Acórdão nº 8822/22.5T8SNT.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30-03-2023
Data de Julgamento | 30 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 8822/22.5T8SNT.L1-2 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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1. Relatório:
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1. BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., SOCIEDADE ABERTA, identificada nos autos, instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra JC, também identificado nos autos, pedindo que:
(i) se declare a Autora como única titular do direito de superfície sobre a fração “C” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o n.º … da freguesia de Queluz, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …;
(ii) a condenação do Réu a reconhecer esse direito, bem como a desocupar a fração e a entregá-la à Autora imediatamente, livre de pessoas e bens;
(iii) a condenação do Réu a pagar uma indemnização no valor mensal de 400€ desde fevereiro de 2020 até à sua total desocupação de pessoas e bens, bem como em juros civis desde a citação.
Para tal alegou ser titular do direito de superfície e legítima possuidora da fração “C” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o n.º … da freguesia de Queluz, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ….
Mais alega que adquiriu o direito de superfície sob o referido imóvel no âmbito do processo de execução n.º …/…, que correu seus termos no Juízo de Execução de Sintra - Juiz 1, processo esse interposto contra o Réu, sendo que, não obstante a transmissão da fração, o Réu mantém-se a ocupar a mesma.
No final de tal articulado, a autora requereu o seguinte:
“DILIGÊNCIAS de CITAÇÃO
Nos termos do Artigo 231.º/8 do CPC, a Autora declara que pretende que a citação seja efetuada por Agente de Execução, indicando para esse efeito o Dr. JC, com a cédula profissional n.º … e domicílio profissional na Rua …, …, 1.º …, Metropolitan, Odivelas.”.
*
2. Em 26-05-2022 teve lugar a citação do réu, por agente de execução, conforme certidão remetida aos autos em 26-05-2022, dela se lendo, nomeadamente, o seguinte:
“CERTIDÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO
Processo …/… – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – JL Cível – Juiz …
Pelas 19:31 do dia 26-05-2022 na Rua … n.º … (…) Queluz
CITANDO/NOTIFICANDO: JC
(…)
2. A citação/notificação foi concretizada na pessoa de JM, que declarou estar em condições de receber a citação/notificação e que ficou ciente de que, nos termos do n.º 5 do artigo 232.º do Código de Processo Civil (CPC), constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação/notificação, não entregue logo que possível ao citando/notificando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação/notificação sido efetuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando/notificando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da cada, que deve transmiti-la ao citando/notificando;
(…)
4. Verifiquei a identidade pelo documento (…)
7. Pelas (…) do dia 19-05-2022 deixei aviso com a indicação para citação/notificação com dia e hora certa, tendo ficado consignado que a diligência será realizada pelas (…) do dia 26-05-2022.
(…)
10. A citação/notificação foi efetuada pelo Agente de Execução JC
(…)
13. Observações: O R. ligou do telefone … em 23/05/2022 informou que não podia estar presente e que o seu sobrinho JM receberia a citação na hora e dia designados.
O Sr. JM disse não ter qualquer documento consigo e apenas apresentou os elementos de identificação por cópia que me apresentou de contrato de arrendamento.
Encontram-se preenchidos os campos 2/4/7/10 (…)
Assinatura (citando/notificando ou testemunhas) X JM
Assinatura do agente de execução [Ilegível]”.
*
3. Em 26-05-2022, o réu apresentou em juízo requerimento no qual consta escrito, nomeadamente, o seguinte:
“SOLICITAÇÃO
Venho por este meio informar não sei de nada não sei porque meteram-me fora de casa não tenho por onde ir, agradecia que velassem por mim uma vez que estou muito doente”.
O referido requerimento fazia-se acompanhar de formulário, subscrito pelo réu, sem data, para “REQUERIMENTO DE PROTEÇÃO JURÍDICA” junto da Segurança Social, o qual se encontra preenchido e no que é requerido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução, com a finalidade de contestar a presente ação.
*
4. Em 30-05-2022 foram juntos aos autos pelo agente de execução 2 documentos comprovativos do cumprimento do disposto no artigo 233.º do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, CPC):
1- Notificação dirigida ao réu, datada de 26-05-2022, de onde consta que:
“Nos termos do disposto no art.º 233º do Código do Processo Civil, fica V. Exa. notificado(a) de que se considera citado em 26-05-2022 na pessoa de JM portador CC nº … NIF … que assinou em 26-05-2022 a citação que lhe era dirigida e recebeu duplicados legais juntos, cuja cópia do teor do objecto de citação se reproduz por fotocópia.
Salienta-se que tem o prazo de 30 dias, acrescido de uma dilação de 5 dias, para contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor.
Com a contestação, deverá apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o art.º 572º do Código de Processo Civil.
A citação considera-se feita na data da entrega da nota de citação (ou da sua afixação) tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa”.
2- Cópia da nota de citação, datada de 18-05-2022, e dirigida ao réu, de onde consta que:
“(…) PROCESSO: …/…
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
Sintra – JL Cível – Juiz 2 (…)
OBJECTO E FUNDMENTO DA CITAÇÃO
Nos termos do disposto no art.º 231.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor.
Com a contestação, deverá apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o art.º 572.º do Código de Processo Civil.
A citação considera-se feita na data da entrega da nota de citação (ou da sua afixação) tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Sendo requerido benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário.
1 - A citação/notificação por via postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção (n 1 do artigo 230º do CPC) ou entregue a nota de citação, e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa.
2 - A citação/notificação por contato pessoal considera-se feita na data da entrega da nota de citação (ou da sua afixação) tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa.
3 - Quando a citação/notificação seja realizada nos termos do n 5 do artigo 229º do CPC a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 80 dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
4 - Nos termos do disposto no artigo 245º do CPC, ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 (cinco) dias quando tenha sido realizada em pessoa diversa do seu destinatário (alínea b) do n 2 do artigo 228º do CPC) ou tenha sido realizada por afixação (nos termos do n 4 do artigo 232º do CPC).
5 - Ao prazo poderá ainda acrescer uma das seguintes dilações: a) 5 dias - quando destinatário resida fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (nº 1 do artigo 245º do CPC); b) 15 dias - quando o destinatário resida no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa (n.º2 do artigo 245º do CPC); c) 30 dias - quando o destinatário resida no estrangeiro; tenha sido citado por via edital; ou tenha sido concretizada por carta em depósito (nº3 do artigo 245º do CPC); quando o destinatário seja pessoa coletiva obrigatoriamente constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (artigo 246º do CPC).
6 - A citação/notificação pode ainda ser praticada nos 3 dias úteis subsequentes ao término do prazo mediante o pagamento de multa nos termos do artigo 139º nº5 do CPC.
7 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda -feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto) salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
8 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
9 - Os tribunais consideram-se encerrados quando for concedida tolerância de ponto (Conferir artigos 137º e 138º do CPC) o artigo 28º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto.
Duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos
DOCUMENTOS ANEXOS
Duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos
Petição -
Petição -
Petição - Certidão de registo predial
Petição - Certidão de registo predial
Petição - Caderneta predial
Petição – Anúncio
Petição - Escritura pública
Petição - Certidão narrativa de Agente de Execução...
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1. Relatório:
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1. BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., SOCIEDADE ABERTA, identificada nos autos, instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra JC, também identificado nos autos, pedindo que:
(i) se declare a Autora como única titular do direito de superfície sobre a fração “C” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o n.º … da freguesia de Queluz, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …;
(ii) a condenação do Réu a reconhecer esse direito, bem como a desocupar a fração e a entregá-la à Autora imediatamente, livre de pessoas e bens;
(iii) a condenação do Réu a pagar uma indemnização no valor mensal de 400€ desde fevereiro de 2020 até à sua total desocupação de pessoas e bens, bem como em juros civis desde a citação.
Para tal alegou ser titular do direito de superfície e legítima possuidora da fração “C” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o n.º … da freguesia de Queluz, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ….
Mais alega que adquiriu o direito de superfície sob o referido imóvel no âmbito do processo de execução n.º …/…, que correu seus termos no Juízo de Execução de Sintra - Juiz 1, processo esse interposto contra o Réu, sendo que, não obstante a transmissão da fração, o Réu mantém-se a ocupar a mesma.
No final de tal articulado, a autora requereu o seguinte:
“DILIGÊNCIAS de CITAÇÃO
Nos termos do Artigo 231.º/8 do CPC, a Autora declara que pretende que a citação seja efetuada por Agente de Execução, indicando para esse efeito o Dr. JC, com a cédula profissional n.º … e domicílio profissional na Rua …, …, 1.º …, Metropolitan, Odivelas.”.
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2. Em 26-05-2022 teve lugar a citação do réu, por agente de execução, conforme certidão remetida aos autos em 26-05-2022, dela se lendo, nomeadamente, o seguinte:
“CERTIDÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO
Processo …/… – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – JL Cível – Juiz …
Pelas 19:31 do dia 26-05-2022 na Rua … n.º … (…) Queluz
CITANDO/NOTIFICANDO: JC
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2. A citação/notificação foi concretizada na pessoa de JM, que declarou estar em condições de receber a citação/notificação e que ficou ciente de que, nos termos do n.º 5 do artigo 232.º do Código de Processo Civil (CPC), constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação/notificação, não entregue logo que possível ao citando/notificando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação/notificação sido efetuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando/notificando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da cada, que deve transmiti-la ao citando/notificando;
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4. Verifiquei a identidade pelo documento (…)
7. Pelas (…) do dia 19-05-2022 deixei aviso com a indicação para citação/notificação com dia e hora certa, tendo ficado consignado que a diligência será realizada pelas (…) do dia 26-05-2022.
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10. A citação/notificação foi efetuada pelo Agente de Execução JC
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13. Observações: O R. ligou do telefone … em 23/05/2022 informou que não podia estar presente e que o seu sobrinho JM receberia a citação na hora e dia designados.
O Sr. JM disse não ter qualquer documento consigo e apenas apresentou os elementos de identificação por cópia que me apresentou de contrato de arrendamento.
Encontram-se preenchidos os campos 2/4/7/10 (…)
Assinatura (citando/notificando ou testemunhas) X JM
Assinatura do agente de execução [Ilegível]”.
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3. Em 26-05-2022, o réu apresentou em juízo requerimento no qual consta escrito, nomeadamente, o seguinte:
“SOLICITAÇÃO
Venho por este meio informar não sei de nada não sei porque meteram-me fora de casa não tenho por onde ir, agradecia que velassem por mim uma vez que estou muito doente”.
O referido requerimento fazia-se acompanhar de formulário, subscrito pelo réu, sem data, para “REQUERIMENTO DE PROTEÇÃO JURÍDICA” junto da Segurança Social, o qual se encontra preenchido e no que é requerido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução, com a finalidade de contestar a presente ação.
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4. Em 30-05-2022 foram juntos aos autos pelo agente de execução 2 documentos comprovativos do cumprimento do disposto no artigo 233.º do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, CPC):
1- Notificação dirigida ao réu, datada de 26-05-2022, de onde consta que:
“Nos termos do disposto no art.º 233º do Código do Processo Civil, fica V. Exa. notificado(a) de que se considera citado em 26-05-2022 na pessoa de JM portador CC nº … NIF … que assinou em 26-05-2022 a citação que lhe era dirigida e recebeu duplicados legais juntos, cuja cópia do teor do objecto de citação se reproduz por fotocópia.
Salienta-se que tem o prazo de 30 dias, acrescido de uma dilação de 5 dias, para contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor.
Com a contestação, deverá apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o art.º 572º do Código de Processo Civil.
A citação considera-se feita na data da entrega da nota de citação (ou da sua afixação) tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa”.
2- Cópia da nota de citação, datada de 18-05-2022, e dirigida ao réu, de onde consta que:
“(…) PROCESSO: …/…
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
Sintra – JL Cível – Juiz 2 (…)
OBJECTO E FUNDMENTO DA CITAÇÃO
Nos termos do disposto no art.º 231.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor.
Com a contestação, deverá apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o art.º 572.º do Código de Processo Civil.
A citação considera-se feita na data da entrega da nota de citação (ou da sua afixação) tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Sendo requerido benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário.
1 - A citação/notificação por via postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção (n 1 do artigo 230º do CPC) ou entregue a nota de citação, e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa.
2 - A citação/notificação por contato pessoal considera-se feita na data da entrega da nota de citação (ou da sua afixação) tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa.
3 - Quando a citação/notificação seja realizada nos termos do n 5 do artigo 229º do CPC a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 80 dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
4 - Nos termos do disposto no artigo 245º do CPC, ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 (cinco) dias quando tenha sido realizada em pessoa diversa do seu destinatário (alínea b) do n 2 do artigo 228º do CPC) ou tenha sido realizada por afixação (nos termos do n 4 do artigo 232º do CPC).
5 - Ao prazo poderá ainda acrescer uma das seguintes dilações: a) 5 dias - quando destinatário resida fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (nº 1 do artigo 245º do CPC); b) 15 dias - quando o destinatário resida no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa (n.º2 do artigo 245º do CPC); c) 30 dias - quando o destinatário resida no estrangeiro; tenha sido citado por via edital; ou tenha sido concretizada por carta em depósito (nº3 do artigo 245º do CPC); quando o destinatário seja pessoa coletiva obrigatoriamente constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (artigo 246º do CPC).
6 - A citação/notificação pode ainda ser praticada nos 3 dias úteis subsequentes ao término do prazo mediante o pagamento de multa nos termos do artigo 139º nº5 do CPC.
7 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda -feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto) salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
8 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
9 - Os tribunais consideram-se encerrados quando for concedida tolerância de ponto (Conferir artigos 137º e 138º do CPC) o artigo 28º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto.
Duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos
DOCUMENTOS ANEXOS
Duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos
Petição -
Petição -
Petição - Certidão de registo predial
Petição - Certidão de registo predial
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