Acórdão nº 601/15.2YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo de extradição com o nº 601/15.2YRLSB, do Tribunal da Relação de Lisboa, o Ministério Público promoveu, nos termos do disposto nos artigos 31. ° e 32.° da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto e 2° da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, publicado no Diário da República, I - Série n° 178, de 15 de Setembro de 2008, o cumprimento do pedido de extradição do cidadão de nacionalidade italiana: AA, nascido a ..., em ..., Itália, filho ... e de ..., titular do passaporte italiano n° ..., com residência em ... e domicílio profissional em ..., actua!mente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa; alegando que “No âmbito do Processo n.º 0003247w66.2012.826.0196, que corre termos pela 3' Vara Criminal da Comarca de Franca do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasil, o ora extraditando encontra-se indiciado pela prática em território brasileiro, em 21 de Dezembro de 2011, de factos integradores de um crime de latrocínio de que resultou a morte da vítima, p. e p. pelo artigo 157º, § 3°, parte final, do Código Penal brasileiro; Estes factos encontram correspondência na previsão dos artigos 210, nºs 1 e 3, ambos do Código Penal português.

As autoridades brasileiras, ao tomarem conhecimento de que o arguido se encontrava em Portugal, manifestaram vontade de que o mesmo fosse extraditado para o Brasil, enviando para o efeito o respectivo pedido formal, sendo certo que o extraditando já foi apresentado para primeiro interrogatório judicial no âmbito do processo supra referendado, no dia 18 de Maio de 2015, tendo este Tribunal decidido que o arguido permanecesse em situação de prisão preventiva, assim aguardando os ulteriores termos do processo de extradição.

Não se mostra extinto, por prescrição, o procedimento criminal respectivo, nem perante a lei penal brasileira, nem de acordo com o ordenamento jurídico-penal português, Este Tribunal da Relação é o competente para apreciação da fase judicial do pedido de extradição (artigo 49.°, n,º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).

Sua Excelência a Ministra da Justiça, em conformidade com o disposto nos artigos 31.° e 32.° da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto e 2° da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa publicado no Diário da República, l -Série n° 178 de 15 de Fevereiro de 2008, por despacho datado de 23 de Junho de 2015, considerou admissível o pedido de extradição, para o Brasil, do requerido, Nada de formal ou substancial obsta à extradição do requerido, que desde logo poderá, ou não, consentir nela e na sua entrega ao Brasil (artigos 32° e 54. ° da citada Lei n, o 144/99), O pedido de extradição encontra-se devidamente instruído pela forma legalmente exigida pela Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua publicado no Diário da República, l -Série n° 178 de 15 de Fevereiro de 2008, bem assim pela forma referida nos artigos 23.° e 44,0 da referida Lei n. 144/99. ~ Ouvido o requerido declarou não aceitar a extradição. E, sendo notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55°, n° 1, da citada Lei nº 144/99, o requerido deduziu oposição ao pedido de extradição , incidindo sobre: a aplicação da regra da especialidade; o pedido apresentado pela autoridade requerente; a insuficiência de instrução do pedido formal; o equívoco perpetrado pelo M.D.I. emitido pelas autoridades brasileiras; Em 19 de Agosto de 2015, os juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa proferiram decisão, acordando “em deferir o requerido e, consequentemente, autorizar a extradição, para o Brasil, do cidadão italiano AA.

Sem custas.” _ Inconformado com a decisão, vem o requerido AA interpor recurso para este Supremo apresentando as seguintes conclusões na motivação: 1ª O Acórdão recorrido autorizou a extradição passiva do ora recorrente, na sequência de pedido deduzido pela República Federativa do Brasil.

  1. Porém, diversas são as questões e razões que impõe a revogação do acórdão recorrido.

  2. Conforme se verifica através da distribuição dos presentes autos, bem como pela direcção das diligências realizadas no âmbito de todos os três autos de audição de extraditando constantes do processo, os presentes autos contaram com a Exma. Sra. Juiz Desembargadora ....

  3. O artigo 419°1 nº 1, do Código de Processo Penal dispõe que na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.

  4. Porém, da leitura do acórdão recorrido aparece como Relator, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador ..., ao invés da DD. Relatora originária, como já referido, a Exma. Sra. Juiz Desembargadora ....

  5. Nos termos do disposto pelo artigo 119°, a.. e), do Código de Processo Penal qualifica como nulidade insanável, a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 32° do mesmo diploma legal.

  6. Assim, a DD. Relatora originária, Exma. Sra. Juiz Desembargadora .., não tomou parte no julgamento, nem compôs a conferência que deu origem ao acórdão ora recorrido.

  7. Como consequência, a composição dos MM. Juízes que intervieram em sede de conferência implica na violação do artigo 419°, nº 1, do Código de Processo Penal, como expressão do princípio do juiz natural consagrada constitucionalmente no n.º 9 do art.º 32.° da C.R.P ..

  8. Tal violação provoca a nulidade absoluta do acórdão ora recorrido, ex vi o disposto pelo artigo 119°, al. e) do CPP, o que, neste acta requer-se seja reconhecida e declarada, ordenando-se o reenvio dos autos ao Venerando Tribunal a quo profira nova decisão com a intervenção da DD. Relatora originária.

  9. A oposição deduzida - artigos 11° à 15° - impugnou a formalidade extrínseca dos documentos juntos aos autos, nomeadamente os constantes de fls. 173, 178 à 182 verso, por se tratarem de simples cópias que sequer apresentam o reconhecimento do sinal de quem as teria extraído.

  10. Nesta matéria, o Ministério Público, durante o debate realizado em sede de contraditório, promoveu a aplicação de legislação brasileira sob a certificação digital, sustentando que a mesma possuísse carácter self executing em território nacional, ou seja, no âmbito do presente processo.

  11. Exercendo o contraditório, o ora recorrente impugnou tal entendimento, restando tal matéria controversa, ou seja, ficou em aberto o conhecimento e decisão de tal matéria.

  12. Nesta parte, a nível de decisão e fundamentação o douto acórdão recorrido referiu que: «Gomo terceiro fundamento de oposição, o requerido arguiu uma insuficiência da instrução do pedido formal. Este argumento já foi apreciado e considerado improcedente na página 13 deste Acórdão.» 14ª Compulsando-se as páginas do acórdão ora recorrido e, nomeadamente a página 13 do mesmo, o ora recorrente não encontra uma única linha, comentário ou exame crítico, sob a impugnação em causa, qual seja, o facto dos documentos juntos aos autos, sequer constar qualquer autenticação, bem como a questão da não aplicação da lei brasileira em território nacional para tal desiderato ou, ainda, dos mesmos documentos (que são cópias), constar o reconhecimento de sinal de que, eventualmente, as tenha extraído.

  13. Com efeito, da leitura verbi gratia da referida página 13, à qual o acórdão recorrido opera reenvio decisório e pretensa motivação, nesta parte, apenas e tão somente, em conteúdo genérico, « ... o pedido de extradição respeitou formalismos legais (artigos 10°,1 e 3, a) e b) e c) e 11ada Convenção) ...

    ».

  14. Pelo que, a circunstância do acórdão recorrido não examinar e decidir a impugnação da formalidade extrínseca dos documentos juntos pelo recorrido, realizada pelo ora recorrente, nos moldes que foram deduzidas, sem se olvidar, que em sede de audiência de audição de extraditando, do dia 01.07.2015, o próprio Ministério Público protestou juntar originais que nunca vieram, implica em omissão de pronúncia, ex vi o disposto pelo artigo 379°, alínea c), do CPP, o qual restou violado.

  15. E, nomeadamente, quando o n° 2, do artigo 11° da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP I dispõe que, tratando-se de cópias de documentos, estas deverão estar certificadas por autoridade competente.

  16. Devendo-se reconhecer e declarar a nulidade em causa, com os legais efeitos, dando-se provimento ao presente recurso.

  17. Quanto ao indeferimento da alegada violação da regra da especialidade, o acórdão recorrido decidiu que, por resultar da leitura do mandato de detenção internacional, correspondência para com os factos constitutivos do crime de latrocínio, ou seja, o artigo 157º do Código Penal brasileiro, em nada releva o facto do mandado de detenção internacional ter indicado crime de 'homicídio", ao invés de latrocínio, aquando da inserção do mandado mesmo, no âmbito da “notícia vermelha" da Interpol , não ocorrendo a violação do princípio da especialidade.

  18. Ocorre que, o recorrente ao ser constituído arguido, a 17.05.2015, foi ouvido a 18.05.2015, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, declarou não consentir na sua entrega e não renunciou à regra da especialidade, constando do MDI a imputação pelo crime de “homicídio." 21ª Conforme referido pelo douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do proc. 1197/06, da 3a Secção, de lavra do ilustre Relator, D. Juiz Conselheiro SOUSA FONTE, a 05.04.2006: « ... Com efeito] como do relato inicial decorre] o direito de audiência foi exercido sobre o objecto da informação de f1s. 3 e 6, onde lhe eram imputados factos qualificados como constituindo "roubo com circunstâncias agravantes" praticados em 15 e 16 de Fevereiro de 2003. E foi sobre esse concreto objecto que exerceu o contraditório.

    O Tribunal porém, depois do interrogatório] entendendo que essa informação era insuficiente - é este, com efeito, o sentido da norma do artº 22° da Lei n065/03 que a Senhora Desembargadora-relatora expressamente invocou no despacho de f1s. 36 - pediu o original do Mandado e...

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