Acórdão nº 1458/19.0T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso à execução sumária que Hefesto STC, S.A.
instaurou contra V…, M… e C…, para deles haver a quantia de € 42.618,62 de capital, € 9.152,58 de juros e € 1.298,90 de despesas, veio a executada V… deduzir embargos de executado, alegando a inexequibilidade do título dado à execução (escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança) e a prescrição dos juros.
Concluiu pedindo que seja julgada extinta a execução ou, subsidiariamente, que seja julgada procedente a prescrição invocada.
A exequente contestou, defendendo a intempestividade dos embargos, a validade do título e a inexistência de prescrição quanto aos juros, concluindo pela improcedência dos embargos.
Na sequência de audiência prévia realizada, foi proferido despacho saneador/sentença, que julgou tempestiva a apresentação dos embargos, e estes procedentes por inexequibilidade do título dado à execução, determinando a extinção da execução e o levantamento das penhoras realizadas nos autos.
Inconformada, a exequente/embargada apelou do assim decidido, finalizando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença sobre a procedência de embargos apresentados, sendo que Tribunal a quo, decidiu pela inexequibilidade do título apresentado à execução e, pela tempestividade dos embargos apresentados.
2- O douto Tribunal a quo, proferiu sentença, determinando a extinção da execução, atento considerar que dispunha de elementos suficientes para conhecer dos fundamentos da oposição, não tendo agendado audiência de julgamento, não permitindo às partes exercer o direito ao contraditório.
3- O Tribunal a quo classifica os embargos como tempestivos, contudo, parte do pressuposto errado, não tendo em consideração que a citação foi pessoal e ocorreu a 10 de janeiro de 2020 às 10h30.
4- O Tribunal a quo conclui pela inexequibilidade do título, ainda que o título executivo apresentado à execução – escritura de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança – corresponda a documento exarado ou autenticado por notário.
5- O Tribunal a quo não teve em consideração que a Embargante procedeu ao pagamento de várias prestações ao Banco, sendo que o mesmo foi outorgado a 31 de julho de 2001, mas o incumprimento remonta a 31 de janeiro de 2014, pelo que durante estes anos a Embargante cumpriu com as prestações a que estava obrigada e, que resultam do contrato celebrado e objeto de litígio.
6- Mais resulta, que na sequência do contrato celebrado foi registada uma hipoteca sob o imóvel, sendo que a mesma foi realizada pelas entidades competentes e certificadas para o...
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