Acórdão nº 6638/16.7T8PRT-A.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.
AA e BB intentaram ação com processo comum contra CC, pedindo que se declare resolvido um contrato de arrendamento celebrado entre as partes, relativo a prédio identificado nos autos, bem como que a ré seja condenada a entregar o locado e a pagar aos autores a quantia que se liquidar posteriormente, a título de indemnização.
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A ré foi citada em 31.3.2016, por carta registada com aviso de receção, tendo a mesma sido entregue a terceira pessoa, que assinou o aviso. Seguidamente, foi expedida carta registada à citanda, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 233º, do CPC.
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Em 06.05.2016, a ré veio juntar aos autos documento comprovativo de ter requerido a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, para além de patrocínio judiciário.
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Deferido o pedido de apoio judiciário nas modalidades solicitadas, foi nomeado patrono oficioso, o qual, em 18.07.2016, foi notificado da nomeação efetuada. Na mesma data, foi comunicada a nomeação ao tribunal de 1ª instância (v. fls. 22 e ss.).
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Em 10.10.2016, a ré apresentou contestação e deduziu reconvenção. Com a apresentação daquela peça processual, a ré juntou aos autos comprovativo de ter autoliquidado a multa devida, nos termos previstos no art. 139º, nº 5, al. b), do CPC.
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Os autores suscitaram a questão da intempestividade da contestação/reconvenção, tendo sido proferida decisão que julgou tempestiva a sua apresentação.
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Inconformados com esta decisão, os autores interpuseram recurso de apelação.
Na Relação, foi proferido acórdão que declarou extemporânea a contestação/reconvenção e determinou a remessa dos autos à 1ª instância para ali prosseguir os seus ulteriores termos.
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Irresignada com esta decisão, veio a ré interpor recurso de revista excecional, dizendo, em conclusão, nas suas alegações: “1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, que revogou a decisão proferida em sede de 1° instância, considerando a contestação apresentada como extemporânea, com base no facto de, no entendimento do acórdão ora recorrido, o pedido de apoio judiciário formulado no decurso dos três dias úteis subsequentes ao termos do prazo não ter a virtualidade de interromper o prazo inicial.
Acontece que, Da contradição entre acórdãos 2. O acórdão ora em crise encontra-se em contradição com os supra transcritos na motivação.
[1] Na verdade, 3. Ao contrário do decidido no âmbito do acórdão ora em crise, em ambos os acórdãos supratranscritos e adiante juntos, considerou-se que a apresentação de requerimento com comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono num dos três dias úteis subsequentes ao término do prazo, implica a interrupção do prazo que se encontrava a decorrer.
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Situação que aqui se encontra em discussão.
Na verdade, 5. Dando a...
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...cita-se diversa jurisprudência que reitera este entendimento: “Sobre esta matéria entendeu o STJ, no seu acórdão de 2-11-2017 [proc. 6638/16.7T8PRT-A.P1.S2] que, «atendendo ao teor da norma constante do nº4, do referido art.º 24º, concretamente ao segmento em que se dispõe que o prazo que e......
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