Acórdão nº 461/14.0T8VFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 4 de novembro de 2014, no Juízo Cível Local de …, Comarca de Aveiro, contra BB e CC, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse decretada a cessação do contrato de arrendamento, tendo por objeto o prédio urbano sito na Rua …, n.º 1…0, …, concelho de Santa Maria da Feira, o Réu condenado na sua entrega, e os Réus condenados a pagar-lhe as rendas vencidas, no valor de € 1 800,00, e as rendas vincendas, bem como os correspondentes juros de mora, à taxa legal.

Para tanto, alegou, em síntese, que o R., sendo arrendatário, deixou de pagar a renda, no valor mensal de € 600,00, a partir de agosto de 2014, sendo a R. fiadora.

Contestaram os RR., alegando a exceção de incumprimento e o abuso do direito e concluindo pela improcedência da ação. Em reconvenção, foi pedido que o A. fosse condenado a pagar ao R. a quantia de € 39 255,03, correspondente ao prejuízo sofrido com o encerramento do estabelecimento comercial sito no local arrendado.

Replicou o A., concluindo pela improcedência da reconvenção.

Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 21 de julho de 2016, sentença, que, julgando a ação procedente, declarou resolvido o contrato de arrendamento e condenou também os Réus a pagar ao Autor quantia de € 1 800,00, acrescida da quantia de € 600,00, por cada mês, desde novembro de 2014 até à efetiva entrega do locado, na sequência do despejo decretado, bem como, julgando improcedente a reconvenção, absolveu o Autor do respetivo pedido.

Inconformado, o Réu apelou, para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 20 de abril de 2017, decidiu não conhecer do recurso, por extemporâneo.

De novo inconformado, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. Verifica-se relevância jurídica fundamental da questão, bem como relevância social, para além da violação ou errada aplicação da lei de processo.

  2. A questão prende-se com a violação do princípio da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, princípios constitucionais que configuram a base do Estado de Direito e do acesso à justiça e aos tribunais, razão pela qual não pode deixar de se entender pela admissibilidade do presente recurso.

  3. O objeto do recurso interposto fundamenta-se no facto da sentença ter feito incorreta apreciação dos factos e do direito e ter deixado violadas normas...

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