Acórdão nº 6638/16.7T8PRT-A.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

AA e BB intentaram ação com processo comum contra CC, pedindo que se declare resolvido um contrato de arrendamento celebrado entre as partes, relativo a prédio identificado nos autos, bem como que a ré seja condenada a entregar o locado e a pagar aos autores a quantia que se liquidar posteriormente, a título de indemnização.

  1. A ré foi citada em 31.3.2016, por carta registada com aviso de receção, tendo a mesma sido entregue a terceira pessoa, que assinou o aviso. Seguidamente, foi expedida carta registada à citanda, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 233º, do CPC.

  2. Em 06.05.2016, a ré veio juntar aos autos documento comprovativo de ter requerido a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, para além de patrocínio judiciário.

  3. Deferido o pedido de apoio judiciário nas modalidades solicitadas, foi nomeado patrono oficioso, o qual, em 18.07.2016, foi notificado da nomeação efetuada. Na mesma data, foi comunicada a nomeação ao tribunal de 1ª instância (v. fls. 22 e ss.).

  4. Em 10.10.2016, a ré apresentou contestação e deduziu reconvenção. Com a apresentação daquela peça processual, a ré juntou aos autos comprovativo de ter autoliquidado a multa devida, nos termos previstos no art. 139º, nº 5, al. b), do CPC.

  5. Os autores suscitaram a questão da intempestividade da contestação/reconvenção, tendo sido proferida decisão que julgou tempestiva a sua apresentação.

  6. Inconformados com esta decisão, os autores interpuseram recurso de apelação.

    Na Relação, foi proferido acórdão que declarou extemporânea a contestação/reconvenção e determinou a remessa dos autos à 1ª instância para ali prosseguir os seus ulteriores termos.

  7. Irresignada com esta decisão, veio a ré interpor recurso de revista excecional, dizendo, em conclusão, nas suas alegações: “1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, que revogou a decisão proferida em sede de 1° instância, considerando a contestação apresentada como extemporânea, com base no facto de, no entendimento do acórdão ora recorrido, o pedido de apoio judiciário formulado no decurso dos três dias úteis subsequentes ao termos do prazo não ter a virtualidade de interromper o prazo inicial.

    Acontece que, Da contradição entre acórdãos 2. O acórdão ora em crise encontra-se em contradição com os supra transcritos na motivação.

    [1] Na verdade, 3. Ao contrário do decidido no âmbito do acórdão ora em crise, em ambos os acórdãos supratranscritos e adiante juntos, considerou-se que a apresentação de requerimento com comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono num dos três dias úteis subsequentes ao término do prazo, implica a interrupção do prazo que se encontrava a decorrer.

  8. Situação que aqui se encontra em discussão.

    Na verdade, 5. Dando a...

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