Acórdão nº 1092/15.3T8LRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A (…) instaurou procedimento cautelar de arresto contra G (…).

Pediu: O decretamento do arresto sobre o produto do remanescente da venda do património da requerida que foi efetuada em certo processo executivo e que estima ascender a oitenta mil euros.

Alegou: Emprestou ao falecido marido da requerida, com conhecimento desta, sessenta mil euros.

Nem o falecido marido, nem esta, apesar de ter dito que pagava, restituíram tal valor.

A requerida não tem outros bens.

Produzida a prova, sem contraditório da requerida, foram dados como provados os seguintes factos: 1) O autor entregou a seu irmão e cunhada, L (…) falecido entretanto em 04/12/05, e G (…)a quantia de 60.000 euros, que estes usaram nas empresas que possuíam, com a obrigação de estes restituírem a referida quantia ao autor.

2) A atividade das empresas cessou, e já a meação que a requerida possuía no património comum do casal e o quinhão hereditário recebido foram objeto de venda na execução n.º 159/14.0TBANS, no dia 15/01/2015, não havendo outros bens susceptíveis de ressarcir o crédito referido em 1), para além do remanescente em dinheiro resultante do produto da venda do seu património no referido processo de execução.

Com base em tais factos foi decretado o arresto.

A requerida foi notificada desta decisão.

E deduziu oposição.

Alegou, nuclearmente.

Não teve conhecimento do empréstimo, nem sequer sabendo que o casal atravessava dificuldades financeiras.

Não é verdade que tenha dito ao requerente que pagaria a dívida nem que fosse com bens de que era dona.

A existir, a dívida é da herança, e apenas os bens desta respondem pelo seu pagamento, no âmbito de processo de inventário ainda a tramitar.

  1. Seguidamente foi proferida decisão liminar que julgou improcedente a oposição.

    Para tanto, expendeu a Srª Juiz: Mesmo que os factos nela alegados se provassem, eles não obstariam à decisão que decretou o arresto.

    Na verdade, não bastava negar o desconhecimento da dívida, pois que se provou que o dinheiro foi também entregue à requerida.

    O que deveria ter sido alegado é que a dívida inexistiu, ou, no mínimo, que a requerida não deu qualquer uso aos 60 mil euros.

    Sendo a dívida um encargo da herança, e correndo inventário, a partilha , atento o teor da oposição, ainda não foi feita, pelo que o requerente não pode pedir o arresto dos bens relacionados, mas apenas o remanescente do direito ao quinhão hereditário da requerida, pois que este é o único direito – que não direito a bens relacionados que apenas com a partilha serão adjudicados – que tem no inventário.

    Acresce que, não tendo sido impugnada, a dívida também é da responsabilidade da requerente – e não apenas da herança – pelo que o arresto da sua meação é possível.

  2. Inconformada recorreu a oponente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Nos termos do artigo 372.º do C.P.C. quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência é-lhe lícito deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.

    2 - Na oposição à providência cabe alegar factos que afastem os fundamentos da providência e não o despacho que a decretou, já que este só no recurso pode ser impugnado. (artigo 372.º do C.P.C.) 3 - Os fundamentos da providência são apenas os que foram alegados pelo requerente.

    4 - Na sua petição inicial, o requerente em lado algum alegou que tivesse entregue a sua cunhada, aqui requerida G (…), a quantia de 60.000,00 €.

    5 - É o que resulta dos artigos 9º, 10º, 12º, 13º, 14º e 15º, d. d. petição onde consta clara e repetidamente que apenas o marido da requerida solicitou ao requerente seu irmão e dele recebeu a quantia de 60.000,00 € e que o seu irmão L (…) não conseguiu restitui-la no prazo comunicado antes que a morte o chamasse.

    6 - Na d. decisão ao declarar-se que se encontram indiciariamente provados todos os factos alegados, designadamente que o autor entregou à requerida a quantia de 60.000,00 € e que esta usou nas empresas que possuía com o marido com a obrigação de restituir aquela quantia ao autor, o Meritíssimo Juiz conhece de questão que não foi alegada e da qual não podia tomar conhecimento, por dar por provados factos não alegados, sendo nula tal decisão na parte em que deu como provado que o autor entregou à requerida a referida quantia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.

    7 - Na sua oposição a requerida contrariou os factos alegados pelo requerente e todos os factos que alegou estão em oposição com os factos alegados pelo requerente – artigo 574.º, n.º 1 e 2 do C.P.C.

    8 - Mesmo no artigo 5.º da sua oposição a requerida contrariou a única alusão efetuada no requerimento inicial relativamente à eventual responsabilidade da requerente, efetuada no artigo 16.º do r.i., ao referir que, não é verdade que a requerida sempre tenha transmitido ao requerente que pagaria a dívida, nem que fosse com a entrega de bens de que era dona.

    9 – Do alegado nos artigos 3.º, 4.º e 7.º da oposição apresentada pela requerida, resulta que à requerida não foi entregue a quantia de 60.000,00 €, nem qualquer outra.

    10 - Quando a requerida alega que desconhecia a existência do empréstimo da quantia de 60.000,00 €, tal facto tem subjacente a negação de que tal dívida tenha sido contraída pela requerida (caso contrário, nem faria sentido esta alegar o seu desconhecimento!) 11 - Face à ausência de alegação por parte do requerente que tenha emprestado os 60.000,00 € à requerida, e face ao teor da oposição, e tratando-se de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT