Acórdão nº 32646/15.7T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 26 de novembro de 2015, na Comarca de Lisboa, Lisboa — Instância Central — 1.ª Secção Trabalho — J7, AA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra CP – CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E. P., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe (i) € 89.594,58, por conta do trabalho que lhe ordenou que fizesse — projetos — e das despesas associadas à elaboração de tal trabalho, à qual acrescem juros de mora, à taxa civil, desde o dia em que o autor pediu à ré esse pagamento — 26 de Janeiro de 1984 — até ao efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença, (ii) € 2.867,20, correspondente ao crédito de 140 horas de formação que não facultou ao autor, à qual acrescerão juros de mora vencidos e vincendos, computados desde a data da citação da ré para a presente ação, até ao efetivo e integral pagamento, (iii) uma indemnização por danos morais.

A ré contestou, excecionando a prescrição dos créditos indicados, e o autor respondeu, tendo sido proferido despacho saneador-sentença nos termos seguintes: «Analisemos, antes de mais, a invocada prescrição do direito que o A. pretende fazer valer nesta demanda.

Com efeito, a R., na sua contestação suscitou esta questão. E o A. respondeu, apenas se quedando na forma como a exceção foi arguida, não se pronunciando quanto à substância.

A prescrição configura uma exceção perentória, em regra de conhecimento dependente de arguição pelo interessado, que, em caso de procedência, determina a absolvição da R. do pedido — artigos 576.º, n.º 3, e 579.º, estes do Código de Processo Civil, e 303.º do Código Civil.

O prazo de prescrição a ter em conta nestes autos é de um ano a contar da data em que o contrato de trabalho cessou — artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Ora, considerando que o A. trabalhou na R. até ao dia 28 de Novembro [de 2014], último dia de prestação da sua atividade, que esta demanda foi intentada em 26 de Novembro de 2015 e a R. citada apenas no dia 30 de Novembro de 2015, decorreu mais de um ano entre o primeiro e o último dos momentos assinalados. É que o prazo de prescrição só se interrompe com a citação do devedor, e esta ocorreu já para além daquele prazo.

Certo é que a prescrição tem-se por interrompida no quinto dia após a interposição da ação — artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil. Contudo, a citação in casu teve lugar ainda antes desse quinto dia.

Assim sendo, e sem necessidade de tecer ulteriores considerandos, deve proceder a invocada exceção de prescrição e ser a R. absolvida de tudo o peticionado, mostrando-se despiciendo analisar o demais invocado pelas partes.» 2.

Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso de apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida, sendo contra o assim deliberado que o autor veio interpor recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil, o qual foi admitido pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 daquele artigo, apenas no respeitante à questão de saber o «relevo da citação do devedor ocorrida no primeiro dia útil após o termo do prazo, para efeitos de cômputo do prazo de prescrição de créditos laborais, quando este termine em dia não útil, com base na norma da primeira parte da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil», por se ter entendido que estavam «preenchidas as condições definidas nas alíneas c) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil», na medida em que o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento decidiram a mesma questão de direito de forma contraditória.

Refira-se que a dita formação de juízes, no acórdão em que admitiu a revista excecional interposta — acórdão de 11 de maio de 2017, notificado às partes e que não foi objeto de impugnação — deliberou julgar prejudicado «o conhecimento dos outros fundamentos invocados pelo requerente, nomeadamente os das alíneas a) e b) do referido n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil».

Relativamente aos fundamentos do recurso de revista, excluindo, portanto, o acervo conclusivo atinente à defesa da admissibilidade da revista excecional, o autor formulou as subsequentes conclusões, explicitadas na sequência de convite que lhe foi dirigido, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, com vista «a sintetizar as 44 conclusões da alegação do recurso de revista, reduzindo-as, muito significativamente, sob pena de não se conhecer do recurso»: «I. O que está em causa no presente recurso, tal como o era no recurso interposto da sentença de l.ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, era saber se nos presentes autos decorreu, ou não decorreu, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho.

II. Por outro lado, saber se o tribunal pode conhecer da verificação da prescrição se a alegação do sujeito processual que dela beneficia não contém factos dos quais se possa extrair a verificação da mesma.

III. […] IV. […] V. Quanto à primeira questão, decidiu o Tribunal “a quo” [:] o artigo 279.º do Código Civil não tem qualquer aplicação aos presentes autos, pois apenas se [aplica] à contagem de prazos no âmbito de um negócio jurídico e não aos que são fixados legalmente.

VI. O artigo 10.º do Código Civil determina que: “1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei; 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.” VII. Os artigos relativos à prescrição — 300.º a 327.º do Código Civil — nada referem quanto ao termo do prazo da prescrição. Isto é, embora os artigos em referência refiram os prazos de prescrição, causas da sua interrupção e suspensão, nada referem quanto ao facto do último dia...

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