Acórdão nº 1458/19.0T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso à execução sumária que Hefesto STC, S.A.

instaurou contra V…, M… e C…, para deles haver a quantia de € 42.618,62 de capital, € 9.152,58 de juros e € 1.298,90 de despesas, veio a executada V… deduzir embargos de executado, alegando a inexequibilidade do título dado à execução (escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança) e a prescrição dos juros.

Concluiu pedindo que seja julgada extinta a execução ou, subsidiariamente, que seja julgada procedente a prescrição invocada.

A exequente contestou, defendendo a intempestividade dos embargos, a validade do título e a inexistência de prescrição quanto aos juros, concluindo pela improcedência dos embargos.

Na sequência de audiência prévia realizada, foi proferido despacho saneador/sentença, que julgou tempestiva a apresentação dos embargos, e estes procedentes por inexequibilidade do título dado à execução, determinando a extinção da execução e o levantamento das penhoras realizadas nos autos.

Inconformada, a exequente/embargada apelou do assim decidido, finalizando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença sobre a procedência de embargos apresentados, sendo que Tribunal a quo, decidiu pela inexequibilidade do título apresentado à execução e, pela tempestividade dos embargos apresentados.

2- O douto Tribunal a quo, proferiu sentença, determinando a extinção da execução, atento considerar que dispunha de elementos suficientes para conhecer dos fundamentos da oposição, não tendo agendado audiência de julgamento, não permitindo às partes exercer o direito ao contraditório.

3- O Tribunal a quo classifica os embargos como tempestivos, contudo, parte do pressuposto errado, não tendo em consideração que a citação foi pessoal e ocorreu a 10 de janeiro de 2020 às 10h30.

4- O Tribunal a quo conclui pela inexequibilidade do título, ainda que o título executivo apresentado à execução – escritura de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança – corresponda a documento exarado ou autenticado por notário.

5- O Tribunal a quo não teve em consideração que a Embargante procedeu ao pagamento de várias prestações ao Banco, sendo que o mesmo foi outorgado a 31 de julho de 2001, mas o incumprimento remonta a 31 de janeiro de 2014, pelo que durante estes anos a Embargante cumpriu com as prestações a que estava obrigada e, que resultam do contrato celebrado e objeto de litígio.

6- Mais resulta, que na sequência do contrato celebrado foi registada uma hipoteca sob o imóvel, sendo que a mesma foi realizada pelas entidades competentes e certificadas para o...

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