Acórdão nº 01211/08.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza, pessoa colectiva n.º (…), com sede no Centro (…), propôs acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Município de (...), com sede na Praça (…), pedindo a condenação deste a: a) Abster-se de realizar qualquer intervenção na zona intervencionada e devidamente identificada nos autos, nos relatórios juntos e nos documentos juntos à providência cautelar que previamente instaurou contra o mesmo Réu e que foi preliminar desta acção e, assim, interromper definitivamente essa intervenção que tem vindo a realizar, porque violadora do regime legal da REN, da Lei da Água e da Lei de Bases do Ambiente, do Regime de Extração de Inertes, do Regime jurídico da realização de aterros sanitários, do RJUE, do PDM de (...) e da Lei de Protecção de Sobreiros - Dec. Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, legislação essa aqui aplicável entre outra no âmbito do Direito do Ambiente; b) Reflorestar a zona de povoamento de sobreiros destruída, bem como repor todo o coberto vegetal destruído, sem autorização ou licenciamento prévio; c) na sequência do abate ilegal, na inibição de alterar o uso do solo pelo período de 25 anos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Dec. Lei n.º 169/2001, de 25 de maio.

Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a abster-se de realizar qualquer intervenção na denominada Zona Industrial de (...), área do respectivo concelho de (...), devendo repor o terreno intervencionado no estado em que anteriormente se encontrava, sem prejuízo de eventualmente o manter nas condições que venham a ser permitidas após a realização do respectivo impacte ambiental devidamente aprovado pela Entidade competente para o efeito e sua respectiva aprovação.

Desta vem interposto recurso pelo Réu Município, na parte em que foi condenado.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- A decisão de que se recorre merece ser censurada, porque não fez uma correta apreciação das questões de facto e de natureza jurídica que foram presentes ao Tribunal.

2- A sentença do Tribunal "a quo" julgou parcialmente a ação administrativa comum, parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. a: a abster-se de realizar qualquer intervenção na denominada Zona Industrial de (...), área do respetivo concelho de (...), devendo repor o terreno intervencionado no estado em que anteriormente se encontrava, sem prejuízo de eventualmente o manter nas condições que venham a ser permitidas após a realização do respetivo impacte ambiental devidamente aprovado pela Entidade competente para o efeito e sua respetiva aprovação.

3- Recorre o Município de (...) - e com o devido respeito - por não poder conformar-se, quer de facto quer de direito, com a sentença proferida em primeira instância, assim impugnando quer a decisão aí proferida sobre a matéria de facto e respetiva fundamentação, quanto e só àquela condenação, quer a aplicação que do direito fez o Mmº. Juiz a quo.

4- Nos presentes autos aspirava a A., ora Recorrida, a que o Município de (...) fosse condenado a: -Abster-se de realizar qualquer intervenção na zona intervencionada e devidamente identificada nos autos, nos relatórios juntos e nos documentos juntos à providência cautelar que previamente instaurou contra o mesmo réu e que foi preliminar desta acção e, assim, interromper definitivamente essa intervenção que tem vindo a realizar, porque violadora do regime legal da REN, da Lei da Água e da Lei de Bases do Ambiente, do Regime de Extração de Inertes, do Regime jurídico da realização de aterros sanitários, do RJUE, do PDM de (...) e da Lei de Protecção de Sobreiros - Dec. Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, legislação essa aqui aplicável entre outra no âmbito do Direito do Ambiente; -Reflorestar a zona de povoamento de sobreiros destruída, bem como repor todo o coberto vegetal destruído, sem autorização ou licenciamento prévio; -Sendo ainda condenado, na sequência do abate ilegal, na inibição de alterar o uso do solo pelo período de 25 anos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Dec. Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio.

5- Conforme despacho saneador proferido em 16/09/2016, foi fixado objeto de litígio, - Saber se o Réu Município cortou ou derrubou as árvores existentes nos prédios que adquiriu e/ou projetou ou projeta adquirir e desmatou, escavou ou surribou toda a área ou parte da área onde tem projetada a instalação da "Zona Industrial" de (...), área do concelho de (...), sendo as referidas árvores sobreiros, pinheiros e eucaliptos.

-Saber ainda, se o réu obteve autorização para o indicado em 1. precedente, nomeadamente da Direção Geral dos Recursos Florestais ou qualquer outra entidade da Administração Central competente.

-E, ainda, se, com autorização ou não para os mencionados atos alegadamente praticados pelo Réu Município, os mesmos foram levados a cabo de forma legal e/ou com infração da respetiva legislação legal em vigor.", 6- tendo sido fixado como sendo os temas de prova: -Qual a área da projetada Zona Industrial de (...), área do Município de (...), foi efectivamente intervencionada por actos materiais do réu Município e que actos materiais consubstanciaram essa intervenção do réu, nomeadamente as árvores que foram derrubadas ou abatidas, como sejam sobreiros, pinheiros e eucaliptos, e suas quantidades; -Se essa área da alegada intervenção do réu Município para aquele fim, está ou não total ou parcialmente englobada em REN; -Se esses cortes ou derrubes de árvores estavam ou estão ou não autorizados pela Entidade ou Entidades da Administração Central legalmente competentes; -Se, para além do derrube de árvores levado a cabo pelo réu Município, se este também realizou nos terrenos em causa destinados à implantação da Zona Industrial de (...), extração de inertes, escavações ou aberturas de arruamentos ou estradas; -Se quaisquer dos eventuais actos materiais levados a cabo ou realizados pelo réu Município, nos terrenos em causa, foram precedidos ou não de qualquer ou quaisquer estudos de impacte ambiental e, ainda, se os mesmos se localizam também em plano de pormenor previamente aprovado e se os mesmos eram ou não legalmente exigíveis; -Saber ainda, qual a área real e concreta da Zona Industrial em causa ((...)) aprovada e se a mesma consta ou constava à data dos factos (alegados actos materiais da autoria do réu) do PDM (Plano Director Municipal) nessa mesma data ou datas em vigor e, ainda, se existia ou existe ou não algum projecto do réu para a extensão/ampliação dessa mesma zona industrial.

7- Com relevância para o conhecimento da presente ação, resultou provada a seguinte factualidade: "a)A Autora, Quercus-Associação Nacional de Conservação da Natureza, é uma Associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com personalidade jurídica, que intervém na defesa, conservação e melhoria do ambiente em Portugal; b) O Réu, Município de (...), nos anos de 2007 e 2008 decidiu e concretizou a compra de, pelo menos, 12 prédios rústicos, sitos na freguesia de (...), concelho de (...), inseridos numa área total intervencionada de 28,6 hectares, nas seguintes datas: 1-Prédio rústico descrito sob o n.º 6594 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 2650 m2, adquirido em 11/04 /2007; 2-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6578 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1330 m2, adquirido em 11/04/2007; 3-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6671 na Conservatória do Registo Predial de (...), com 1339 m2, adquirido 11/04/2007; 4-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6598 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1470 m2, adquirido em 11/04/2007;5-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6588 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1120 m2, adquirido em 11/04/2007;6-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6570 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1750 m2, adquirido em 11/04/2007;7-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6537 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 720 m2, adquirido em 07/05/2007;8-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6547 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1410 m2, adquirido em 26/06/2007; 9-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6549 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 790 m2, adquirido em 26/06/2007; 10-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6585 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 910 m2, adquirido em 11/04/2007; 11-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6560 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1620 m2, adquirido em 07/05/2007; 12-Prédio rústico, descrito sob o n.º 6561 na Conservatória do Registo Predial de (...), com a área de 1600 m2, adquirido em 04/07/2000.

c)Entretanto, o executivo camarário do Réu Município, aprovou, por unanimidade, propostas de aquisição dos seguintes prédios rústicos:1-Acta n.º 24/07 do executivo camarário do réu a deliberar a aquisição dos prédios rústicos inscritos na respetiva matriz predial da freguesia de (...), concelho de (...), sob os artigos matriciais n.ºs 6586, 6572, 6587 e 6529; 2-Acta n.º 01/08, do executivo camarário do réu a deliberar a aquisição do prédio rústico inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de (...), concelho de (...), sob o n.º 6571; 3-Acta n.º 04/08, do executivo camarário do réu a deliberar a aquisição dos prédios rústicos inscritos na respetiva matriz predial da freguesia de (...), concelho de (...), sob os n.ºs 6531 e 6601; 4-Acta n.º 05/08, do executivo camarário do réu a deliberar a aquisição dos prédios rústicos inscritos na respetiva matriz predial da freguesia de (...), concelho de (...), sob os n.ºs 6621, 6524, 6559, 6001 e 6550;5-Acta n.º 06/08, do executivo camarário do réu a deliberar a aquisição do prédio rústico inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de (...)...

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