Acórdão nº 2840/07.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

A Ré/recorrente na apelação, AA, S.A., veio interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de maio de 2015, que julgou improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.

[Fls. 603> 624] 2. Na Resposta, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em representação dos recorridos BB e seus filhos CC, DD e EE, suscitou a questão prévia da não admissão do recurso interposto por intempestivo. [Fls. 668> 672] 3.

Ainda na instância recorrida, foi proferido despacho pela Exma. Senhora Desembargadora Relatora a admitir o recurso de revista interposto pela Ré, no entendimento de que o prazo de interposição é de 20 dias.

[Fls. 674] 4.

Nos termos conjugados dos artigos 655º, nº2 e 654º, nº2, ex vi artº 679º, todos do NCPC, foi ordenada, neste Supremo Tribunal de Justiça, a notificação da Recorrente para se pronunciar querendo, sobre a questão prévia da interposição intempestiva do recurso, suscitada nas contra-alegações pelo MºPº.

  1. Pronunciou-se a Recorrente no sentido da tempestividade do recurso deduzido, alegando, nomeadamente: «[a]tualmente o art. 80º, nº1, do CPT determina expressamente que “…o prazo de interposição do recurso de revista é de 20 dias…”, sendo este, portanto, o prazo a aplicar aos recursos interpostos das decisões proferidas nos processos de trabalho após 1 de janeiro de 2008, por força do disposto nos preceitos conjugados dos artigos 1º do CPT e 7º, nº1 da Lei 41/2013, de 26/06.» «[n]ão faz sentido aplicar o disposto no art.724º do CPC anterior – que corresponde ao disposto no art. 677º do NCPC – quando existe no CPT uma norma específica no que concerne ao prazo de interposição de recursos.» 6.

    Foi proferida decisão singular de não admissão do recurso de revista interposto pela Ré AA, S.A.

  2. Nos termos do artigo 652º, nº3 do CPC ex vi artigo 1º do CPT e artigo 7º da Lei 41/2013, de 21 de junho, veio a R. Seguradora requerer a prolação de Acórdão sobre o despacho do Relator, oferecendo a seguinte fundamentação: «A decisão objeto de recurso foi proferida após 1 de setembro de 2013, dizer após a entrada em vigor da Lei nº 41/2013, de 26 de junho.

    O artigo 7º deste diploma dispõe: “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no nº3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente Lei.” Uma vez que estamos no âmbito do processo de trabalho, o citado preceito legal ao referir expressamente as alterações agora introduzidas só pode querer reportar-se ao regime dos recursos atualmente vigente, que foi introduzido pelo DL nº 295/2009, de 13 de outubro, que consagra um regime próprio relativamente ao prazo de interposição do recurso de revista, mantidos na versão mais recente do Código de Processo de Trabalho (cfr. Lei nº 63/2013, de 27 de agosto).

    Com efeito, se às decisões proferidas em processo civil, a partir...

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