, no caso particular da modalidade desportiva futebol, da declaração de nulidade do art. 50.º, existe um aparente vazio legal e regulamentar relativamente à solução a dar ao caso concreto; 7. Tal vazio, a admitir-se a sua efectiva existência, não pode ser integrado com recurso ao Direito Civil, concretamente às regras da responsabilidade civil, sob pena de se manter a existência de um tratamento desfavorável no âmbito da relação laboral desportiva, face ao direito laboral comum, não expurgando, dessa forma, a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, mas, outrossim, agravando a posição relativa das partes na relação laboral desportiva ao impor uma situação compensatória mais penosa; 8. Porquanto tal significa desconsiderar a natureza laboral do contrato em causa… 9. E, bem assim, desconsiderar o carácter subsidiário do Código do Trabalho em relação aos contratos de trabalho dos praticantes desportivos, reconhecido e imposto pelo art. 3.º d alei n.º 28/98, de 26 de Junho e pelo n.º 1 do art. 9.º do Cód. Civil; 10. Assim sendo, ao caso concreto é aplicável o disposto nos arts. 446.º, 447.º e 448.º do Código do Trabalho… 11. Do que resulta que deverá o recorrido ser condenado a pagar à recorrente uma indemnização correspondente ao período de pré-aviso em falta (a saber, 60 dias, atenta a antiguidade daquele), no montante de € 83.140,00, acrescida de juros de mora, calculados desde a data da entrada da petição inicial em Juízo e até ao efectivo e integral pagamento.
Termina clamando pela concessão de provimento à sua pretensão, declarando-‑se nulo o processado, nos termos do n.º 2 do art. 195.º do C.P.C., a partir do fim da fase dos articulados, em virtude da violação do princípio da cooperação e da verdade material, em consequência da omissão, por parte do Tribunal, do convite ao aperfeiçoamento dos articulados, atenta a declaração de nulidade, em momento superveniente, do art. 50.º do Contrato Colectivo de Trabalho, determinando-se a realização de tal convite e retomando a Instância desde tal fase; Ou, caso assim se não entenda, ser o Acórdão revogado e substituído por outro que, contemplando a pretensão formulada, condene o R. no pagamento de uma compensação pela cessação ilícita do contrato de trabalho no peticionado montante, com juros de mora.
O recorrido respondeu.
Manifestando-se, em síntese, contra a admissibilidade do recurso enquanto revista excepcional – temática enfrentada e dirimida na deliberação proferida no apenso da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1092/15.3T8LRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
...os factos essenciais que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.» - Ac. do STJ de 25.03.2015, p. 4776/05.0TTLSB.L2.S1. (sublinhado nosso) No caso vertente tais requisitos não estão A opoente alegou na oposição nos termos algo laterais e ineficazes, supr......
-
Acórdão nº 1092/15.3T8LRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
...os factos essenciais que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.» - Ac. do STJ de 25.03.2015, p. 4776/05.0TTLSB.L2.S1. (sublinhado nosso) No caso vertente tais requisitos não estão A opoente alegou na oposição nos termos algo laterais e ineficazes, supr......