Acórdão nº 4776/05.0TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

1.

Nos Autos epigrafados, com processo declarativo comum, «AA, SAD» demandou BB e CC, todos devidamente identificados, pedindo que – uma vez declarada a ininvocabilidade de qualquer causa para rescindir o contrato de trabalho desportivo ou, se assim não for entendido, a inexistência de qualquer causa hábil, adequada ou suficiente para operar a rescisão do contrato sob a invocação de justa causa – seja o 1.º R. condenado a pagar à A. a quantia de € 2.045.080,00 por virtude do incumprimento do contrato de trabalho desportivo, emergente da sua rescisão sem justa causa e, ambos, solidariamente condenados a pagar à demandante a importância de € 5.000.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais provocados na sua esfera jurídica, com juros vencidos e vincendos até ao integral embolso dos peticionados montantes.

Aduziu para o efeito, em breve escorço, que: - Em Junho de 2000, a A. e o 1.º R. celebraram um contrato de trabalho desportivo para vigorar entre 1 de Agosto de 2000 e 30 de Junho de 2005, nos termos de cuja cl.ª 12.ª se assentou que …‘o Jogador/BB e o Clube acordam que se obrigam, face a qualquer situação de incumprimento do presente contrato e previamente a qualquer outra iniciativa, a interpelar a outra parte, tendo em vista a solução ou resolução consensual do diferendo, no prazo de 30 dias contados dessa interpelação, sem o que o incumprimento será ininvocável como motivo de ruptura do contrato por qualquer das partes, aceitando ambos que esta cláusula é essencial à celebração deste contrato e criada no interesse mútuo das partes’; - Em Novembro de 2003, é convencionado e formalizado um ‘aditamento’ a este contrato de trabalho desportivo mediante o qual se majora a retribuição do Jogador em causa para as épocas ainda por executar… e se mantém expressamente todo o restante clausulado do contrato, maxime a dita cl.ª 12.ª; - Foi então outorgado e subscrito – como contrapartida do aumento da retribuição – um outro contrato de trabalho desportivo, com vigência sucessiva do mesmo até 23 de Junho de 2008, nele se mantendo o conteúdo da cl.ª 12, mas agora como cl.ª 11.ª; - Terminadas as férias de Verão de 2005, o Jogador/1.º R. não se apresentou no seu local de trabalho para iniciar os trabalhos da chamada pré-época, tendo comunicado à A., através do advogado, por carta recebida em,18.7.20005, que o contrato que o ligava à ‘AA-SAD’ cessara, por caducidade, escrito no qual conclui: “ Em resumo: a assinatura do meu cliente teria sido obtida de forma ardilosa, na confusão do aditamento ao contrato que cessou, e o seu reconhecimento ‘presencial’ feito de forma ilícita, pois não estava presente qualquer notário (ou seu representante), nem o meu cliente se deslocou ao notário para fazer qualquer assinatura (…);’ - Nenhum dos fundamentos invocados para a justa causa tem sustento e a mesma é feita num contrato que o 1.º R. nunca executou, tendo incumprido a totalidade da prestação a que se vinculara, fazendo-o sem motivo sério e sem que tenha accionado, como devia, o teor da obrigação que assumira na referida cl.ª 11.ª, - A ruptura contratual que o 1.º R. formalizou e o conflito desportivo dela emergente provocaram, além do mais, a diminuição sensível do activo patrimonial da A.

Contestada, saneada, instruída e discutida a causa, proferiu-se finalmente sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com dispositivo nos termos reeditados a fls. 1542, a que nos reportamos.

2.

Inconformadas, as partes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo Acórdão prolatado a fls. 1533-1594, deliberou, por unanimidade, julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pela A. e pelo R.

, mantendo a decisão recorrida.

A A./’AA – Futebol SAD’ não se conformou com a decisão. Contra ela se insurge mediante a presente Revista, cuja motivação remata com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que absolveu o recorrido BB do pagamento de uma compensação pela resolução sem justa causa (logo, ilícita) do contrato de trabalho que mantinha com a recorrente; 2. Na sequência da declaração de nulidade do art. 50.º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, deveria o Tribunal de 1.ª Instância ter convidado, ao abrigo do disposto nos arts. 6.º, 7.º (anterior art. 266.º) e 411.º (anterior n.º 3 do art. 265.º) do C.P.C., na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o recorrente a suprir as falhas da sua petição inicial (falhas essas que apenas se manifestaram em momento posterior ao da propositura da acção e como decorrência da sobredita declaração de nulidade do art. 50.º do Contrato Colectivo de Trabalho), sob pena de nulidade dos Autos por omissão de formalidade essencial; 3. O que, nos termos do n.º 2 do art. 195.º do C.P.C., gera a nulidade de todo o processo subsequente ao acto omitido, o que desde já se argui; 4. O presente recurso de revista é admissível, conforme detalhado em sede de Alegações, quer na sua forma ordinária, quer na sua forma excepcional; 5. Porquanto estamos perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, mas também de manifesto relevo social, a saber, a determinação do direito aplicável aos casos de resolução ilícita do contrato de trabalho por parte do praticante desportivo; 6. Mercê da declaração de inconstitucionalidade da parte final do n.º 1 do art. 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho e, no caso particular da modalidade desportiva futebol, da declaração de nulidade do art. 50.º, existe um aparente vazio legal e regulamentar relativamente à solução a dar ao caso concreto; 7. Tal vazio, a admitir-se a sua efectiva existência, não pode ser integrado com recurso ao Direito Civil, concretamente às regras da responsabilidade civil, sob pena de se manter a existência de um tratamento desfavorável no âmbito da relação laboral desportiva, face ao direito laboral comum, não expurgando, dessa forma, a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, mas, outrossim, agravando a posição relativa das partes na relação laboral desportiva ao impor uma situação compensatória mais penosa; 8. Porquanto tal significa desconsiderar a natureza laboral do contrato em causa… 9. E, bem assim, desconsiderar o carácter subsidiário do Código do Trabalho em relação aos contratos de trabalho dos praticantes desportivos, reconhecido e imposto pelo art. 3.º d alei n.º 28/98, de 26 de Junho e pelo n.º 1 do art. 9.º do Cód. Civil; 10. Assim sendo, ao caso concreto é aplicável o disposto nos arts. 446.º, 447.º e 448.º do Código do Trabalho… 11. Do que resulta que deverá o recorrido ser condenado a pagar à recorrente uma indemnização correspondente ao período de pré-aviso em falta (a saber, 60 dias, atenta a antiguidade daquele), no montante de € 83.140,00, acrescida de juros de mora, calculados desde a data da entrada da petição inicial em Juízo e até ao efectivo e integral pagamento.

Termina clamando pela concessão de provimento à sua pretensão, declarando-‑se nulo o processado, nos termos do n.º 2 do art. 195.º do C.P.C., a partir do fim da fase dos articulados, em virtude da violação do princípio da cooperação e da verdade material, em consequência da omissão, por parte do Tribunal, do convite ao aperfeiçoamento dos articulados, atenta a declaração de nulidade, em momento superveniente, do art. 50.º do Contrato Colectivo de Trabalho, determinando-se a realização de tal convite e retomando a Instância desde tal fase; Ou, caso assim se não entenda, ser o Acórdão revogado e substituído por outro que, contemplando a pretensão formulada, condene o R. no pagamento de uma compensação pela cessação ilícita do contrato de trabalho no peticionado montante, com juros de mora.

O recorrido respondeu.

Manifestando-se, em síntese, contra a admissibilidade do recurso enquanto revista excepcional – temática enfrentada e dirimida na deliberação proferida no apenso da...

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