Acórdão nº 269/12.8TTVCT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 5 de junho de 2013, no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, a AA– COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., não concordando com o resultado da perícia médica efetivada na fase conciliatória do processo, instaurou a fase contenciosa da presente ação emergente de acidente de trabalho, o qual ocorreu em 5 de maio de 2011 e cuja participação foi recebida em juízo, no dia 21 de março de 2012, data em que a instância se iniciou (artigo 26.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho), pedindo, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho, que o sinistrado BB fosse sujeito a exame por junta médica, sendo que, após a realização do aludido exame, exarou-se sentença que considerou aquele sinistrado afetado de uma incapacidade permanente de 100% e totalmente incapaz para a profissão habitual, e que condenou a seguradora a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 6.951,74, com início em 14 de março de 2012, e o subsídio de elevada incapacidade no montante de € 5.533,70.

  1. Inconformado, o sinistrado interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo formulado as conclusões que se passam a transcrever: «1. A sentença recorrida é nula (art.s 135.º e 140.º, n.º 2, do CPT e art. 615.º, n.º 1, al.

    d), do CPC) na medida em que não se pronunciou nem decidiu se era devida ao recorrente uma prestação suplementar para assistência de terceira [pessoa], nos termos do art. 53.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04.09, e qual o respetivo montante.

    2. De acordo com o art. 53.º, n.º 1, e ss. da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e tendo em conta o resultado da avaliação médica efetuada, o Tribunal “a quo” deveria ter condenado a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão de € 461,14, para assistência de terceira [pessoa].

    3. Deve ser revogada a sentença recorrida, proferindo-se, em sua substituição outra que, para além de manter a condenação da Ré Companhia de Seguros a pagar as indemnizações já fixadas pelo tribunal “a quo” naquela, condene ainda a mesma a pagar ao recorrente uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor de € 461,14.» O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 17 de novembro de 2014, não conheceu do objeto do recurso ajuizado, por considerar extemporânea a arguição da nulidade da sentença recorrida, que, assim, manteve, sendo contra esta deliberação que o sinistrado, agora, se insurge, mediante recurso de revista, aduzindo o seguinte: «1.ª O recurso de apelação apresentado pelo Recorrente não se cingia à arguição da nulidade.

    2.ª Para além de arguir a nulidade da sentença da l.ª instância (l.ª conclusão), o Recorrente alegou uma errada aplicação do art. 53.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pedindo a prolação de acórdão que, em substituição da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, condenasse a Recorrida companhia de seguros a pagar-lhe uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa (2.ª e 3.ª conclusões).

    3.ª Nessa medida, impunha-se que o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, mesmo entendendo não dever tomar conhecimento da nulidade arguida, tivesse conhecido do recurso na parte a que se reportam as suas 2.ª e 3.ª conclusões.

    4.ª Ao omitir pronúncia sobre as questões suscitadas pelo Recorrente nas 2.ª e 3.ª conclusões das suas alegações de apelação, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto está, ele próprio, ferido de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al.

    d), do Cód. Proc. Civil, nulidade, essa, que expressamente se argui.

    5.ª Nos termos do art. 47.º, n.º 1, al.

    h), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, assiste ao trabalhador sinistrado o direito a uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa.

    6.ª A atribuição dessa prestação suplementar vem regulada no art. 53.º da mesma lei, onde se esclarece que tal prestação se destina “a compensar os encargos com assistência a terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontra ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência da lesão resultante de acidente” (n.º 1), sendo que a atribuição da mesma “depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa” (n.º 2).

    7.ª No caso sub judice, atendendo ao resultado da junta médica efetuada, e ao disposto no art. 53.º, n.º 1, e ss. da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, quer o tribunal de 1.ª instância quer o tribunal “a quo” deveriam — para além do mais em que foi já condenada — ter condenado a Recorrida companhia de seguros a pagar ao Recorrente a pensão de € 461,14, para assistência de terceira [pessoa].

    8.ª Ao decidir de forma diversa, a decisão recorrida violou o disposto no art. 53.º, n.º 1, e ss. da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

    9.ª Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, proferindo-se, em sua substituição, outra que, para além da condenação da Recorrida Companhia de Seguros a pagar as indemnizações já fixadas pelo tribunal de l.ª instância, condene ainda a mesma a pagar ao Recorrente uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor de € 461,14.» A seguradora recorrida não contra-alegou.

    Entretanto, o Tribunal da Relação do Porto apreciou a invocada nulidade do acórdão recorrido, conforme o estatuído nos conjugados artigos 666.º, 615.º e 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, julgando-a improcedente, nos termos seguintes: «O sinistrado BB veio arguir a nulidade do acórdão e recorrer de revista do mesmo.

    Defende que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia na medida em que não conheceu da questão suscitada nas conclusões 2ª e 3ª das suas alegações, a saber: a errada aplicação do artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04.09, pedindo a prolação do acórdão que, em substituição da sentença proferida pela 1.ª instância, condenasse a recorrida companhia de seguros a pagar-lhe uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa.

    A parte contrária nada veio dizer.

    Cumpre decidir.

    […] O sinistrado/recorrente pediu “dever ser revogada a sentença recorrida, proferindo-se, em sua substituição outra que, para além de manter a condenação da Ré Companhia de Seguros a pagar as indemnizações já fixadas pelo tribunal a quo naquela, condene ainda a mesma a pagar ao...

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