Acórdão nº 1092/15.3T8LRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
A (…) instaurou procedimento cautelar de arresto contra G (…).
Pediu: O decretamento do arresto sobre o produto do remanescente da venda do património da requerida que foi efetuada em certo processo executivo e que estima ascender a oitenta mil euros.
Alegou: Emprestou ao falecido marido da requerida, com conhecimento desta, sessenta mil euros.
Nem o falecido marido, nem esta, apesar de ter dito que pagava, restituíram tal valor.
A requerida não tem outros bens.
Produzida a prova, sem contraditório da requerida, foram dados como provados os seguintes factos: 1) O autor entregou a seu irmão e cunhada, L (…) falecido entretanto em 04/12/05, e G (…)a quantia de 60.000 euros, que estes usaram nas empresas que possuíam, com a obrigação de estes restituírem a referida quantia ao autor.
2) A atividade das empresas cessou, e já a meação que a requerida possuía no património comum do casal e o quinhão hereditário recebido foram objeto de venda na execução n.º 159/14.0TBANS, no dia 15/01/2015, não havendo outros bens susceptíveis de ressarcir o crédito referido em 1), para além do remanescente em dinheiro resultante do produto da venda do seu património no referido processo de execução.
Com base em tais factos foi decretado o arresto.
A requerida foi notificada desta decisão.
E deduziu oposição.
Alegou, nuclearmente.
Não teve conhecimento do empréstimo, nem sequer sabendo que o casal atravessava dificuldades financeiras.
Não é verdade que tenha dito ao requerente que pagaria a dívida nem que fosse com bens de que era dona.
A existir, a dívida é da herança, e apenas os bens desta respondem pelo seu pagamento, no âmbito de processo de inventário ainda a tramitar.
-
Seguidamente foi proferida decisão liminar que julgou improcedente a oposição.
Para tanto, expendeu a Srª Juiz: Mesmo que os factos nela alegados se provassem, eles não obstariam à decisão que decretou o arresto.
Na verdade, não bastava negar o desconhecimento da dívida, pois que se provou que o dinheiro foi também entregue à requerida.
O que deveria ter sido alegado é que a dívida inexistiu, ou, no mínimo, que a requerida não deu qualquer uso aos 60 mil euros.
Sendo a dívida um encargo da herança, e correndo inventário, a partilha , atento o teor da oposição, ainda não foi feita, pelo que o requerente não pode pedir o arresto dos bens relacionados, mas apenas o remanescente do direito ao quinhão hereditário da requerida, pois que este é o único direito – que não direito a bens relacionados que apenas com a partilha serão adjudicados – que tem no inventário.
Acresce que, não tendo sido impugnada, a dívida também é da responsabilidade da requerente – e não apenas da herança – pelo que o arresto da sua meação é possível.
-
Inconformada recorreu a oponente.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Nos termos do artigo 372.º do C.P.C. quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência é-lhe lícito deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.
2 - Na oposição à providência cabe alegar factos que afastem os fundamentos da providência e não o despacho que a decretou, já que este só no recurso pode ser impugnado. (artigo 372.º do C.P.C.) 3 - Os fundamentos da providência são apenas os que foram alegados pelo requerente.
4 - Na sua petição inicial, o requerente em lado algum alegou que tivesse entregue a sua cunhada, aqui requerida G (…), a quantia de 60.000,00 €.
5 - É o que resulta dos artigos 9º, 10º, 12º, 13º, 14º e 15º, d. d. petição onde consta clara e repetidamente que apenas o marido da requerida solicitou ao requerente seu irmão e dele recebeu a quantia de 60.000,00 € e que o seu irmão L (…) não conseguiu restitui-la no prazo comunicado antes que a morte o chamasse.
6 - Na d. decisão ao declarar-se que se encontram indiciariamente provados todos os factos alegados, designadamente que o autor entregou à requerida a quantia de 60.000,00 € e que esta usou nas empresas que possuía com o marido com a obrigação de restituir aquela quantia ao autor, o Meritíssimo Juiz conhece de questão que não foi alegada e da qual não podia tomar conhecimento, por dar por provados factos não alegados, sendo nula tal decisão na parte em que deu como provado que o autor entregou à requerida a referida quantia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.
7 - Na sua oposição a requerida contrariou os factos alegados pelo requerente e todos os factos que alegou estão em oposição com os factos alegados pelo requerente – artigo 574.º, n.º 1 e 2 do C.P.C.
8 - Mesmo no artigo 5.º da sua oposição a requerida contrariou a única alusão efetuada no requerimento inicial relativamente à eventual responsabilidade da requerente, efetuada no artigo 16.º do r.i., ao referir que, não é verdade que a requerida sempre tenha transmitido ao requerente que pagaria a dívida, nem que fosse com a entrega de bens de que era dona.
9 – Do alegado nos artigos 3.º, 4.º e 7.º da oposição apresentada pela requerida, resulta que à requerida não foi entregue a quantia de 60.000,00 €, nem qualquer outra.
10 - Quando a requerida alega que desconhecia a existência do empréstimo da quantia de 60.000,00 €, tal facto tem subjacente a negação de que tal dívida tenha sido contraída pela requerida (caso contrário, nem faria sentido esta alegar o seu desconhecimento!) 11 - Face à ausência de alegação por parte do requerente que tenha emprestado os 60.000,00 € à requerida, e face ao teor da oposição, e tratando-se de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO