Acórdão nº 50/11.1PCPDL-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

No âmbito do Processo Comum nº 50/11.1PCPDL, do então 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada e actual Instância Local – Secção Criminal – J1 – Ponta Delgada, com intervenção do tribunal singular, o arguido AA com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, por sentença de 27.11.2012, transitada em julgado em 01.02.2013, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, número 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, sob a condição de, no prazo de 1 ano, pagar a Messias da Silva Freire a quantia de €316,25 Desta decisão, o arguido (que foi julgado na ausência, nos termos do disposto no artigo 333º, números 1 e 2 do Código de Processo Penal) não interpôs recurso.

  1. Notificado, em 12.02.2014 (confira-se folhas 30 e verso), para informar se recebera da parte do arguido AA a referenciada quantia €316,25 e, em caso afirmativo, quando tal ocorrera, veio o ofendido BB dizer, em 14.02.2014, que, até àquela data, nada recebera.

    Sendo que, notificado pessoalmente, em 15.02.2014 (confira-se folhas 33 e verso), para, no prazo de 10 dias, vir aos autos demonstrar que procedera ao pagamento ao ofendido da mencionada quantia de €316,25, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe revogada a suspensão da execução da pena em que fora condenado, o arguido não teve processualmente qualquer reacção.

  2. Por decisão de 17.06.2014, transitada em julgado em 24.09.2014, a suspensão de execução da aludida pena de 2 anos e 2 meses de prisão imposta ao aqui requerente AA foi revogada, nos termos e com os seguintes fundamentos: «Por sentença de 27.11.2012, transitada em julgado em 01.02.2013, foi o arguido AA condenado na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento do valor do pedido de indemnização cível em que também foi condenado, de € 316,25, 1, o prazo máximo de um ano (fIs.103 e ss.).

    Decorrido que se mostra - e há muito - este prazo de um ano, verifica-se que o condenado, todavia, não cumpriu o mencionado dever (fIs. 131).

    Por seu turno, e de acordo com as informações obtidas pela PSP, o arguido não é titular de bens susceptíveis de cobrança coerciva (fIs. 125).

    Notificado para se pronunciar, querendo, acerca da eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o condenado nada disse ou requereu (fIs. 133 e 136).

    O condenado evidencia, assim, uma total indiferença pela condenação, considerando-se culposa a sua conduta omissiva que, outrossim, demonstra a frustração do juízo de prognose favorável subjacente à determinação da suspensão da execução da pena de prisão quando da prolação da sentença.

    Note-se que o pagamento do valor em questão representaria, tal como se escreveu na sentença, uma forma de comprometimento do condenado na reparação do seu ato, indo ao encontro de razões de prevenção geral e especial, determinantes na escolha concreta da medida da pena (mormente da suspensão da execução da pena de prisão).

    E, outrossim, foi estabelecido um longo prazo para o efeito (um ano), correspondente a um esforço económico médio diário de € 0,87 (316,25/365)! Em suma, e tendo presente o comportamento do arguido, entende-se que o mesmo infringiu culposamente o dever imposto, determinante da revogação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 56° n° 1 al. a) do Código Penal).

    Em face do exposto, determino a revogação da suspensão da pena de dois anos e dois meses de prisão aplicada nestes autos ao condenado AA.

    Notifique, incluindo o demandante».

  3. Relativamente a esta decisão, de que foi pessoalmente notificado em 09.07.2014 (confira-se folhas 39 verso) - tal qual sucedido com a sua Defensora, que do mencionado despacho foi notificada, por postal registada, com data de 19.06.2014 (confira-se folhas 38) -, não teve o arguido reacção alguma, maxime não apresentou qualquer requerimento em ordem a esclarecer o que quer que fosse, nem a impugnou, pela via recursiva ordinária, pelo que a mesma transitou em julgado.

    E isto não obstante, na sequência de, a seu pedido, a secretaria do tribunal da condenação haver emitido, em 19.02.2014, o respectivo documento único de cobrança (DUC), ter procedido, em 06.03.2014, ao depósito bancário da aludida importância de € 316,25, como comprovou documentalmente quando foi preso, em 11.12.2014 (confira-se folhas 40 e verso e 41 e verso).

  4. Em cumprimento do respectivo mandado de detenção, o arguido AA veio a ser preso e iniciou o cumprimento da aludida pena de 2 anos e 2 meses de prisão em 11.12.2014 (confira-se folhas 68).

  5. Por requerimento de 02.02.2015, o arguido AA, com fundamento na alínea d) do número 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, veio requerer a revisão daquela decisão de 09.07.2014, que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão, tendo concluído a sua alegação nos seguintes moldes: «I – O douto despacho recorrido deve ser revogado e o arguido restituído à liberdade.

    II – Como decorre do documento único de cobrança (DUC) e do recibo do multibanco junto aos autos o arguido cumpriu condição imposta pela douta sentença para que a suspensão da execução da pena de prisão ficasse suspensa.

    III – O recorrente pagou o valor da indemnização a que fora condenado.

    IV – Apenas o Tribunal desconhecia ter aquele pagamento sido efectuado.

    V – A condição resolutiva fixada na sentença de condenação de que dependia a não revogação da suspensão da pena de prisão foi observada, e muito antes do despacho que a veio revogar.

    VI – A detenção do ora recorrente para cumprimento duma pena efectiva de prisão com o único fundamento na falta de junção aos autos do comprovativo de pagamento revela-se injusta e configura um atentado ilegítimo à liberdade individual nos termos do art. 31º da Constituição. Termos em que, por tudo o exposto e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que restitua o arguido à liberdade, porquanto foi observada a condição de que dependia a suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos.

    Assim procedendo, farão V. Exas., como sempre, a costumada JUSTIÇA».

  6. Ao motivado e assim concluído pelo requerente, respondeu o Ministério Público junto da Comarca ... – Instância Local - Secção Criminal – J1, em síntese pugnando no sentido de ser julgado improcedente o requerido pois que, no caso, não ocorrendo qualquer violação do disposto no artigo 31º da Constituição da República nem se preenchendo o fundamento previsto na alínea d) do número 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, deverá ser mantida nos seus precisos termos a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.

  7. Pronunciando-se sobre o pedido formulado pelo condenado, o Senhor Juiz prestou, nos termos do artigo 454º do Código de Processo Penal, a seguinte informação: «Impõe-se apresentar informação sobre o mérito do pedido deduzido pelo recorrente AA.

    Antes de mais, consigna-se que os autos integram todos os elementos indispensáveis à descoberta da verdade; inexistindo, por isso, pertinência em efectuar quaisquer outras diligências.

    No caso concreto dos autos, o recorrente alega como fundamento para o seu pedido a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, a qual dispõe que: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: ( ...) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

    Parece-nos que, com relevância directa e angular para o presente recurso, está o seguinte acervo factual, que se passa a sintetizar: - A 1/02/2013: transitou em julgado a sentença que condenou AA na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova condicionada ao pagamento do valor do pedido da indemnização cível deduzido por BB em que também foi condenado, no valor de € 316,25, no prazo máximo de 1 ano (fls. 103-111 dos autos principais).

    - A 1/02/2014, a referida quantia não tinha [sido] paga.

    - A 14/02/2014, o demandante BB informou de que não havia sido recebedor dos € 316,25 em causa (fls.131 dos autos principais).

    - A 15/02/2014, foi o ora recorrente notificado, através da Polícia de Segurança Pública, a fim de informar se tinha procedido ao pagamento a quantia de € 316,25 e nada disse (fls. 129 e fls. 133 verso).

    - A 17/06/2014, foi revogada a suspensão da execução da pena com base nesse não pagamento (fls. 139-140 dos autos principais).

    - A 9/07/2014, foi o ora recorrente notificado pessoalmente do despacho revogatório acima referido, e, não tendo do mesmo recorrido, tal decisão transitou em julgado (fls. 146 verso dos autos principais).

    - A 11/12/2014, AA iniciou o cumprimento da referida pena de prisão (fls. 160-162 dos autos principais).

    - A 11/12/2014, o recorrente veio comprovar ter pago os € 316,25, no dia 6/03/2014 e através de documento único de cobrança (fls. 150-151 dos autos principais).

    Dos factos acima sintetizados resulta claramente que o recorrente não pagou o valor em causa até ao dia 1/02/2014, só o tendo feito a 6/03/2014; quando havia sido notificado pessoalmente, no dia 15/02/2014, para comprovar tal pagamento. Ora, tal comprovativo de pagamento apenas foi remetido aos autos a 11/12/2014.

    O referido despacho revogatório proferido a 17/06/2014 pacificamente transitou em julgado, sem que o recorrente contra o mesmo se tivesse insurgisse ou tivesse dado, atempadamente, conta de ter pago o valor em causa.

    Para além desse aspecto e salvo Superior entendimento dos Senhores Juízes Conselheiros, o referido despacho mostra-se justo, desde logo perante a manifesta falta de diligência do recorrente, consubstanciada na não informação atempada aos autos do pagamento em causa ter sido efectuado.

    Em suma, o recurso extraordinário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT