Acórdão nº 343/10.5TBVLN.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelERNESTO CALEJO
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, contra Companhia de Seguros BB SA (hoje ..., S.A.

), e CC, alegando, em síntese, que foi vítima da queda de um haltere quando se encontrava a fazer exercícios no ginásio do 2° R, o que lhe causou danos, sendo que este havia transferido para a R. a responsabilidade civil por danos ocorridos nesse local. O haltere caiu devido ao facto de o 2° R. não ter agido com o cuidado que devia, nomeadamente por o respectivo suporte não oferecer condições de retenção.

Conclui pedindo a condenação da 1ª R.

e subsidiariamente do 2ª R. no pagamento da quantia de € 212.

729,34, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, importância essa acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Contestaram os RR., impugnando os factos descritos na petição inicial, negando qualquer culpa do 2° R.

na queda do haltere, imputando antes a responsabilidade pela produção dos danos à própria actuação do demandante.

A R.

Seguradora defendeu ainda a exclusão dos danos sofridos pelo A.

da cobertura do seguro que celebrara com o 2º R.

O A.

replicou mantendo a versão referida na petição inicial.

O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.

Nesta, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se o R. CC: a) a pagar ao A. a quantia de € 858,18 (oitocentos e cinquenta e oito euros e dezoito cêntimos) a título de danos patrimoniais e de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais; b) a pagar ao A. os juros de mora à taxa de 4 % (Portaria 291/03, de 8 Abr), desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais e desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

No mais, julgou-se a acção improcedente, absolvendo o R. CC do restante pedido e a R. Companhia de Seguros BB SA, de todo o pedido.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram o A.

AA e o R. CC, de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo-se aí, por acórdão de 30 de Novembro de 2016, julgado os recursos interpostos pelo A. e pelo 2º R. parcialmente procedentes e, em consequência, decidiu-se alterar a condenação proferida em 1ª instância nos seguintes termos: “Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a 1ª Ré Companhia de Seguros BB, S. A.

a) a pagar ao A. a quantia de € 858,18 (oitocentos e cinquenta e oito euros e dezoito cêntimos) a título de danos patrimoniais e de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais; b) a pagar ao A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): • desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; • desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais”.

No mais, julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se totalmente o R. CC do pedido.

1-3- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. Seguradora para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1. Os danos do Autor encontram-se excluídos do âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e 2° Réu, CC.

2. A responsabilidade pelos danos em discussão nestes autos é exclusivamente do 2° Réu.

3. A responsabilidade do 2° Réu não se encontra transferida para a Recorrente.

4. O Acórdão recorrido assenta em pressupostos que não encontram arrimo nas disposições legais atinentes à matéria aqui em discussão.

5. O Acórdão recorrido viola a lei substantiva, ao incorrer em erro na interpretação e aplicação do que se dispõe no Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, relativamente ao contrato de seguro desportivo.

6. Do nº 1 do artigo 2° do Decreto-Lei nº 10/09, de 12 de Janeiro resulta que os praticantes de actividades desportivas em infra-estruturas desportivas abertas ao público devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo. 7. Do nº 2 do artigo 2º desse Decreto-Lei resulta que a responsabilidade pela celebração do contrato de seguro desportivo cabe às entidades que explorem infra-estruturas desportivas abertas ao público.

8. Do nº 1 do artigo 14° do Decreto-Lei nº 10/09, de 12 de Janeiro resulta que as entidades prestadoras de serviços desportivos celebram um contrato de seguro desportivo, com determinadas coberturas mínimas a favor dos utentes ou clientes desses serviços.

9. Do nº 2 do artigo 140 do Decreto-Lei nº 10/09, de 12 de Janeiro resulta que a adesão ao seguro se realiza no acto de inscrição ou contratualização junto das entidades prestadoras dos serviços desportivos.

10. Resulta da matéria assente que o Autor frequentava o ginásio do 20 Réu, a título totalmente gratuito, por mero favor pessoal "alinhavado" entre ambos, e ao qual a Seguradora Recorrente era totalmente alheia.

11. O Autor frequentava o ginásio devidamente autorizado pelo seu proprietário (o 2.

0 Réu), mas nunca pagou qualquer contraprestação, nem nunca formalizou a sua frequência, por via de uma inscrição.

12. Uma correcta interpretação e aplicação da legislação referida nos pontos 5 a 9 destas conclusões impõe que apenas o 2º Réu, na qualidade de prestador dos serviços desportivos, deva responder pelas consequências de uma admissão - gratuita, e a título de mero favor pessoal - não formalizada.

13. A Primeira Instância sentenciou bem, ao interpretar que não é legítimo ser exigido à Recorrente que esta venha responder com base num risco que não foi avaliado nem reflectido na contrapartida representada pelo prémio de seguro.

14. É uma questão de razoabilidade e lógica jurídica, dimanada dos princípios, a afirmação de que esta 'inscrição' ou 'contratualização' exige um certo grau de formalização.

15. Por um lado, para que o 2º Réu, na qualidade de prestador dos serviços desportivos, pudesse comunicar à sua seguradora o número de utentes/clientes frequentadores do ginásio.

16. E por outro lado, para que a Recorrente Seguradora soubesse quantos utentes/clientes estavam cobertos pelo seguro.

17. Esta informação é um dos elementos essenciais do contrato de seguro, já que tem influência directa na fixação do respectivo prémio.

18. O 2º Réu não cumpriu o ónus que lhe impedia, de partilhar com a Recorrente Seguradora toda a informação que detinha acerca das circunstâncias relevantes para o juízo de risco, nomeadamente a existência de outros clientes/utentes frequentadores do ginásio, sem inscrição formalizada.

19. O Acórdão recorrido viola a lei substantiva, ao incorrer em erro na interpretação e aplicação do que se dispõe no Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, relativamente ao contrato de seguro desportivo, ao determinar que a responsabilidade do 2º Réu se encontra transferida para a Recorrente.

0. O Acórdão recorrido viola ainda a lei substantiva, ao fazer uma interpretação errada do que venham a ser "terceiros", para efeitos do contrato de seguro em causa, já que tal interpretação não encontra sustentação no animus da contratação, nem tem em consideração a natureza do próprio contrato de seguro desportivo obrigatório.

21.Os Réus não alargaram o âmbito de cobertura subjectivo do contrato de seguro, contrariamente ao que aponta o Tribunal recorrido.

22. Das condições especiais da apólice do contrato de seguro celebrado entre os Réus, resulta que o beneficiário, no caso, é o Réu.

23. Das condições especiais da apólice do contrato de seguro celebrado entre os Réus, resulta que os terceiros são todos os clientes/utentes do beneficiário, que frequentavam o ginásio do 2º Réu, tendo uma inscrição formalizada.

4. Só esta interpretação é consentânea com o que se dispõe na determinação dos riscos das condições gerais da apólice, já que nos termos dessas cláusulas apenas ficam garantidas as lesões corporais causadas a terceiros, e ocorridas no exercício do negócio do 2º Réu.

25. No entanto, o Autor não se encontrava a frequentar o ginásio, por conta do negócio...

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