Acórdão nº 461/14.0T8VFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 4 de novembro de 2014, no Juízo Cível Local de …, Comarca de Aveiro, contra BB e CC, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse decretada a cessação do contrato de arrendamento, tendo por objeto o prédio urbano sito na Rua …, n.º 1…0, …, concelho de Santa Maria da Feira, o Réu condenado na sua entrega, e os Réus condenados a pagar-lhe as rendas vencidas, no valor de € 1 800,00, e as rendas vincendas, bem como os correspondentes juros de mora, à taxa legal.
Para tanto, alegou, em síntese, que o R., sendo arrendatário, deixou de pagar a renda, no valor mensal de € 600,00, a partir de agosto de 2014, sendo a R. fiadora.
Contestaram os RR., alegando a exceção de incumprimento e o abuso do direito e concluindo pela improcedência da ação. Em reconvenção, foi pedido que o A. fosse condenado a pagar ao R. a quantia de € 39 255,03, correspondente ao prejuízo sofrido com o encerramento do estabelecimento comercial sito no local arrendado.
Replicou o A., concluindo pela improcedência da reconvenção.
Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 21 de julho de 2016, sentença, que, julgando a ação procedente, declarou resolvido o contrato de arrendamento e condenou também os Réus a pagar ao Autor quantia de € 1 800,00, acrescida da quantia de € 600,00, por cada mês, desde novembro de 2014 até à efetiva entrega do locado, na sequência do despejo decretado, bem como, julgando improcedente a reconvenção, absolveu o Autor do respetivo pedido.
Inconformado, o Réu apelou, para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 20 de abril de 2017, decidiu não conhecer do recurso, por extemporâneo.
De novo inconformado, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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Verifica-se relevância jurídica fundamental da questão, bem como relevância social, para além da violação ou errada aplicação da lei de processo.
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A questão prende-se com a violação do princípio da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, princípios constitucionais que configuram a base do Estado de Direito e do acesso à justiça e aos tribunais, razão pela qual não pode deixar de se entender pela admissibilidade do presente recurso.
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O objeto do recurso interposto fundamenta-se no facto da sentença ter feito incorreta apreciação dos factos e do direito e ter deixado violadas normas...
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