Acórdão nº 288/14.0GDGDM.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso para Uniformização de Jurisprudência[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. O arguido, AA, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos arts. 437º, nº2 e 438º, ambos do Código de Processo Penal, afirmando a oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos à margem identificados, em 30.11.2016 e transitado em julgado e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 29º/09.3GAAVZ-A.C1, em 29.03.2012 e também já transitado em julgado.

  1. Foram as seguintes as conclusões da motivação do recurso do requerente: «A - Com o presente recurso de uniformização de jurisprudência pretende o ora recorrente que seja sanada a oposição proclamada nos acórdãos apresentados, sendo que na sua perspectiva deve ser dada prevalência à corrente que determina que o juiz da última condenação se encontrava na posse de todos os elementos.

    B - Só a condenação em pena efetiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.

    C - Pelo que não tendo sido condenado pelo tribunal da última condenação numa pena efectiva e prisão, não deve esta decisão ser posta em causa pelo tribunal da anterior condenação.

    D - Pelo que ao não revogar a revogação da suspensão da pena de prisão o acórdão ora recorrido fez uma incorrecta interpretação, aplicação e determinação do art.56° 1, b) do Código Penal».

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, devendo a mesma, a final, ser fixada de acordo com a pretensão do ora Recorrente.

  2. O Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, respondeu, sustentando, em síntese, que as decisões assumidas em cada um dos arestos, ainda que com resultados diferentes, não assentam em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, sendo, antes, fruto da ponderação casuística feita em cada um dos arestos.

    Daí que, falhando este pressuposto, não deve haver lugar à pretendida fixação de jurisprudência.

  3. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal teve vista nos autos ao abrigo do art. 440.°, n.° 1 do CPP, emitindo douto parecer, nos seguintes termos: «1 – AA interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 30/11/2016, pº 288/14., porquanto, alega, decidiu a mesma questão de direito em oposição á tirada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29/3/2012, no processo, 29/09.3GAAVZ-A.S1, que indica como Acórdão Fundamento.

    2 – O recurso foi interposto em tempo e com legitimidade.

    O MºPº respondeu também tempestivamente e com legitimidade.

    2.1 – Alega o recorrente que o Acórdão ora recorrido defende que “(…) independentemente da última condenação ter ainda feito um juízo de prognose favorável ao arguido, este juiz do processo anterior não está vinculado à decisão do juiz ulterior e por isso está também habilitado a revogar a suspensão (…)”, o que fez, decidindo pela revogação da suspensão da pena aplicada ao ora recorrente.

    No entendimento do recorrente, relativamente à mesma questão de direito, decidiu em oposição o Acórdão que indica como Fundamento ao julgar que “(…) Tendo o arguido é certo cometido novo crime durante o período de suspensão de execução da pena aplicada neste processo entendemos que nas circunstâncias concretas esta situação demostra que as finalidades que presidiram à suspensão não estão irremediavelmente afastadas (…)”, mantendo consequentemente, a suspensão da execução da pena.

    2.2 – O MºPº no tribunal recorrido respondeu, afirmando a inexistência de qualquer dissensão entre os Acórdãos em confronto.

    As decisões assumidas em cada um dos arestos, ainda que com resultados diferentes, não assentam em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, antes são fruto da ponderação casuística feita em cada um dos arestos”, afirmou o MºPº.

    3 - A motivação e respectivas conclusões de recurso apresentado pelos condenados é confusa, delas não resultando claro um raciocínio lógico construído pelo recorrente demonstrativo das razões porque entende verificar-se oposição de julgado entre os Acórdãos Recorrido e Fundamento.

    3.1 - Na verdade, das conclusões de recurso apresentadas resulta que o requerente pretende que “não tendo sido condenado pelo tribunal da última condenação numa pena efectiva e prisão, não deve esta decisão ser posta em causa pelo tribunal de anterior condenação (concl. C).

    “Pelo que ao não revogar a revogação da suspensão da pena de prisão, o acórdão ora recorrido fez uma incorrecta interpretação, aplicação e determinação do art. 56.º, n.º 1, b), do Código Penal (concls. D).

    Estas conclusões são atinentes a um recurso ordinário, inadmissível, no caso dos autos.

    O que afirma o recorrente é que o Acórdão ora recorrido, que confirmou o despacho do juiz que revogou a suspensão da pena em que fora condenado não pode “desobedecer” à doutrina acolhida pelo Acórdão que indica como Fundamento, ou seja, se proferida por um tribunal decisão de condenação em pena suspensa e o agente cometer posteriormente outro crime pelo qual vem a ser condenado, também em pena suspensa na sua execução, aquele primeiro tribunal não pode revogar a suspensão da pena por força do que decidiu o da ultima condenação, manter a execução da pena suspensa.

    O que pretendem os recorrentes é, afinal, a revogação do Acórdão recorrido.

    Os tribunais são independentes e só devem cumprimento às decisões proferidas pelos tribunais hierarquicamente superiores ou oportunamente transitadas em julgado.

    Se essa é a fundamentação do recurso dos recorrentes, então não se verificam os requisitos exigidos pelos arts. 437.º e 438.º do CPP para o prosseguimento do recurso, não procuram obter uma decisão de fixação de jurisprudência mas obter provimento da sua pretensão, através de motivação e conclusões próprias de recurso ordinário, inadmissível.

    3.2 - Mas se os recorrentes pretendem descortinar oposição de julgados entre o Acórdão...

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