Acórdão nº 272/11.5TELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO SILVA MIGUEL
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, acima identificados, os arguidos, abaixo indicados, identificados nos autos, foram submetidos a julgamento, vindo, a final, a ser absolvidos e condenados, nos termos que seguem: a.

AA foi: Condenado como autor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21.º e 24.º, alíneas c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), na pena de 11 (onze) anos de prisão; b.

BB foi: i.Condenado como autor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21.º e 24.º, alíneas c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), na pena de 9 (nove) anos de prisão; e ii. Absolvido da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela conjugação do disposto nos artigos 3.º, n.

os 1, 6, alínea a), e 10, 8.º, n.

os 2, alínea a), n.º 3, a contrario sensu, e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações implementadas até à Lei n.º 12/2011, de 21 de novembro.

c.

CC foi: i.Condenado como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) de prisão; e ii.Absolvido da agravante prevista na alínea j) do aludido artigo 24.º.

d.

DD foi: i. Condenado como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), na pena de 8 (oito) anos de prisão; e ii. Absolvido da agravante prevista na alínea j) do aludido artigo 24.º.

e.

EE foi: i.Condenado como como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; e, ii.Absolvido da agravante prevista na alínea j) do aludido artigo 24.º.

  1. Do assim decidido, vieram os arguidos interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 4 de março de 2015, deliberou, por unanimidade[1]: «

  1. Alterar a matéria de facto nos seguintes termos: O ponto 517 da matéria de facto provada passará a ter a seguinte redacção: 517) Ao arguido EE não são conhecidos antecedentes criminais b) rectificar a motivação da matéria de facto a fls. 199 e referente às penas aplicadas aos arguidos EE, CC e DD que passará a ter a seguinte redacção: “1) arguido AA.........

    2) arguido BB, ..........

    3) o arguido EE, como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos art. 21º e 24º al. c) do mesmo diploma legal, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    4) o arguido CC, como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos art. 21º e 24º al. c) do mesmo diploma legal, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) de prisão.

    5) o arguido DD, como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos art. 21º e 24º al. c) do mesmo diploma legal, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), a pena de 8 (oito) anos de prisão.” e) Condenar[2]: - o arguido EE como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos art. 21º e 24º al. c) do mesmo diploma legal, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    - julgar improcedente [os recursos de] BB, AA,CC DD e manter quanto aos mesmos a totalidade da decisão recorrida» 3. De novo inconformados com o decidido, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, concluindo, cada um deles, como segue: 3.1. AA 1. «O Arguente recorreu, para o Tribunal da Relação de Lisboa, do Acórdão que, em primeira Instância, o condenou a uma Pena de Prisão de Onze anos (Efectiva); 2. Alegando, em suma, que não se podia verificar, quanto a ele, a prática de qualquer crime e que os factos dados como provados, o não podiam ter sido, o que resultava cabalmente dos depoimentos prestados em Audiência, conforme os transcreveu exaustivamente; 3. Mais alegou, entre outros, que ainda que houvesse de considerar-se que da prova carreada para os Autos, resultava sustentada a sua condenação, 4. O certo era que diversa prova cuja produção requerera, não fora objecto de deferimento pelo Colectivo, o que resultara, na prática, na violação das suas garantias de defesa enquanto arguido.

    5. E tais provas não eram, de todo, despiciendas, pois delas poderia resultar (e resultaria certamente) que se tornava imperioso absolver quer o Arguido, quer os seus co-arguidos. Acrescendo, ainda, 6. Que de acordo com o que prescreve o Artº 328º do CPP, a Audiência é continua, devendo decorrer sem interrupções e que, 7. Sempre que ocorra fundamentadamente uma interrupção, a Audiência deve ser retomada em prazo que não pode exceder os trinta dias, sob pena de perder eficácia a produção de prova já realizada. Sendo certo, 8. No caso dos Autos, que entre a penúltima Sessão (15.07.2014) e a última (16.09.2014) decorreram mais de dois meses, sem que consequência alguma tenha sido extraída de tal facto.

    9. O que constitui Nulidade insanável que deve ser declarada, o que foi requerido em recurso, sem que sobre isso o Tribunal “ad quem” se tenha pronunciado validamente, 10.Nomeadamente ordenando a repetição do julgamento, como requerido. Mais, 11.Quanto à violação dos direitos e garantias de defesa do Arguido nada foi referido em Acórdão, nomeadamente quanto ao seguinte: 12.A versão que o Arguido trouxe para os Autos, foi a de que o contentor em causa nos Autos fora aberto antes da fiscalização que nos mesmos está documentada e que no mesmo havia sido colocada a droga. Nessa perspectiva, 13.Foi recorrente e repetidamente requerido pelo aqui Recorrente, que fosse junta aos Autos documentação que estava em poder das autoridades alfandegárias e do parque de contentores, 14.E fossem identificados os trabalhadores que haviam tido intervenção na movimentação do Contentor, desde a sua chegada a Lisboa (como consta da sua contestação, de diversos requerimentos escritos apresentados nos Autos e de diversos requerimentos apresentados oralmente em Audiência (Vg Acta de 07.07.2014, à tarde -Doc. 1- e Acta de 11.07.2014, de tarde –Doc. 2, já juntos com a motivação do Recurso junto da Relação de Lisboa).

    15.No que foi secundado pela defesa de outros Arguidos (vg Acta de 11.07.2014, pela manhã, in fine –Doc. 3), o Recorrente, tinha a convicção que a data de chegada e descarga do contentor, em Lisboa, datava de dia 28 e não de dia 29 de Março, 16.Mais tendo a convicção de que quem poderia esclarecer a movimentação do mesmo (e se fora ou não objecto de abertura antecipada), eram os trabalhadores da Sotagus e que tudo se deveria fazer para os trazer a Juízo (Vd. Fls. 6382). Tais convicções, 17.Tinham, como acabou por decorrer dos documentos juntos em Audiência pela Defesa de BB (Vd. Acta que foi junta como Doc. 3, com as mesmas alegações junto da Relação de Lisboa), fundada razão de ser. Aliás, 18.Isso mesmo já decorria do depoimento da Inspectora das Alfandegas que procedeu à primeira abertura do contentor e que afirmou que mandou fechar o mesmo e que foi o trabalhador da empilhadora que a questionou: “Tem a certeza?” (o que já indiciava que o mesmo sabia que ali fora colocado algo).

    19.Só que, o Tribunal que deferiu os requerimentos da Defesa até então, ao constatar a razão que lhe assistia (à Defesa, naturalmente) quando finalmente houve prova conclusiva de que o Contentor havia chegado não a 29, mas outrossim a 28 de Março, 20.Optou por indeferir os requerimentos então apresentados (Vd Despacho constante do Doc. 2, in fine) 21.Deste modo violando gravemente os Direitos de Defesa dos Arguidos, maxime do aqui Recorrente 22.O que, igualmente, constitui Nulidade insanável que se requereu que fosse declarada pela Relação de Lisboa. Mais ainda, 23. Ocorreu igualmente grave irregularidade na Transcrição das Escutas pois, como então se alegou, 24.E como de há muito defendemos, por ser o que nos parece resultar da lei, as escutas telefónicas não podem, em si mesmas, ser a única prova. Devem, isso sim, 25.Constituir meio auxiliar de obtenção da prova (Vg sabendo pelas escutas que os suspeitos planeiam encontrar-se, os OPC devem deslocar-se e realizar diligência externa que o comprove). Ora, 26.No caso presente, a prova é quase exclusivamente constituída por escutas. Mais, 27.A transcrição a que se procedeu, não merece credibilidade, como se alcança da transcrição a que se procedeu, do depoimento da Inspectora FF, em que a mesma assumiu expressa e explicitamente os seus erros de transcrição pois, 28. Com este depoimento facilmente se comprova que as transcrições foram feitas sem qualquer rigor e “sancionadas de cruz”, de modo que põe em causa a susceptibilidade de, com base nelas, se poder fazer prova credível do que está em causa nos Autos.

    29.É patente que as duas transcrições então em causa, não podem corresponder ambas à verdade.

    30.E a explicação parece ser a de que “os enganos acontecem”. Ora, 31.Os enganos não são admissíveis, quando o que está em causa é o Direito á Liberdade...

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