Acórdão nº 354/13.9PBBJA-A. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução12 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.

AA, condenado no processo n.º 354/13.9PBBJA-A (Tribunal Judicial da Comarca da ... — Juízo Local Criminal de ...), em prisão para cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ... à ordem do processo referido desde 28.03.2017, vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, com base no disposto no art. 31.º, da CRP (Constituição da República Portuguesa) e nos arts. 222.º e 223.º, ambos do CPP (Código de Processo Penal), e com os seguintes fundamentos: «1º — Em 10-12-2014, por sentença transitada em julgado, foi o arguido (ora requerente) condenado a uma pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano sujeita à condição do mesmo comprovar nos autos, que se submeteu a tratamento médico na área da psicologia ou psiquiatria.

  1. — Alega, para este efeito, que nos presentes autos a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada foi revogada pelo facto do mesmo, no decurso da suspensão da execução da pena de prisão, ter infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, nos termos do art.56.º n. º1 aI. A).

  2. — Porém, não se pode concluir da fundamentação do despacho que a infracção dos deveres impostos se tenha ficado a dever a uma conduta voluntária e consciente do arguido, passivel de levar a ter como verificados os pressupostos necessários para a revogação da suspensão.

  3. — Acontece porém, que o requerente apenas foi a uma consulta até à revogação da pena de suspensão, porque o seu horário é incompatível com o horário do Centro de Saúde, devido trabalhar como operador de Transformação de Carnes no Matadouro de ... auferindo uma renumeração de 557,00€ mensais, paga renda de casa, condomínio, electricidade, água e gás, e em sua casa coabita o filho e a nora, ambos desempregados, cuja subsistência advêm da escassa renumeração do requerente.

  4. — De salientar ainda, que o requerente, sofre de diabetes (doente crónica) e ácido úrico e está a ser acompanhado pela sua médica de família a Dr.ª ..., que por vezes não tem condições económicas de pagar as consultas e muito menos os respectivos medicamentos receitados.

  5. — Pela mesma razão, o requerente, faltou às consultas de psicologia, (Conduta imposta), mas não acompanhada pelo Instituto de Reinserção Social, evitando os pagamentos das mesmas e da medicação receitada, por motivos da sua subsistência, do filho e da nora.

  6. — Com efeito, conforme conduta imposta, o requerente retomou as consultas no dia 15, 21 de Fevereiro e 13 de Março de 2017, no Centro de Saúde de ..., tendo nesta última consulta a elaboração de um plano psicoterapêutica a médio prazo, conforme relatório do Dr.º ..., Psicólogo que o acompanha.

  7. — Vejamos, A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no art. 50.º n.º 1 do Código Penal tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente.

  8. — Ou seja, a finalidade desta pena de substituição, é o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes, o que resultou em pleno! pois foi condenado em 2014.

  9. — Contudo, considerando que o requerente tem uma baixa qualificação académica, deveria ter sido acompanhado dum plano de reinserção social, através da Equipa de Reinserção Social territorialmente competente, para ser submetido a entrevistas de acompanhamento psicossocial, aderindo às orientações sugeridas pelo Técnico responsável pelo seu acompanhamento sobre as suas vulnerabilidades pessoais objectivando a aquisição/consolidação de competências pessoais e sociais que visem a prevenção da reincidência.

  10. — O que não aconteceu, pois o requerente foi abandonado à sua sorte pelo Tribunal "a quo" sem ter sido sujeito a um plano de reinserção social, cuja elaboração deveria ter sido pedida à D.G. de Reinserção Social e Serviços Prisionais, assim que a sentença transitasse em julgado. “O sistema tem a responsabilidade de estar em cima do indivíduo, de não dar margem para ele cometer novos crimes".

  11. — Fundamenta ainda o douto despacho de revogação da suspensão da execução da pena, que “o ora recorrente não incorreu em nova condenação, praticando os mesmos tipos de crime em causa nos presentes autos, nem existem quaisquer processos pendentes nos serviços do Ministério Público deste Tribunal ou em qualquer outro." 13º — E ainda, porque as finalidades da punição são, nos termos do disposto no artigo 40.º, do C.P., a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

  12. — Acontece que o ora requerente foi preso cerca das 11,00h no dia 28 de Março de 2017, no seu local de trabalho, "como um assassino", aos olhos dos seus colegas e amigos e do meio social em que vive.

  13. — Porque existem factores que, devidamente ponderados, desaconselham, nesta fase, conforme despacho da Meritíssima Juíza que diz “a qual só deverá ocorrer como última ratio. O que diga-se se compreende, face à preocupação do legislador em lutar contra a pena...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT